Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PINE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3a CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
0011859-32.2014.5.15.0017 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1A
AGRAVANTE: BANCO PINE S/A
AGRAVADO: EUDES MÉRCIO ROGÉRIO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF)
JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES
gab06
Inconformado com a r. sentença que acolheu em parte a
impugnação à liquidação apresentada pela UNIÃO FEDERAL,
agrava de petição o reclamado, argumentando, em resumo, que
deve haver alteração quanto ao fato gerador das contribuições
previdenciárias.
Contraminuta não apresentada.
Manifestou-se o MPT pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
Conheço do agravo de petição, não obstante não tenha sido
delimitada a matéria ou indicado valor incontroverso.
A discussão, em suma, diz respeito ao momento de ocorrência do
fato gerador da contribuição previdenciária, a saber: prestação de
serviços ou pagamento dos haveres trabalhistas em juízo.
A Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009,
determina que o fato gerador das contribuições sociais é a data da
efetiva prestação de serviços.
Nessa esteira, é certo que o fato gerador da contribuição
previdenciária ocorre com a prestação de serviços. Contudo, ele
somente se aperfeiçoa com o pagamento ou o crédito da parcela
devida. No caso de sentença condenatória, só ocorre quando as
verbas deferidas na referida sentença se tornam líquidas e aptas à
execução, ou seja, com a homologação dos cálculos (sentença de
liquidação) e a ciência da parte executada para pagamento.
Desta forma, não se pode falar em recolhimento previdenciário
antes do término da liquidação da sentença, pois somente neste
momento é que se conhecerão os valores das verbas reconhecidas
na sentença e, portanto, quando se aperfeiçoará o fato gerador para
a incidência previdenciária.
Por outro lado, não há disposição expressa no § 4° do artigo 879 da
CLT quanto à data a partir da qual a atualização do crédito, com
base na legislação previdenciária, deve ser feita.
Nos termos do artigo 43, § 3°, da Lei 8.212/91 (com redação dada
pela Lei 11.941/2009), o recolhimento previdenciário deve ser
efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos
encontrados em liquidação de sentença.
Por todo o exposto, o fato gerador, em si, foi corretamente fixado
pelo juízo, restando apenas consignar que somente após o
escoamento do prazo legal para quitação das verbas liquidadas é
que se pode falar em acréscimos legais moratórios.
Para esta Relatora, não há que se cogitar da incidência de multa e
juros desde a época da prestação dos serviços. Do contrário, estar-
se-ia permitindo a execução do acessório antes do principal.
Frise-se, logo, que, embora o fato gerador das contribuições em
enfoque seja, por força de lei, a prestação de serviços, entendo que
o marco para a incidência dos juros e da multa moratórios é o
inadimplemento (não recolhimento do tributo) no mesmo prazo
processual destinado ao pagamento dos créditos trabalhistas
oriundos do título judicial.
No entanto, ressalvo o meu entendimento pessoal em razão do item
V da Súmula 368 do C.TST:
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
limite legal de 20% (art. 61, § 2°, da Lei n° 9.430/96).
Assim sendo, na medida que as parcelas deferidas são posteriores
a 05/03/2009 há juros e multa devidos nos termos da Súmula 368
do C.TST, a qual fora adotada pelo juízo de 1° grau.
Agravo não provido.
DO PREQUESTIONAMENTO
Reputo prequestionada toda a matéria arguida e advirto que os
embargos declaratórios somente para este fim ou para atacar o
acerto do julgado, o mérito ou visando rediscutir fatos e provas, não
só serão considerados protelatórios como poderão configurar
alguma das condutas previstas no artigo 80 do NCPC, sem prejuízo
da punição já aplicada.
Esclareça-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos aduzidos pelas partes.
Recurso da parte Item de recurso
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do agravo de BANCO
PINE S/A e não o prover.
Em sessão realizada em 11/02/2020, a 3 a Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou
o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Juiz do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES
Em férias, a Exma. Sra. Desembargadora Rosemeire Uehara
Tanaka, substituída pela Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira
Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor "quorum", consoante
Ato Regulamentar GP n° 009/2019, o Exmo. Sr. Juiz Marcelo Garcia
Nunes.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
Desembargadora Relatora
Votos Revisores