Tomar ciência do despacho de fls. 450, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Readequados os valores da
execução em conformidade com a decisão de fls. 429, e deduzidos
os valores já liberados ao autor, às fls. 387 e 431, conforme
demonstrativos de atualização de valores em anexo, dê-se vista às
partes, para eventual manifestação no prazo comum de 05 (cinco)
dias, IMPRORROGÁVEIS, sob pena de preclusão, quanto aos
valores a serem liberados e recolhidos, a partir do depósito judicial
de fls. 390, com correção monetária e juros a serem aplicados pela
instituição bancária, da seguinte forma:
R$ 1.966,57 ao autor (crédito líquido remanescente);
R$ 484,63 contribuições previdenciárias remanescentes
Não há importes a serem retidos do crédito da parte autora a título
de imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB
1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial 400 do TST ante a base
de cálculo estabelecida, às fls. 347.
Valores atualizados para a data do depósito de fls. 390, 04.02.2014.
Após as liberações acima, dou por satisfeita a obrigação nos termos
do artigo 924, II do NCPC.
Libere-se o remanescente do depósito acima mencionado, bem
como a totalidade do depósito recursal de fls. 300 à segunda
reclamada USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS -
USIMINAS.
Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias neste
processo é superior a R$ 20.000,00, intime-se o Órgão Jurídico que
representa a União na cobrança das contribuições sociais perante
esta Justiça Especializada, nos termos da Portaria do Ministério da
Fazenda N° 582, de 11 de dezembro de 2013.
Efetivadas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Taubaté, 06.04.2017
DRA. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
Juíza Federal do Trabalho -