Intimado(s)/Citado(s):
- ELIENE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0002000-41.2014.5.07.0008 (RO)
RECORRENTE: ELIENE RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO
DE OBRA LTDA, ESTADO DO CEARA
RELATOR: MARIA JOSE GIRAO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO
DO CEARÁ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . AUSENCIA DE PROVA DA
CULPA "IN VIGILANDO" A FUNDAMENTAR A DECISÃO. TESE Nº
246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal - STF ratificou a
constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 com edição
da Tese nº 246, no seguinte sentido: "O inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Somente a
demonstração inequívoca do ato faltoso da Administração a
configurar culpa "in vigilando", mediante prova substancial, robusta
do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do
ente público e o dano sofrido pelo trabalhador, enseja a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora
dos serviços, o que não restou demonstrado na sentença, restando
patente a negativa de prestação jurisdicional. Decretada a nulidade
da decisão, no particular, devendo os autos retornarem à Vara de
origem para a prolação de nova decisão, à luz do entendimento
consubstanciado na Tese nº 246 do STF. Prejudicados os demais
tópicos do recurso do Estado do Ceará. Recurso conhecido e
parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA
RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM
ESCOLA PÚBLICA. LOCAL DE USO COLETIVO DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. Restando incontroverso nos autos que a
reclamante realizava serviços de higienização e coleta de lixo das
áreas comuns e banheiros de escola pública, local de grande
circulação de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, para
fins de caracterização da insalubridade em grau máximo prevista na
NR-15 do MTE. Inteligência do item II da Súmula nº 448 do TST.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos ordinários interpostos por CRIART SERVIÇOS
DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (Id 0be2df4) e
pelo ESTADO DO CEARÁ (Id d32274a) em face da sentença de Id
89c3d40 prolatada pelo MM Juiz da 15ª Vara do Trabalho de
Fortaleza que julgou procedentes em parte os pedidos formulados
na reclamação trabalhista.
Em suas razões recursais, insurge-se a primeira reclamada contra a
sentença em razão do deferimento dos pedidos de adicional de
insalubridade, diferenças de vale alimentação e horas extras
decorrentes da supressão de intervalo intrajornada.
Já o segundo reclamado argui preliminares de nulidade da sentença
por negativa de prestação jurisdicional, inversão indevida do ônus
da prova e cerceamento de defesa, bem como de ilegitimidade
passiva ad causam, requerendo, no mérito, a reforma da sentença
para ver afastada a responsabilidade subsidiária pelo pagamento
das verbas trabalhistas objeto da condenação.
Sem apresentação de contrarrazões.
Parecer ministerial exarado ao Id 4c7ee10, pela aplicabilidade do
entendimento consagrado pelo STF na ADC nº 16.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade referentes à
tempestividade (Id's 8c6cbb4 e 6e10bd3), representação (Id
4c7e50a) e preparo (Id's 08189ea e 22cd99b), apenas no tocante
ao recurso da primeira reclamada, tendo em vista a condição de
ente público ostentada pelo segundo reclamado, conheço de ambos
os recursos.
DAS PRELIMINARES
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE