Vara do Trabalho de Unaí
ENDEREÇO: R. Pref. João Costa, 210 - Unaí - MG
Nro Único TST : 00519-2006-096-03-00-9
Nro Único CNJ : 0051900-12.2006.503.0096
RECLAMANTE : Ana Carolina da Cruz Medeiros
RECLAMADO : Uniao Combustiveis Ltda.
EXPEDIENTE 00014/18
A Exma. Dra. Simone Soares Bernardes, Juíza do Trabalho
Substituta,
na forma da lei,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem, ou
deletiverem
conhecimento que, por se encontrarem em local incerto e não
sabido
ficam, por meio deste, intimadas as executadas UNIÃO
COMBUSTÍVEISLTDA,
CNPJ 01.816.358/0001-50, e POSTO NOSSA SENHORA
APARECIDA LTDA, CNPJ
18.4569.651/0001-00a, tomarem ciência do inteiro teor do
despacho de
f. 449/450, o qual é: " Vistos.
Considerando o disposto no art. 47 da RESOLUÇÃO CSJT N.º
136/2014,
republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT n.º
154/2015,
o disposto nos art. 120 do Provimento 03/2015 deste TRT e art. 121
da
CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-
GERAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO e o que prescreve a RESOLUÇÃO CONJUNTA
GP n.69/2017,
determino a conversão da tramitação deste processo do meio físico
para
o meio eletrônico.
Em consequência, determino a suspensão do andamento do feito,
por 30
dias, para adoção dos procedimentos de digitalização e
cadastramento
dos autos no Pje.
Providencie a Secretaria o cadastro do feito no sistema Pje-JT
(CLEC),
registrando-se no sistema informatizado do SIAP o andamento
"775", com
a digitalização e anexação de todas as peças necessárias no
processo
eletrônico, OBSERVANDO-SE a ordem cronológica, com a
respectiva
descrição do conteúdo, a orientação visual correta e a resolução
adequada que torne legível o documento.
As partes e seus procuradores ficam intimados,
independentemente da
suspensão do feito, a adotarem as providências necessárias
para
acompanhar a regular tramitação do feito no meio eletrônico, no
prazo
comum de 30 (trinta) dias, inclusive o prévio credenciamento no
sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 94/2012,
ficando
cientes que a partir da presente data não mais serão recebidas
petições protocolizadas por meio físico, ressalvadas hipóteses
excepcionais e urgentes previstas em lei.
Cumpridas todas as diligências para regular tramitação destes autos
no
PJE, o seu prosseguimento se dará exclusivamente no meio
eletrônico,
sendo os autos físicos mantidos na Secretaria, até ulterior
arquivamento definitivo do processo eletrônico, ocasião em que
os
documentos serão restituídos às partes.
Intimem-se as partes.
Após o registro dos autos no PJE, cadastrem-se os executados
no
SERASAJUD e em seguida, remetam-se os autos ao ARQUIVO
PROVISÓRIO,
conforme determinado no último parágrafo do despacho de f.
426,
contudo, sem expedição de certidão de crédito, em razão da
conversão
dos autos em eletrônicos. "
Eu, servidor(a) Leonardo Lima Reis, pelo(a) Secretário(a)
Marcia
Maria Faria Valadao, subscrevi o presente edital para publicação
(Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, art. 6º) aos 24 dias do mês de
Abril
de 2018.
Ass. Dra. Simone Soares Bernardes
Juíza do Trabalho Substituta