Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: Despacho
Orgão Judicante - 5a Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI N° 13.015/14. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO
FICTA. SÚMULA N° 74, II, DO TST. INCIDÊNCIA.
A confissão ficta gera, quando muito, presunção relativa dos fatos
alegados na petição inicial, podendo a prova pré-constituída nos
autos ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. No
caso em exame, o Regional consignou que a confissão ficta restou
elidida pelas demais provas produzidas, as quais apontaram a
inexistência do vínculo de emprego. Por outro lado, rever o
entendimento adotado implicaria reexame de fatos e provas,
procedimento vedado a teor da Súmula n° 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Oitava Turma
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
13/10/2015 a 16/10/2015 - 5a Turma (T5).
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Presidência
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAVILLE
RO-0010589-31.2013.5.12.0036 - 4a Câmara
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: EDUARDO MARTINS NERVO
Agravado: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAVILLE
Interessado: ODIR FARIAS JUNIOR
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de
instrumento .
Intime-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo o
disposto no art. 897, § 6°, da CLT.
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
EDSON MENDES DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho-Presidente
Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário
Seção: 4
a Câmara
Tipo: Acórdão DEJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n° 0010589-31.2013.5.12.0036
RECORRENTE: EDUARDO MARTINS NERVO
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAVILLE
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VINICIO ZANCHETTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Devem ser acolhidos
os embargos de declaração para suprir omissão existente no
julgado.
VISTOS,
relatados e discutidos estes
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
, opostos ao acórdão proferido nos autos do
RECURSO ORDINÁRIO
n° 0010589-31.2013.5.12.0036
provenientes da 6a Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo
embargante
EDUARDO MARTINS NERVO
.
Apontando omissão no acórdão proferido por esta Câmara, opõe o
autor os presentes embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, por atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Sustenta o autor que a decisão embargada é omissa, na medida em
que não se manifestou acerca do pleito relativo a concessão da
justiça gratuita.
Com razão. Passo a suprir a omissão apontada.
JUSTIÇA GRATUITA
O autor postulou na inicial a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Tal pedido foi analisado e deferido na sentença.
O obreiro, contudo, interpôs embargos declaratórios, alegando que
tal deferimento, embora tenha constado na fundamentação, não foi
registrado na parte dispositiva da sentença.
Postulou, assim, fossem acolhidos os embargos para que fosse
sanada a omissão, determinando-se que constasse da parte
dispositiva a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos
na fundamentação.
Tal requerimento foi indeferido, ao seguinte fundamento:
Inexiste omissão a ser sanada, uma vez que, embora não conste na
parte dispositiva da sentença a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita ao autor, porque houve a dispensa do pagamento das
custas processuais pelo demandante, em razão da improcedência
da ação, tal isenção de custas vai ao encontro do referido benefício,
concedido na fundamentação.
Contra esta decisão insurge-se o autor, ao argumento de que "os
benefícios da justiça gratuita são mais abrangentes do que apenas
a isenção de custas. No caso dos autos, por exemplo, houve
realização de perícia técnica para apuração das condições
insalubres e, caso prevaleça o entendimento de que o Autor foi
sucumbente no objeto da perícia, os benefícios da Justiça Gratuita
também abarcarão a questão dos honorários periciais".
Com razão.
Declarando a parte a insuficiência de recursos, tem assegurado o
direito aos benefícios da justiça gratuita, nos termos das
disposições contidas na Lei n° 1.060/50, que abarca a isenção de
pagamento das custas e demais despesas processuais.
Assim, tal como constou da fundamentação, a concessão dos
benefícios da Justiça gratuita deve constar também no dispositivo
da sentença.
Dou provimento ao recurso para fazer constar da parte dispositiva
da sentença a concessão ao autor dos benefícios da Justiça
gratuita.
Acolho os embargos, para suprir a omissão apontada.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de março
de 2015, sob a Presidência do Desembargador Marcos Vinicio
Zanchetta, os Desembargadores Mari Eleda Migliorini e Roberto
Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia
Maria Zimmermann.
ACORDAM
os membros da 4a Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12a Região, por unanimidade,
CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
. No mérito, por igual votação,
ACOLHÊ-LOS
para sanar a omissão contida no acórdão, nos
termos da fundamentação.
Intimem-se.
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Relator
/kvrr
(...)
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Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário
Seção: 4
a Câmara
Tipo: Acórdão DEJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n° 0010589-31.2013.5.12.0036 ()
RECORRENTE: EDUARDO MARTINS NERVO
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAVILLE
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VINICIO ZANCHETTA
EMENTA
VÍNCULO DE EMPREGO. Não deve ser reconhecido o vínculo
empregatício quando ausentes os pressupostos insertos no art. 3°
da Consolidação das Leis do Trabalho.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 6a Vara do Trabalho de Florianólis,
SC, sendo recorrente EDUARDO MARTINS NERVO e recorrido
CONDOMÍIO RESIDENCIAL FLORIVILLE.
Irresignados com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz
Alexandre Luiz Ramos, que rejeitou integralmente os pedidos
formulados na peça vestibular, recorre a esta Corte o autor.
Suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença para declarar a
existência de vínculo de emprego entre as partes e, por corolário,
condenar o réu ao pagamento dos valores especificados nas razões
recursais.
Contrarrazões são apresentadas pela reclamada, pedindo a
manutenção do julgado nos pontos atacados pela parte adversa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
PRELIMINAR
Recurso da parte
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL
O reclamado argui preliminar de nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de origem não
lhe deu ciência do laudo pericial que apurou o pedido de adicional
de insalubridade.
Pede a declaração da nulidade, com o retorno dos autos à origem
para reabertura da instrução processual.
Deixo de pronunciar a alegada nulidade em razão do meu
entendimento de mérito quanto ao recurso do autor, a seguir
exposto.
Rejeito.
MÉRITO
VÍNCULO DE EMPREGO
O autor afirmou na inicial que exerceu a função de zelador no
condomínio réu, do qual também é morador, no período de fevereiro
de 2010 a fevereiro de 2012. Pretendeu o reconhecimento de
vínculo de emprego no período.
O reclamado contrapôs as assertivas da exordial ao argumento de
que o autor exerceu a função de síndico do condomínio.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito inicial, sob o fundamento
de que não restou demonstrado nos autos que em momento algum
o reclamante foi contratado para exercer a função de zelador, e sim,
foi eleito como síndico do condomínio.
Nada há reformar.
O conjunto fático-probatório existente nos autos dá conta de que o
reclamante foi eleito como síndico do condomínio-réu, através
consensual decisão de assembléia, sendo pago por meio de pró-
labore.
Em momento algum há indícios de traços de vínculo de emprego na
relação em apreço, quer seja pela prova testemunhal, quer seja
pela prova documental, que não se coaduna com a pretensão
esposada na exordial.
Desnecessário, a meu ver, adentrar em pormenores da contenda
estabelecida, uma vez que a ausência dos traços que norteiam a
relação de emprego é inegável.
Considerando, pois, os elementos expostos nos autos, tenho que o
MM. Julgador de origem cuidou da questão com bastante clareza e
propriedade, fazendo ver, através de suas bem lançadas razões de
decidir, a ausência dos requisitos previstos no art. 3° da CLT, de
modo que me reporto integralmente aos respectivos fundamentos
decisórios.
Por oportuno, ressalto que o fato de ser reconhecida a confissão
ficta do representante do réu não tem o condão de acarretar a
modificação no julgado, dada a presunção relativa que emana da
mesma, a qual deve ser sempre analisada em cotejo com os
demais elementos de prova.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de
dezembro de 2014, sob a Presidênciado Desembargador Marcos
Vinicio Zanchetta, a Desembargadora Mari Eleda Migliorini e o Juiz
Convocado Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora
Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.
ACORDAM os membros da 4a Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12a Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade
da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sem
divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas pelo autor, no importe de R$ 800,00, dispensadas.
Intimem-se.
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Relator
/kvrr
(...)
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Retirado
do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário