Seção: Coordenadoria de Recursos
Tipo: Pauta de Julgamento
Trata-se de recurso extraordinário, amparado nos arts. 102, III, "a",
da CF e 543-A, § 3°, do CPC, no qual se alega a existência de
repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 1°, do CPC, quanto à
nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
O recurso extraordinário não merece prosperar quanto à alegada
nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, haja
vista que, a par de a preliminar em liça mostrar-se genérica, a Parte
nem sequer cuidou de opor embargos declaratórios com o objetivo
de provocar a SBDI-1 desta Corte a se pronunciar a respeito das
questões eventualmente omissas, o que torna inviável o seguimento
do apelo extremo, na forma da Súmula 356 da Suprema Corte ("o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento").
Ainda que assim não fosse, a questão alusiva à ausência de
fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral
reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE,
de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o "acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão".
Nessa linha, verifica-se que o acórdão recorrido, quanto aos
contratos de trabalho de radialista, bem como em relação às
preliminares de intempestividade do recurso e de irregularidade de
representação, decidiu nos termos do referido precedente de
repercussão geral, na medida em que indicou explicitamente os
motivos que lhe formaram as etapas do raciocínio lógico-jurídico
com relação a todos os temas.
No mais, a decisão contrária aos interesses da Parte não configura,
por essência, negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido
seguem os precedentes da Suprema Corte: ARE 860.101-AgR/SP,
Min. Rosa Weber, 1a Turma, DJe de 17/03/15; ARE 785.069-
AgR/DF, Min. Rosa Weber, 1a Turma, DJe de 17/03/15; ARE
845.752- AgR/SP, Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe de 05/03/15; ARE
845.753- AgR/SP, Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe de 05/03/15; ARE
740.877-AgR/PE, Min. Gilmar Mendes, 2a Turma, DJe de 04/06/13.
Do exposto, denego seguimento ao recurso extraordinário e
determino a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Coordenadoria de Recursos
Tipo: Edital
Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados
para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Terceira Turma
Tipo: Edital Publicação de intimação ao(s) embargado(s) para apresentação de impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo
Orgão Judicante - 3a Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PRESSUPOSTOS PELA REDAÇÃO DA CLT VIGENTE
NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E ANTERIOR À LEI
N° 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. RADIALISTA. CONTRATOS DE
TRABALHOS DIVERSOS.
Deve ser confirmada a negativa de
seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Terceira Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 1a. Sessão Ordinária da 3a Turma do
dia 04 de fevereiro de 2015 às 09h00
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário