Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0002109-83.2013.5.15.0132
AUTOR: GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA
RÉU: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA e outros
jass
SENTENÇA DE EMBARGOS A EXECUÇÃO
A executada Claro S.A. apresenta embargos a execução, alegando
incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e
limitação dos juros de mora, uma vez que a devedora principal
encontra-se em recuperação judicial.
Garantido o juízo(id-0624a8f). Tempestivos.
Conheço os embargos a execução.
DECIDO
Competente a Justiça do Trabalho uma vez que a execução
prossegue sobre bens da devedora subsidiária, à qual não se aplica
o foro especial da executada em recuperação judicial.
A expropriação dos bens do devedor subsidiário não exige que
sejam esgotados todos os meios em face do devedor principal,
como a habilitação no processo de recuperação judicial.
A execução se faz em benefício do credor, e não do devedor, e
objetiva realizar a sanção condenatória, do que resulta privilegiar o
meio de maior efetividade para satisfação da dívida.
A previsão legal de inexigibilidade de juros vencidos após a
decretação da falência refere-se a massa falida e, ainda, não
aproveita ao devedor subsidiário.
Diante disso, conheço os embargos a execução e julgo-os
improcedentes, nos termos da fundamentação.
Custas pelos executados no importe de R$ 44,26 nos termos do
art.789-A da CLT.
Após o prazo legal, sem novas insurgências, liberem-se e
convertam-se os valores devidos, devolvendo-se a executada Claro
S.A. eventual saldo remanescente. Ao final, dê-se baixa e arquivem-
se os autos.
Intimem-se.
Em 13 de Dezembro de 2019.