Informações do processo 0002109-83.2013.5.15.0132

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013

23/10/2018 Visualizar PDF

Seção: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA - Notificação
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):

- GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA

DESTINATÁRIOS:

AOS ADVOGADOS DAS PARTES:

DESIGNADA para 09/11/2018 15:34, audiência para TENTATIVA

de CONCILIAÇÃO, APRESENTAÇÃO de CÁLCULOS de
LIQUIDAÇÃO, prolação de SENTENÇA de LIQUIDAÇÃO e demais
providências quanto ao prosseguimento da execução, no CENTRO
JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE

DISPUTAS.

DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS

Os cálculos deverão ser anexados no PJE até o horário da
audiência, sob PENA DE PRECLUSÃO e de homologação dos
cálculos apresentados pela parte contrária, se condizentes com

a coisa julgada.

Recomenda-se que as partes tragam impressos seus cálculos

para facilitar a negociação.

Caso já tenha sido concedido PRAZO para a APRESENTAÇÃO /
MANIFESTAÇÃO de cálculos pela Vara de origem, as partes

deverão ATUALIZÁ-LOS até a data da audiência.

DOS PARÂMETROS PARA OS CÁLCULOS

1. Atualização e juros até a DATA DA AUDIÊNCIA, ou último dia
do mês anterior.

2. Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a
comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art.
879 da CLT):

1. valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do empregado (respeitando o
teto de contribuição, conforme arts.20 e 28, §5º da Lei
8.212/91, combinados com a Súmula 368, item III, do
C.TST) e do valor da contribuição social sob
responsabilidade direta do empregador;

2. valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do
imposto de renda, já descontado o valor da contribuição
social a cargo do empregado;

3. despesas processuais e eventuais honorários periciais
devidos;

4. valor bruto total da execução, consistente na soma do
valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do
crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de

renda, como das processuais e eventuais honorários
devidos;

A apuração do crédito previdenciário deverá ser pelo regime de
competência (cálculo mês a mês do montante devidos),
observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigente em cada mês de apuração, assim como a
exclusão da base de cálculo do salário contribuição das
parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A
atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida

no §4º do art. 879 da CLT, observará a legislação
previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito
trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária

a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes

das atualizações dos referidos créditos.

As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não
integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não
serem abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da
CF, observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art.

240, da Constituição Federal.

Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem

recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei

7.713 de 22/12/1988).

A PRESENÇA DO PREPOSTO É FACULTATIVA E A DO

RECLAMANTE É RECOMENDÁVEL.

Assim, independentemente de nova intimação e mesmo que
não compareçam na mencionada audiência, as partes ficam
cientes de que OS PRAZOS a que aludem os artigos 884 da
CLT e 523 do NCPC, para cumprimento do título executivo e
para apresentação de embargos à execução/impugnação à
sentença de liquidação SERÃO CONTADOS A PARTIR DA

GARANTIA DA EXECUÇÃO.

As partes ficam cientes de que as decisões adotadas na
audiência não serão objeto de posterior notificação, porque
serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST.
CEJUSC-JT / SJCampos

Fórum Trabalhista de São José dos Campos

Rua David Barrili, 85 Jd Aquarius - 12.3941-8640 r 231

Intimado(s)/Citado(s):

- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA

DESTINATÁRIOS:

AOS ADVOGADOS DAS PARTES:

DESIGNADA para 09/11/2018 15:34, audiência para TENTATIVA

de CONCILIAÇÃO, APRESENTAÇÃO de CÁLCULOS de

LIQUIDAÇÃO, prolação de SENTENÇA de LIQUIDAÇÃO e demais
providências quanto ao prosseguimento da execução, no CENTRO
JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE

DISPUTAS.

DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS

Os cálculos deverão ser anexados no PJE até o horário da
audiência, sob PENA DE PRECLUSÃO e de homologação dos

cálculos apresentados pela parte contrária, se condizentes com

a coisa julgada.

Recomenda-se que as partes tragam impressos seus cálculos

para facilitar a negociação.

Caso já tenha sido concedido PRAZO para a APRESENTAÇÃO /

MANIFESTAÇÃO de cálculos pela Vara de origem, as partes

deverão ATUALIZÁ-LOS até a data da audiência.

DOS PARÂMETROS PARA OS CÁLCULOS

1. Atualização e juros até a DATA DA AUDIÊNCIA, ou último dia
do mês anterior.

2. Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a
comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art.
879 da CLT):

1. valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do empregado (respeitando o
teto de contribuição, conforme arts.20 e 28, §5º da Lei
8.212/91, combinados com a Súmula 368, item III, do

C.TST) e do valor da contribuição social sob
responsabilidade direta do empregador;

2. valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do
imposto de renda, já descontado o valor da contribuição
social a cargo do empregado;

3. despesas processuais e eventuais honorários periciais
devidos;

4. valor bruto total da execução, consistente na soma do
valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do
crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de

renda, como das processuais e eventuais honorários
devidos;

A apuração do crédito previdenciário deverá ser pelo regime de
competência (cálculo mês a mês do montante devidos),
observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigente em cada mês de apuração, assim como a
exclusão da base de cálculo do salário contribuição das
parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A
atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida

no §4º do art. 879 da CLT, observará a legislação
previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito
trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária

a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes

das atualizações dos referidos créditos.

As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não

integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não
serem abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da
CF, observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art.

240, da Constituição Federal.

Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem
recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei

7.713 de 22/12/1988).

A PRESENÇA DO PREPOSTO É FACULTATIVA E A DO

RECLAMANTE É RECOMENDÁVEL.

Assim, independentemente de nova intimação e mesmo que

não compareçam na mencionada audiência, as partes ficam
cientes de que OS PRAZOS a que aludem os artigos 884 da
CLT e 523 do NCPC, para cumprimento do título executivo e
para apresentação de embargos à execução/impugnação à

sentença de liquidação SERÃO CONTADOS A PARTIR DA

GARANTIA DA EXECUÇÃO.

As partes ficam cientes de que as decisões adotadas na
audiência não serão objeto de posterior notificação, porque
serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST.
CEJUSC-JT / SJCampos

Fórum Trabalhista de São José dos Campos

Rua David Barrili, 85 Jd Aquarius - 12.3941-8640 r 231

Intimado(s)/Citado(s):

- CLARO S.A.

DESTINATÁRIOS:

AOS ADVOGADOS DAS PARTES:

DESIGNADA para 09/11/2018 15:34, audiência para TENTATIVA

de CONCILIAÇÃO, APRESENTAÇÃO de CÁLCULOS de
LIQUIDAÇÃO, prolação de SENTENÇA de LIQUIDAÇÃO e demais

providências quanto ao prosseguimento da execução, no CENTRO
JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE

DISPUTAS.

DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS

Os cálculos deverão ser anexados no PJE até o horário da
audiência, sob PENA DE PRECLUSÃO e de homologação dos
cálculos apresentados pela parte contrária, se condizentes com

a coisa julgada.

Recomenda-se que as partes tragam impressos seus cálculos

para facilitar a negociação.

Caso já tenha sido concedido PRAZO para a APRESENTAÇÃO /
MANIFESTAÇÃO de cálculos pela Vara de origem, as partes

deverão ATUALIZÁ-LOS até a data da audiência.

DOS PARÂMETROS PARA OS CÁLCULOS

1. Atualização e juros até a DATA DA AUDIÊNCIA, ou último dia
do mês anterior.

2. Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a
comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art.
879 da CLT):

1. valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do empregado (respeitando o
teto de contribuição, conforme arts.20 e 28, §5º da Lei
8.212/91, combinados com a Súmula 368, item III, do
C.TST) e do valor da contribuição social sob
responsabilidade direta do empregador;

2. valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do
imposto de renda, já descontado o valor da contribuição
social a cargo do empregado;

3. despesas processuais e eventuais honorários periciais
devidos;

4. valor bruto total da execução, consistente na soma do
valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do
crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de
renda, como das processuais e eventuais honorários
devidos;

A apuração do crédito previdenciário deverá ser pelo regime de

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Retirado da página 9463 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

14/09/2018 Visualizar PDF

Seção: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Notificação
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):

- CLARO S.A.

- GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA

- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Justiça do Trabalho - 15ª Região

5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos

Processo: 0002109-83.2013.5.15.0132

AUTOR: GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA

RÉU: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM

TELECOMUNICACOES LTDA e outros

D E S P A C H O

Este processo TRAMITARÁ exclusivamente na forma

eletrônica, conforme disciplinado na Resolução nº 136/2014 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Conforme disposto no Provimento GP-CR-VPJ N 05/2012:

" Petições protocoladas em meio físico, que se refiram a processos

eletrônicos, sejam originalmente distribuídos em meio eletrônico,
sejam processos físicos cadastrados no PJe via CLE, serão
consideradas inexistentes para todos os seus efeitos, nos termos do

art. 13, parágrafos 1º e 2º, do Provimento GP-CR-VPJ N 05/2012,
alterado pelo provimento GP-CR-VPJ N 04/2013:

§ 1º - As petições relativas aos processos eletrônicos, enviadas pelo

protocolo integrado ou outro meio físico, serão consideradas
inexistentes. As partes que as produziram deverão retirá-las, em
Secretaria, em até 06 (seis) meses, após o que as petições serão
destruídas, independentemente de nova ordem ou comunicação.

§2º As petições relativas aos processos eletrônicos, encaminhadas
por e-Doc, serão consideradas inexistentes e o seu recebimento

será recusado no sistema."
Em 13 de Setembro de 2018.

Juiz do Trabalho


Retirado da página 7992 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

01/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO - Edital

Complemento: ( Numeração única: 0002109- 83.2013.5.15.0132 RO ) 628 - 9ª CÂMARA - Recurso Ordinário RITO SUMARÍSSIMO - Ac. 15263/2017 VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 5A

DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Líder

Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações S.A.

Advogado(a)(s): 1.José Henrique Cançado Gonçalves (MG -

57680) Recorrido(a)(s): 1.Guilherme Cesar de Oliveira 2.Claro

S.A. Advogado(a)(s): 1.Marco Augusto de Argenton e Queiroz

(SP - 163741) 2.Alexandre Belmonte Siphone (SP - 317624) A

reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
alegando que se encontra em recuperação judicial e que, nessa

condição, é isenta do recolhimento das custas e do depósito
recursal, nos termos da Súmula 86 do C. TST. O C. TST firmou
entendimento no sentido de que o privilégio de isenção do
pagamento de custas e depósito recursal aplicável à massa falida,

previsto na Súmula 86, não é extensível às empresas em

recuperação judicial (AIRR-16840-71.2007.5.21.0021, 1ª Turma,

DEJT-15/05/09, AIRR-356-45.2010.5.10.0000, 2ª Turma, DEJT-

11/02/11, AIRR-1318640-56.2007.5.09.0028, 3ª Turma, DEJT-

03/09/10, AIRR-76040-33.2007.5.21.0013, 5ª Turma, DEJT-

25/09/09, AIRR-173241-77.2006.5.21.0007, 7ª Turma, DEJT-

02/10/09 e AIRR-16450-36.2010.5.04.0000, 8ª Turma, DEJT-

19/04/11). Por se tratar a reclamada de empresa em recuperação

judicial, este juízo de admissibilidade deixava de acolher o pedido

de isenção do recolhimento do depósito recursal, com fundamento

na iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Revendo a

matéria, está em vigência, no entanto, o § 10 do art. 899 da CLT,
concedendo isenção do depósito recursal às empresas em

recuperação judicial. Assim, defiro, por outro fundamento, o pedido

quanto ao depósito recursal. No que se refere às custas
processuais, por questão lógica do sistema, impõe-se a concessão

do benefício previsto no § 4º do art. 790 da CLT, presumindo-se a

insuficiência de recursos, por se tratar de empresa em recuperação

judicial. Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa

a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao

procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento

do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do

Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula

442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o

recurso (decisão publicada em 04/08/2017; recurso apresentado em

14/08/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o

preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho /

Horas Extras. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /

Descontos Salariais - Devolução. A recorrente não aponta violação

a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso

de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do

STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais

matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da

CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se e intime-se. Campinas, 08 de janeiro de 2018.
Edmundo Fraga Lopes - Desembargador Vice-Presidente Judicial"

A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO

PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA

INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO

"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar

GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em

''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no

balcão da Secretaria Judiciária.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário