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23/10/2018 Visualizar PDF
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA
DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
DESIGNADA para 09/11/2018 15:34, audiência para TENTATIVA
de CONCILIAÇÃO, APRESENTAÇÃO de CÁLCULOS de
LIQUIDAÇÃO, prolação de SENTENÇA de LIQUIDAÇÃO e demais
providências quanto ao prosseguimento da execução, no CENTRO
JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE
DISPUTAS.
DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS
Os cálculos deverão ser anexados no PJE até o horário da
audiência, sob PENA DE PRECLUSÃO e de homologação dos
cálculos apresentados pela parte contrária, se condizentes com
a coisa julgada.
Recomenda-se que as partes tragam impressos seus cálculos
para facilitar a negociação.
Caso já tenha sido concedido PRAZO para a APRESENTAÇÃO /
MANIFESTAÇÃO de cálculos pela Vara de origem, as partes
deverão ATUALIZÁ-LOS até a data da audiência.
DOS PARÂMETROS PARA OS CÁLCULOS
1. Atualização e juros até a DATA DA AUDIÊNCIA, ou último dia
do mês anterior.
2. Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a
comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art.
879 da CLT):
1. valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do empregado (respeitando o
teto de contribuição, conforme arts.20 e 28, §5º da Lei
8.212/91, combinados com a Súmula 368, item III, do
C.TST) e do valor da contribuição social sob
responsabilidade direta do empregador;
2. valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do
imposto de renda, já descontado o valor da contribuição
social a cargo do empregado;
3. despesas processuais e eventuais honorários periciais
devidos;
4. valor bruto total da execução, consistente na soma do
valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do
crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de
renda, como das processuais e eventuais honorários
devidos;
A apuração do crédito previdenciário deverá ser pelo regime de
competência (cálculo mês a mês do montante devidos),
observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigente em cada mês de apuração, assim como a
exclusão da base de cálculo do salário contribuição das
parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A
atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida
no §4º do art. 879 da CLT, observará a legislação
previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito
trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária
a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes
das atualizações dos referidos créditos.
As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não
integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não
serem abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da
CF, observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art.
240, da Constituição Federal.
Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem
recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei
7.713 de 22/12/1988).
A PRESENÇA DO PREPOSTO É FACULTATIVA E A DO
RECLAMANTE É RECOMENDÁVEL.
Assim, independentemente de nova intimação e mesmo que
não compareçam na mencionada audiência, as partes ficam
cientes de que OS PRAZOS a que aludem os artigos 884 da
CLT e 523 do NCPC, para cumprimento do título executivo e
para apresentação de embargos à execução/impugnação à
sentença de liquidação SERÃO CONTADOS A PARTIR DA
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
As partes ficam cientes de que as decisões adotadas na
audiência não serão objeto de posterior notificação, porque
serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST.
CEJUSC-JT / SJCampos
Fórum Trabalhista de São José dos Campos
Rua David Barrili, 85 Jd Aquarius - 12.3941-8640 r 231
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
DESIGNADA para 09/11/2018 15:34, audiência para TENTATIVA
de CONCILIAÇÃO, APRESENTAÇÃO de CÁLCULOS de
LIQUIDAÇÃO, prolação de SENTENÇA de LIQUIDAÇÃO e demais
providências quanto ao prosseguimento da execução, no CENTRO
JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE
DISPUTAS.
DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS
Os cálculos deverão ser anexados no PJE até o horário da
audiência, sob PENA DE PRECLUSÃO e de homologação dos
cálculos apresentados pela parte contrária, se condizentes com
a coisa julgada.
Recomenda-se que as partes tragam impressos seus cálculos
para facilitar a negociação.
Caso já tenha sido concedido PRAZO para a APRESENTAÇÃO /
MANIFESTAÇÃO de cálculos pela Vara de origem, as partes
deverão ATUALIZÁ-LOS até a data da audiência.
DOS PARÂMETROS PARA OS CÁLCULOS
1. Atualização e juros até a DATA DA AUDIÊNCIA, ou último dia
do mês anterior.
2. Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a
comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art.
879 da CLT):
1. valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do empregado (respeitando o
teto de contribuição, conforme arts.20 e 28, §5º da Lei
8.212/91, combinados com a Súmula 368, item III, do
C.TST) e do valor da contribuição social sob
responsabilidade direta do empregador;
2. valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do
imposto de renda, já descontado o valor da contribuição
social a cargo do empregado;
3. despesas processuais e eventuais honorários periciais
devidos;
4. valor bruto total da execução, consistente na soma do
valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do
crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de
renda, como das processuais e eventuais honorários
devidos;
A apuração do crédito previdenciário deverá ser pelo regime de
competência (cálculo mês a mês do montante devidos),
observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigente em cada mês de apuração, assim como a
exclusão da base de cálculo do salário contribuição das
parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A
atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida
no §4º do art. 879 da CLT, observará a legislação
previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito
trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária
a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes
das atualizações dos referidos créditos.
As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não
integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não
serem abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da
CF, observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art.
240, da Constituição Federal.
Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem
recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei
7.713 de 22/12/1988).
A PRESENÇA DO PREPOSTO É FACULTATIVA E A DO
RECLAMANTE É RECOMENDÁVEL.
Assim, independentemente de nova intimação e mesmo que
não compareçam na mencionada audiência, as partes ficam
cientes de que OS PRAZOS a que aludem os artigos 884 da
CLT e 523 do NCPC, para cumprimento do título executivo e
para apresentação de embargos à execução/impugnação à
sentença de liquidação SERÃO CONTADOS A PARTIR DA
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
As partes ficam cientes de que as decisões adotadas na
audiência não serão objeto de posterior notificação, porque
serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST.
CEJUSC-JT / SJCampos
Fórum Trabalhista de São José dos Campos
Rua David Barrili, 85 Jd Aquarius - 12.3941-8640 r 231
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
DESIGNADA para 09/11/2018 15:34, audiência para TENTATIVA
de CONCILIAÇÃO, APRESENTAÇÃO de CÁLCULOS de
LIQUIDAÇÃO, prolação de SENTENÇA de LIQUIDAÇÃO e demais
providências quanto ao prosseguimento da execução, no CENTRO
JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE
DISPUTAS.
DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS
Os cálculos deverão ser anexados no PJE até o horário da
audiência, sob PENA DE PRECLUSÃO e de homologação dos
cálculos apresentados pela parte contrária, se condizentes com
a coisa julgada.
Recomenda-se que as partes tragam impressos seus cálculos
para facilitar a negociação.
Caso já tenha sido concedido PRAZO para a APRESENTAÇÃO /
MANIFESTAÇÃO de cálculos pela Vara de origem, as partes
deverão ATUALIZÁ-LOS até a data da audiência.
DOS PARÂMETROS PARA OS CÁLCULOS
1. Atualização e juros até a DATA DA AUDIÊNCIA, ou último dia
do mês anterior.
2. Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a
comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art.
879 da CLT):
1. valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do empregado (respeitando o
teto de contribuição, conforme arts.20 e 28, §5º da Lei
8.212/91, combinados com a Súmula 368, item III, do
C.TST) e do valor da contribuição social sob
responsabilidade direta do empregador;
2. valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do
imposto de renda, já descontado o valor da contribuição
social a cargo do empregado;
3. despesas processuais e eventuais honorários periciais
devidos;
4. valor bruto total da execução, consistente na soma do
valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do
crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de
renda, como das processuais e eventuais honorários
devidos;
A apuração do crédito previdenciário deverá ser pelo regime de
14/09/2018 Visualizar PDF
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos
Processo: 0002109-83.2013.5.15.0132
AUTOR: GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA
RÉU: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA e outros
D E S P A C H O
Este processo TRAMITARÁ exclusivamente na forma
eletrônica, conforme disciplinado na Resolução nº 136/2014 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Conforme disposto no Provimento GP-CR-VPJ N 05/2012:
" Petições protocoladas em meio físico, que se refiram a processos
eletrônicos, sejam originalmente distribuídos em meio eletrônico,
sejam processos físicos cadastrados no PJe via CLE, serão
consideradas inexistentes para todos os seus efeitos, nos termos do
art. 13, parágrafos 1º e 2º, do Provimento GP-CR-VPJ N 05/2012,
alterado pelo provimento GP-CR-VPJ N 04/2013:
§ 1º - As petições relativas aos processos eletrônicos, enviadas pelo
protocolo integrado ou outro meio físico, serão consideradas
inexistentes. As partes que as produziram deverão retirá-las, em
Secretaria, em até 06 (seis) meses, após o que as petições serão
destruídas, independentemente de nova ordem ou comunicação.
§2º As petições relativas aos processos eletrônicos, encaminhadas
por e-Doc, serão consideradas inexistentes e o seu recebimento
será recusado no sistema."
Em 13 de Setembro de 2018.
Juiz do Trabalho
01/02/2018
Complemento: ( Numeração única: 0002109- 83.2013.5.15.0132 RO ) 628 - 9ª CÂMARA - Recurso Ordinário RITO SUMARÍSSIMO - Ac. 15263/2017 VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 5A
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Líder
Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações S.A.
Advogado(a)(s): 1.José Henrique Cançado Gonçalves (MG -
57680) Recorrido(a)(s): 1.Guilherme Cesar de Oliveira 2.Claro
S.A. Advogado(a)(s): 1.Marco Augusto de Argenton e Queiroz
(SP - 163741) 2.Alexandre Belmonte Siphone (SP - 317624) A
reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
alegando que se encontra em recuperação judicial e que, nessa
condição, é isenta do recolhimento das custas e do depósito
recursal, nos termos da Súmula 86 do C. TST. O C. TST firmou
entendimento no sentido de que o privilégio de isenção do
pagamento de custas e depósito recursal aplicável à massa falida,
previsto na Súmula 86, não é extensível às empresas em
recuperação judicial (AIRR-16840-71.2007.5.21.0021, 1ª Turma,
DEJT-15/05/09, AIRR-356-45.2010.5.10.0000, 2ª Turma, DEJT-
11/02/11, AIRR-1318640-56.2007.5.09.0028, 3ª Turma, DEJT-
03/09/10, AIRR-76040-33.2007.5.21.0013, 5ª Turma, DEJT-
25/09/09, AIRR-173241-77.2006.5.21.0007, 7ª Turma, DEJT-
02/10/09 e AIRR-16450-36.2010.5.04.0000, 8ª Turma, DEJT-
19/04/11). Por se tratar a reclamada de empresa em recuperação
judicial, este juízo de admissibilidade deixava de acolher o pedido
de isenção do recolhimento do depósito recursal, com fundamento
na iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Revendo a
matéria, está em vigência, no entanto, o § 10 do art. 899 da CLT,
concedendo isenção do depósito recursal às empresas em
recuperação judicial. Assim, defiro, por outro fundamento, o pedido
quanto ao depósito recursal. No que se refere às custas
processuais, por questão lógica do sistema, impõe-se a concessão
do benefício previsto no § 4º do art. 790 da CLT, presumindo-se a
insuficiência de recursos, por se tratar de empresa em recuperação
judicial. Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa
a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula
442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 04/08/2017; recurso apresentado em
14/08/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o
preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho /
Horas Extras. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Descontos Salariais - Devolução. A recorrente não aponta violação
a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso
de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do
STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais
matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da
CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 08 de janeiro de 2018.
Edmundo Fraga Lopes - Desembargador Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?