Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):De acordo com o contido no V.
Acórdão, não foi reconhecida a solidariedade entre as empresas
reclamadas, portanto, indefere-se o requerimento do autor.
Diante da expressa concordância do reclamante, HOMOLOGO a
conta liquidatória apresentada pela reclamada, fixando o montante
condenatório em valores a seguir discriminados:
R$ 8.926,96, ref. ao principal líquido;
R$ 3.017,59, referentes aos juros moratórios;
R$ 955,98, ref. às contribuições previdenciárias (cota reclamante);
R$ 1.668,20, ref. às contribuições previdenciárias (cota empresa e
SAT);
TOTAL R$ 14.568,73
Os juros moratórios foram apurados até a data da quebra, qual
seja, 10/02/2016.
Os valores acima são válidos para o dia 18/09/2017, atualizáveis
até a efetiva satisfação.
Dê-se ciência ao autor.
Cite-se a reclamada, na pessoa administrador da massa falida.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, expeça-se certidão
para habilitação dos créditos exequendos junto ao juízo falimentar.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do
depósito recursal, para agência congênere, em conta judicial à
disposição do juízo falimentar, qual seja, Foro Distrital de
Hortolândia -2 a Vara Judicial, nos autos do processo n° 0005814-34.2013.8.26.0229.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Itu, 18 de setembro de 2017 (segunda-feira). Thiago Henrique
Ament
Juiz do Trabalho -