Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA BARROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROC. Nº. TRT AP - 0000517-89.2013.5.06.0023
Órgão Julgador: Terceira Turma
Relatora: Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque
Agravante: VÂNIA BARROS DA SILVA
Agravados: CISNEIROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA -
ME, CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE CISNEIROS,
MARCOS ANTÔNIO DE LUCENA CISNEIROS e MARIA
CÂNDIDA RIBEIRO DE LUCENA
Advogada: Isadora Coelho de Amorim Oliveira
Procedência: 23ª Vara do Trabalho do Recife - PE
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. GRUPO
ECONÔMICO. Inexistem, no caderno processual, provas robustas
no sentido de que a empresa executada e as sociedades
empresárias indicadas pelo exequente integrem o mesmo grupo
econômico. Os autos sequer contam com os contratos sociais das
referidas pessoas jurídicas ou mesmo com qualquer outra prova
documental que demonstre qual o conjunto de sócios e de gestores
das empresas sob análise, tampouco qual seria o objeto social e a
área de atuação econômica de cada uma delas. A mera existência
de denominação social semelhante, apesar de gerar indícios
favoráveis ao autor, não supre tal necessidade probatória. Agravo
de petição improvido.
Vistos etc.
Agravo de petição interposto por VÂNIA BARROS DA SILVA
contra decisão do Juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife - PE,
que, nos termos da decisão de ID b5739f0, INDEFERIU o pedido de
reconhecimento de grupo econômico, formulado nos autos da
execução por ela movida contra a CISNEIROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS LTDA - ME, CARLOS EDUARDO DE
ALBUQUERQUE CISNEIROS, MARCOS ANTÔNIO DE LUCENA
CISNEIROS e MARIA CÂNDIDA RIBEIRO DE LUCENA .
Em suas razões de ID a63a988, a agravante insiste no
reconhecimento de grupo econômico entre a empresa executada e
as sociedades empresárias Comag Comércio e Indústria LTDA.,
Ceac Produtos Farmacêuticos LTDA e Helemarc Comércio de
Produtos Farmacêuticos LTDA. Pontua que as pesquisas efetivadas
no Convênio Bance-CCS revelaram que estas pessoas jurídicas
atuam no mesmo ramo econômico da executada original, além de
possuírem sócios administradores em comum e de manterem
entrelaçamento bancário.
Apesar de regularmente notificados, os agravados não
apresentaram contraminuta.
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério
Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento
Interno deste Regional.
É o que tinha de importante a relatar.
VOTO:
Dos pressupostos de admissibilidade recursal
Recurso tempestivo (ciência da Decisão em 12/08/2021 e
interposição do agravo de petição em 23/08/2021). Representação
regular (ID 5497581). Preparo desnecessário. Satisfeitos os
pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
Mérito
Do grupo econômico
A agravante insiste na existência de grupo econômico entre a
empresa executada (Cisneiros Produtos Farmacêuticos LTDA - ME)
e as sociedades empresárias Comag Comércio e Indústria LTDA.,
Ceac Produtos Farmacêuticos LTDA. e Helemarc Comércio de
Produtos Farmacêuticos LTDA. (Farmácia do Trabalhador).
À análise.
Examinando os documentos encartados aos autos, observo que a
consulta empreendida pelo Juízo de Origem, no sistema Bacen-
CCS (ID ee29e33) revelou que o número de CPF da
sócia/executada Maria Cândida Ribeiro de Lucena possui vínculos
bancários com a Comag Comércio e Indústria LTDA. (CNPJ
07.569.495/0001-13). O sistema também acusou a existência de
vínculo financeiro entre o sócio/executado Carlos Eduardo de
Albuquerque Cisneiros e a empresa Ceac Produtos Farmacêuticos
LTDA. (CNPJ 09.310.333/0001-91). Por fim, o referido sistema
também apontou que existe vínculo financeiro entre o
sócio/executado Marcos Antônio Lucena Cisneiro e a empresa
Helemarc Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA. (CNPJ
08.716.534/0001-20).
Tomando ciência destes resultados, o autor apresentou petição (ID
349e24a) noticiando que, após consulta realizada no site da Receita
Federal, pôde verificar que as empresas mencionadas na consulta
CCS-Bacen " estão inaptas", mas com contas bancárias encerradas
em 2021 ou " ainda ativas". Disse, outrossim, que em razão dos
citados executados poderem manipular as contas bancárias das
citadas sociedades empresárias, seria possível presumir que os
mesmos seriam sócios ou gestores das referidas empresas. Assim,
postulou o reconhecimento de grupo econômico entre as referidas
empresas e executada original destes autos.
Todavia, o pleito foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau nos
seguintes termos (ID a74d97e):
"Considerando que não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de representantes legais e/ou procuradores das
empresas junto às instituições financeiras, sendo necessárias, para
a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes, conforme dispõe o art. 2º, §3º, da CLT, indefiro o
requerimento da parte autora contido na petição de #id:349e24a."
Pois bem.
A configuração de grupo econômico para fins de responsabilização
solidária, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, exige o
compartilhamento de interesses entre as empresas acionadas, além
da coordenação das gestões e da existência de ligação patrimonial.
Na hipótese em tela, contudo, entendo que inexistem provas
robustas no sentido de que a empresa executada (Cisneiros
Produtos Farmacêuticos LTDA - ME) e as sociedades empresárias
Comag Comércio e Indústria LTDA., Ceac Produtos Farmacêuticos
LTDA. e Helemarc Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA.
(Farmácia do Trabalhador) integrem o mesmo grupo econômico.
Digo isso porque os autos não contam com os contratos sociais das
referidas pessoas jurídicas, tampouco com qualquer outra prova
documental que demonstre qual o conjunto de sócios e de gestores
das empresas sob análise, tampouco qual seria o objeto social e
área de atuação econômica de cada uma delas. Friso, no particular,
que a mera existência de denominação social semelhante
("produtos farmacêuticos"), apesar de gerar indícios favoráveis ao
autor, não supre tal necessidade probatória.
Ademais, as informações fornecidas pelo Sistema BACEN-CCS não
evidenciam, nem de longe, que haja efetivo laço de administração,
coordenação ou direção comum entre as sociedades empresárias
sob análise.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição.
Do prequestionamento
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do
presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da
Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo
desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do
disposto na OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST.
Conclusão
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição.
/sodl
ACORDAM os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de petição.
MAYARD DE FRANÇA SABOYA
ALBUQUERQUE
Juíza convocada Relatora
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 28 de abril de 2022,
na sala de sessões do Pleno, sob a presidência do Exmo. Sr.
Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério
Público do Trabalho da 6ª Região,representado pela Exma. Sra.
Procuradora, Dra.Lívia Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Juíza
convocada Mayard de França Saboya Albuquerque (Relatora) e
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª
Turma do Tribunal , julgar o processo em epígrafe, nos termos do
dispositivo supra.
Selma Alencar
Secretária da 3ª Turma
MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE
Relator
RECIFE/PE, 03 de maio de 2022.
ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria