Seção: 9
a VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINDA MARIA PEREIRA
Fica ciente a Reclamante, por seu advogado VICTOR MACIEL
BRITO AGUIAR DE ARRUDA, da expedição de alvará (ID 6b6e534)
para pagamento de crédito.
Fortaleza, 04 de julho de 2016.
Notificação realizada via
DEJT
conforme
Resolução CSJT N°
136/2014.
Retirado
do TRT da 7ª Região (Ceará) - Judiciário
Seção: 9
a VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINDA MARIA PEREIRA
- CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO
9a Vara do Trabalho de Fortaleza
Avenida Tristão Gonçalves, 912, 6° andar, Centro, FORTALEZA -
CE - CEP: 60015-000
TEL.: (85) 33085929 - EMAIL: vara09@trt7.jus.br
Processo Judicial eletrônico - PJe
PROCESSO PJe: 0000625-02.2014.5.07.0009
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: ARLINDA MARIA PEREIRA
RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO
DE OBRA LTDA
SENTENÇA
Ata de Julgamento do Processo No. 0000625.02.2014.5.07.0009
Aos 16 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e quinze, nesta
cidade de Fortaleza, às 13:06 hs., estando aberta a audiência na 9a.
Vara do Trabalho de Fortaleza, na sala de audiências desta cidade,
situada à Av. Tristão Gonçalves, No. 912, 6°. Andar, Centro -
Edifício Dom Hélder Câmara, situado nesta urbe, com a presença
do Sr. Juiz do Trabalho, Dr. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA
JÚNIOR, foram por ordem deste apregoados os litigantes: CRIART
SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. -
embargante, e ARLINDA MARIA PEREIRA - embargada.
Ausentes as partes. A seguir, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a
seguinte decisão :
I - Relatório
Vistos, etc.
CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
LTDA. devidamente qualificada nos autos interpôs Embargos de
Declaração, às fls. 86/87, nos autos da Reclamação Trabalhista em
que contende contra ARLINDA MARIA PEREIRA, alegando em
síntese: que na Sentença proferida, em sua parte dispositiva, resta
reconhecida a procedência dos pedidos de férias simples mais 1/3
constitucional, bem como o devido pagamento da multa do art. 477
da CLT; que de outro lado, a r. decisão se mostrou omissa quanto a
fixação do período do contrato de trabalho, não se conseguindo
identificar o início e o fim da relação empregatícia para fins de
cálculo das verbas rescisórias; que tal aspecto se mostra de grande
importância para a formulação dos cálculos, haja vista influenciar no
computo do período necessário para férias simples; que para fins de
ajuizamento do Recurso Ordinário, faz-se de grande importância
que a omissão identificada seja sanada, a fim de que haja a fixação
da data de início e de término do contrato de trabalho da
reclamante. Pugna pela procedência dos Embargos, no sentido de
que seja sanada a omissão constatada, indicando-se o início e o
término do pacto laboral da reclamante.
Regularmente notificada, a parte Reclamante deixou escoar seu
prazo legal, sem, contudo, impugnar os Embargos de Declaração
ofertados, consoante atesta a Certidão de fls. 90 dos autos.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos
conclusos para julgamento.
É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Do período laborado pela Reclamante.
Com base no relato sumário da inicial, a Reclamante expõe que foi
admitida nos quadros da Reclamada (ora embargante), em
25.09.2012, nas funções de
Serviços Gerais,
e ainda, que percebia
a quantia mensal de R$ 743,00 (setecentos e quarenta e três reais),
e, que fora dispensada sem justa causa em 22.02.2014, nada
recebendo a título de rescisão contratual.
Em face da dispensa imotivada, entende que o término de seu
Contrato de Trabalho se projeta para 25.03.2014, (á luz do
(...)
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Retirado
do TRT da 7ª Região (Ceará) - Judiciário