Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3f6614
proferida nos autos.
SENTENÇA
O exequente apresenta impugnação à sentença de liquidação,
insurgindo-se contra a quantidade das horas extras apuradas,
contra a apuração de horas in itinere apenas até 2012, contra a
ausência de atualização da multa fundiária e contra a data de
atualização do laudo pericial.
Manifestação pela executada.
Execução garantida.
DECIDO.
Conheço-os, por regulares.
Razão não assiste ao impugnante.
O perito apurou corretamente as horas extras, acrescentando os 5
minutos diários à anotação do cartão de ponto e considerando como
extras as horas excedentes de 8 diárias, de segunda à sexta-feira, e
de 4 diárias aos sábados.
A sentença definiu que as horas in itinere deveriam ser calculadas
no período em que o exequente se ativava na jornada das 6h às
15h05, o que se deu até março de 2012, conforme os cartões de
ponto.
No laudo pericial há a comprovação da atualização e incidência de
juros sobre a multa fundiária.
Por fim, independentemente da data de atualização do laudo, a
executada corrigiu o valor devido até a data do efetivo pagamento.
Nada a reparar.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se.
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 22 de janeiro de 2021.
RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES
Juiz(íza) do Trabalho