Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-
EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP
- REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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JOSE DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-200
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PROCESSO: 0000258-41.2014.5.15.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: FELIPE ALTIERE SILVA LIMA
RÉU: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA -
EPP e outros
GAB/CRRF/hdchr
DECISÃO PJe-JT Acolho o laudo pericial contábil. Registre-se.
Fixo o valor da execução em R$54.254,64, atualizado até 175/2017,
cujo montante se compõe das seguintes parcelas:
Crédito bruto do reclamante: R$47.044,10 (principal R$34.209,06;
juros R$12835,04);
Contribuição previdenciária a deduzir do reclamante: R$794,24;
Contribuição previdenciária cota da reclamada: R$2.086,09;
Honorários advocatícios: R$4.704,41;
Custas: R$420,04.
O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora
até a data do efetivo pagamento, sendo que os juros serão
contabilizados desde a data do ajuizamento da reclamação inicial.
Os honorários periciais deverão ser quitados com a incidência de
juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data de seu
arbitramento e devidos até a data do efetivo pagamento, nos exatos
termos do art. 407 do Código Civil, eis que a incidência de juros de
mora é a única medida apta a preservar o real valor dos honorários
fixados.
Eventual pagamento parcial imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos e depois no capital, nos termos do art.354 do CC.
Ultrapassada a data limite para o recolhimento previdenciário, a
atualização observará os critérios estabelecidos na legislação
previdenciária, com incidência de multa e juros, nos termos do art.
879, §4°, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem
recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1° da Lei n°
7.713 de 22/12/1988).
As custas processuais serão atualizadas até o efetivo recolhimento,
que deverá ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União
- GRU, código 18740-2 (ato conjunto n.°21/2010 -
TST.CSJT.GP.SG), CAMPO UG/GESTÃO 08001 1/00001.
Arbitro, nesta data, os honorários periciais em R$1.800,00, a
cargo da executada, relativos à perícia contábil, devidos ao Sr. José
Eduardo Costa.
Intime-se as executadas, na pessoa de seu patrono, via DEJT, ou
por registrado postal, caso não tenha advogado constituído nos
autos, para que pague o débito ou garanta a execução, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas (CLT, art.880), considerando a previsão
contida no a art. 8°, da Lei n° 6.830/80, que autoriza a citação do
executado por via postal, aplicável subsidiariamente ao processo
trabalhista (CLT, art.889), sendo desnecessária a expedição de
mandado de citação, por medida de celeridade processual.
Na hipótese de citação da executada, diretamente, por via postal,
presumir-se-á recebida a citação no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas da postagem, nos termos da Súmula n° 16 do C. TST.
A comprovação do pagamento ou da garantia da execução deverá
ser realizada no prazo acima, ficando desde já vedada a utilização
do protocolo integrado para tal finalidade.
Ciência ao exequente no momento oportuno, juntamente com a
efetivação da penhora, após a constrição ou garantia do Juízo, para
efeito do art. 884, §3°, da CLT.
Dispensada a intimação da União para manifestação, nos termos da
Portaria n° 130, de 19/4/2012, do Ministério da Fazenda, e da
Recomendação GP-CR N° 03/2011, de 19/9/2011, do E. TRT da 15 a Região, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias
devidas é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na hipótese de a executada não efetuar os recolhimentos
previdenciários, executem-se, na forma da Lei n° 10.035/2000.
No silêncio, registre-se e execute-se.
Sobrevindo aos autos o comprovante de pagamento e decorrido o
prazo legal, libere-se ao exequente seu crédito líquido, convertendo-
se as contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e
periciais e as custas, quando estará extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II, do CPC vigente.
Comprovados os recolhimentos previdenciários, deverá a executada
apresentar, em 10 dias, as respectivas guias GFIP (Conectividade
Social). No silêncio, expeça-se ofício à Receita Federal para
inibição de CND.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
São José dos Campos, 19 de junho de 2017.
CÁSSIA REGINA RAMOS FERNANDES
Juíza Titular de Vara do Trabalho