Intimado(s)/Citado(s):
- CLARISVALDO JOSE RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT/SP Nº 1001576-10.2016.5.02.0312
RECURSO ORDINÁRIO - 7ª TURMA
ORIGEM: 69ª VT / SÃO PAULO - SP
1º RECORRENTE: CLARISVALDO JOSE RIBEIRO
2ª RECORRENTE: TIBERIO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES
VI LTDA
RELATORA: SONIA MARIA DE BARROS
Inconformadas com a r. sentença de fls. 413/422, cujo relatório
adoto e que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem as
partes. O reclamante a fls. 425/432, debatendo aos seguintes
temas: horas extras e reflexos. Já a reclamada recorre a fls.
433/444, pretendendo a reforma do julgado no tocante ao adicional
de insalubridade, base de cálculo e honorários periciais.
Custas e depósito recursal e a fls. 445/449.
Contrarrazões da reclamada a fls. 482/485 e do reclamante a fls.
475/481.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da
Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho
da 2ª Região.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso, porque regular e tempestivo, ressaltando-se
que a situação vivenciada nos autos é anterior à vigência da Lei n°
13.467/2017, tendo em vista a distribuição da ação ter ocorrido em
05/09/2016.
RECURSO DO RECLAMANTE
Das horas extras
Alega o reclamante que as horas extras realizadas não eram
registradas corretamente, porquanto a reclamada manipulava os
cartões de pontos.
Já a empresa ré assevera que todas as horas extras realizadas
foram devidamente registradas e pagas, conforme descrito nos
holerites apresentados aos autos.
Pois bem.
Observa-se nos espelhos de pontos assinados pelo autor e
carreados a fls. 172 e seguintes que os horários registrados de
entrada e saída eram variáveis, sendo tal característica constatada
por todo interregno contratual, afastando assim o denominado
horário britânico.
Nesse sentido, urge mencionar que a prova da não correspondência
do período assinalado nos cartões de ponto com a jornada
efetivamente cumprida incumbe ao Reclamante, pois se trata de
fato constitutivo de seu direito (art. 818, inciso I da CLT).
Não se pode simplesmente presumir, sem qualquer prova apta a
invalidar os cartões, que o obreiro não cumpria a jornada declinada
nos espelhos.
Logo, conforme mencionado dispositivo Consolidado, os registros
de horários constituem a prova, por excelência, da jornada de
trabalho, o que significa dizer que o seu valor probante somente
pode ser descredenciado mediante prova firme e robusta.
Nada obstante, a testemunha do obreiro informou que marcava o
ponto no início e no término do expediente, inclusive o do intervalo
para refeição. Assegura também que anotava os sábados
laborados, sendo que o fato de elucidar que alguns sábados não
estavam marcados não significa que tal dia foi trabalhado e não
registrado, até mesmo porque tanto o autor como a sua testemunha
informaram que o trabalho aos sábados era eventual. Ademais, a
testemunha corrobora com a tese da defesa que o labor na sexta-
feira encerrava mais cedo, às 16h00 (fls. 411).
Acrescente-se que não restou ratificado nos autos qualquer fato que
corrobore com a tese de que os cartões de pontos eram
manipulados pela demandada, mesmo porque a testemunha do
reclamante apenas elucidou que " quando assinava o ponto
verificava que as vezes os sábados estavam marcados e as
vezes não " (fls. 410), não sendo tal afirmação apta a desconstituir a
validade dos registros de pontos.
Outro tema a ser enfatizado é que examinando os espelhos de
ponto averigua-se que era comum o obreiro encerrar as suas
atividades por volta das 18h00, nos termos por ele elencado em sua
exordial. Coloca-se a título de exemplo os espelhos de fls. 177, 178,
179, 182 dentre outros, alinhando-se assim, com os horários
apontados na peça vestibular.
Examina-se também que os holerites de fls. 189 e seguintes
comprovam o pagamento de horas extras acrescidos do adicional
de 60%, da mesma maneira se afere a existência de tais horas
analisando os registros juntados aos autos, já que era comum o
labor após as 17h00.
Aliás, caberia ao reclamante indicar eventuais diferenças a título de
horas extras em seu favor, mesmo que por amostragem, efetiva e
numericamente, ônus do qual não se desvencilhou, nem mesmo em
réplica.
Dessa forma, e não trazendo o recorrente qualquer prova ou
argumento capaz de alterar a convicção do Juízo em relação à
jornada de trabalho, não merece reparos a r. sentença de origem.
Mantenho o decidido.
RECURSO DA RECLAMADA
Do adicional de insalubridade / honorários periciais
O laudo de fls. 342/368 indica que o empregado, como pedreiro,
preparava massa com cimento para assentar blocos, que efetuava
rebocos e cortes com makita e que aplicava impermeabilizantes em
banheiros (fls. 348), mantendo contato com agentes químicos
(álcalis cáusticos).
Assim, concluiu o vistor que as atividades do reclamante se
enquadram como insalubres em grau médio pela exposição a
agentes químicos, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº
3.214/78 (fls. 368).
Ao contrário do entendimento perfilhado pela origem, entendo que
as funções do laborista não tem correlação com aquelas descritas
na Norma Regulamentadora, de molde a ensejar a percepção do
adicional em comento.
O Anexo 13 da NR 15 do MTE, ao tratar dos agentes químicos
mencionados, dispõe que caracteriza insalubridade a "fabricação e
transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a
poeiras " . Portanto, ao se referir aos agentes insalubres em
discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de
fabricação e transporte dessas substâncias, não atingindo o autor,
independentemente da discussão a respeito dos equipamentos de
proteção individual.
A manipulação e o manuseio do cimento, como as realizadas por
pedreiros e seus ajudantes, são atividades que não estão
classificadas como insalubres nos termos do Anexo mencionado.
Tal só ocorre quando constatada a manipulação de seus
componentes (cimento) em sua fabricação, não sendo a utilização
de seu preparado na construção civil prevista como hipótese a
ensejar a caracterização da insalubridade.
Saliente-se, ainda, que o demandante não ficava nem exposto a
poeiras que pudessem caracterizar seu labor como insalubre, uma
vez que seu contato com o cimento se dava em sua forma úmida.
A nova Súmula nº 448 do C. TST (antiga Orientação Jurisprudencial
nº 04 da SDI-1 do C. TST), aliás, disciplina que a atividade insalubre
precisa necessariamente ser incluída na relação oficial do Ministério
do Trabalho.
Transcrevo, a propósito, ementas de decisões prolatadas pelo C.
TST, no mesmo sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
SUMARÍSSIMO. INSALUBRIDADE. CIMENTO. SERVENTE DE
PEDREIRO. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL NÃO
CONFIGURADA. Na esteira da jurisprudência desta Corte,
consubstanciada na OJ 4, I, da SDII/TST, não basta a
constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para
que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo
necessária a classificação da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Nessa senda, a
decisão regional que mantém o indeferimento do adicional de
insalubridade ao fundamento de que as atividades
desenvolvidas pelo autor como servente de pedreiro não estão
contempladas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do
MTE amolda-se à jurisprudência assente nesta Casa, não
havendo falar em ofensa ao art. 7º, XXIII, da Lei Maior. Referido
preceito constitucional sequer é passível, in casu, de ofensa
direta, porquanto demandaria a aferição de prévia ofensa às
normas infraconstitucionais que disciplinam a caracterização
das atividades insalubres. Precedentes. (...)" Processo: AIRR
58762.2011.5.03.0152 Data de Julgamento: 18/12/2012, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 04/02/2013.
"RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GUINCHEIRA. CONTATO COM CIMENTO. Esta Corte pacificou
entendimento, consubstanciado na OJ nº 4 da SDI1/TST,
segundo o qual "não basta a constatação da insalubridade por
meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional, sendo necessária a classificação da
atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério
do Trabalho". No caso em apreço, o laudo pericial concluiu que
a reclamante, no exercício da função de guincheira, teria direito
ao adicional de insalubridade, em grau médio, pelo contato
com cimento. Ocorre que o Anexo 13 da Norma Regulamentar
nº 15 do Ministério do Trabalho, ao relacionar as atividades e
operações envolvendo agentes químicos considerados
insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo
apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com
grande exposição a poeiras. Nesse contexto, a simples
manipulação ou contato com cimento em obras de construção
civil no exercício da atividade de guincheira, ou mesmo de
pedreiro, não está inserida nas atividades e operações
classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)".
Processo: RR 423419.2011.5.12.0054. Data de Julgamento:
06/11/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 08/11/2013.
Assim, considerando-se que o Juízo não se encontra adstrito às
conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento
através de outros elementos dos autos, consoante disciplinado no
art. 371 c/c art. 479 do CPC/2015, concluo que as atividades do
autor não se enquadram como insalubres nos termos da citada
norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego.
De tal modo, reformo o r. julgado para excluir da condenação o
pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos.
Dos honorários periciais
Sucumbente em relação à matéria recai sobre o reclamante o
pagamento dos honorários periciais.
O r. julgado concedeu-lhe a gratuidade (fls. 417) e à vista do art.
790-B da CLT, Súmula nº 5 deste Regional, Instrução Normativa nº
27 do TST e Resolução nº 66 Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, forçoso declará-lo isento do pagamento dos honorários
periciais, que fixo em R$ 500,00, importância a ser remunerada na
forma do Ato GP/CR 02/2016 e Súmula nº 457 do C. TST.
Reformo.
C O N C L U S Ã O
Do exposto,
ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e DAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da
condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos,
e por via de consequência, julgar improcedente a reclamação, tudo
nos termos da fundamentação do voto da Relatora.
Custas em reversão na forma da Súmula nº 25 do C. TST, ficando o
reclamante isento do recolhimento, diante do benefício concedido a
fls. 417. Fica o reclamante igualmente isento do pagamento da
verba honorária, que fixo em R$ 500,00, importância a ser
remunerada na forma do Ato GP/CR nº 02/2016 e Súmula nº 457 do
C. TST.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
Dóris Ribeiro Torres Prina
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Magistrados
Federais do Trabalho:
Sonia Maria de Barros (RELATORA)
Dóris Ribeiro Torres Prina (REVISORA)
Sueli Tomé da Ponte
Sonia Maria de Barros
Desembargadora Relatora
VOTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TIBERIO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES VI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT/SP Nº 1001576-10.2016.5.02.0312
RECURSO ORDINÁRIO - 7ª TURMA
ORIGEM: 69ª VT / SÃO PAULO - SP
1º RECORRENTE: CLARISVALDO JOSE RIBEIRO
2ª RECORRENTE: TIBERIO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES
VI LTDA
RELATORA: SONIA MARIA DE BARROS
Inconformadas com a r. sentença de fls. 413/422, cujo relatório
adoto e que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem as
partes. O reclamante a fls. 425/432, debatendo aos seguintes
temas: horas extras e reflexos. Já a reclamada recorre a fls.
433/444, pretendendo a reforma do julgado no tocante ao adicional
de insalubridade, base de cálculo e honorários periciais.
Custas e depósito recursal e a fls. 445/449.
Contrarrazões da reclamada a fls. 482/485 e do reclamante a fls.
475/481.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da
Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho
da 2ª Região.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso, porque regular e tempestivo, ressaltando-se
que a situação vivenciada nos autos é anterior à vigência da Lei n°
13.467/2017, tendo em vista a distribuição da ação ter ocorrido em
05/09/2016.
RECURSO DO RECLAMANTE
Das horas extras
Alega o reclamante que as horas extras realizadas não eram
registradas corretamente, porquanto a reclamada manipulava os
cartões de pontos.
Já a empresa ré assevera que todas as horas extras realizadas
foram devidamente registradas e pagas, conforme descrito nos
holerites apresentados aos autos.
Pois bem.
Observa-se nos espelhos de pontos assinados pelo autor e
carreados a fls. 172 e seguintes que os horários registrados de
entrada e saída eram variáveis, sendo tal característica constatada
por todo interregno contratual, afastando assim o denominado
horário britânico.
Nesse sentido, urge mencionar que a prova da não correspondência
do período assinalado nos cartões de ponto com a jornada
efetivamente cumprida incumbe ao Reclamante, pois se trata de
fato constitutivo de seu direito (art. 818, inciso I da CLT).
Não se pode simplesmente presumir, sem qualquer prova apta a
invalidar os cartões, que o obreiro não cumpria a jornada declinada
nos espelhos.
Logo, conforme mencionado dispositivo Consolidado, os registros
de horários constituem a prova, por excelência, da jornada de
trabalho, o que significa dizer que o seu valor probante somente
pode ser descredenciado mediante prova firme e robusta.
Nada obstante, a testemunha do obreiro informou que marcava o
ponto no início e no término do expediente, inclusive o do intervalo
para refeição. Assegura também que anotava os sábados
laborados, sendo que o fato de elucidar que alguns sábados não
estavam marcados não significa que tal dia foi trabalhado e não
registrado, até mesmo porque tanto o autor como a sua testemunha
informaram que o trabalho aos sábados era eventual. Ademais, a
testemunha corrobora com a tese da defesa que o labor na sexta-
feira encerrava mais cedo, às 16h00 (fls. 411).
Acrescente-se que não restou ratificado nos autos qualquer fato que
corrobore com a tese de que os cartões de pontos eram
manipulados pela demandada, mesmo porque a testemunha do
reclamante apenas elucidou que " quando assinava o ponto
verificava que as vezes os sábados estavam marcados e as
vezes não " (fls. 410), não sendo tal afirmação apta a desconstituir a
validade dos registros de pontos.
Outro tema a ser enfatizado é que examinando os espelhos de