Informações do processo 0201600-06.2009.5.15.0102

  • Numeração alternativa
  • 02016/2009-102-15-00.2
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 29/04/2013 a 06/11/2017
  • Estado
  • São Paulo

Movimentações 2017 2015 2014 2013

27/11/2013

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 377, abaixo transcrito:


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Uma vez que a execução se
processa primeiramente em face da primeira reclamada, STAY
WORK SEGURANCA LTDA, devedora principal, expeça-se alvará
judicial para liberação do depósito recursal de fls. 267 ao
reclamante.


Sem prejuízo da determinação acima, designo audiência para
tentativa de conciliação para o dia 02.12.2013, às 16h30min.
Intimem-se as partes.


Taubaté, 21.11.2013
DRA. CARMEN LÚCIA COUTO TAUBE
Juíza Federal do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

22/08/2013

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 347, abaixo transcrito:


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tendo em vista que o
valor das contribuições previdenciárias neste processo é inferior a
R$10.000,00, fica dispensada a manifestação do Órgão Jurídico
que representa a União na cobrança das contribuições sociais
perante esta Justiça Especializada, conforme a publicação, pelo
Ministério da Fazenda, da Portaria N° 435, de 08 de setembro de
2011.


Considerando-se a base de cálculo de R$ 8.690,87, fixo a
contribuição previdenciária sobre a condenação em R$ 2.694,17
atualizada até 31.07.2012.


Já se esclarece que a Justiça do Trabalho não é competente para
executar as contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI
etc), ex vi do que dispõem os arts. 114, VIII; 195, I, "a" e II e 240 da
Constituição da República de 1988, e o art. 11, parágrafo único, da
Lei n. 8.212/1991,motivo pelo qual, procedo de ofício à exclusão
dos valores a este título dos cálculos apresentados.


Saliento que sobre as contribuições previdenciárias, relativamente
às verbas salariais da condenação, incidirão apenas correção
monetária pelos índices trabalhistas até a data do pagamento do
crédito exequendo. Após o prazo estabelecido no artigo 30, inciso I,
"b", da Lei n° 8.212/1991, a contar da data do pagamento do crédito
exequendo, serão aplicadas taxa de juros SELIC e multa de mora,
nos termos do art. 61 da Lei n° 9.430/96.


Ante o silêncio das reclamadas, HOMOLOGO os cálculos do(a)
reclamante, FIXANDO os créditos exequendos nos seguintes
importes:


(data de atualização = 31.07.2012)


principal = R$ 9.805,49 (B. Calc. IRRF: R$ 7.995,60 - 55 meses)


juros moratórios s/ principal = R$ 3.676,48


INSS cota parte do reclamante = R$ 695,27 (a deduzir)


O principal será acrescido de juros de mora e correção monetária,
enquanto os juros moratórios receberão apenas a incidência de
correção monetária, sempre a partir da data de atualização dos
cálculos.


Excluídos da base de cálculo do IRRF os juros, conforme OJ n° 400
do TST, bem como as férias indenizadas, além do terço
constitucional, conforme Súmula 125 do STJ, adotada por este
Juízo.


Da importância acima, poderá ser deduzido o Imposto de Renda
retido na fonte, conforme o disposto no art.46,par.1°, incisos I a III
da Lei 8.541 de 1992, a ser apurado e retido nos moldes da
Instrução Normativa n° 1.127/2011. O valor correspondente à
contribuição previdenciária parte empregado será deduzida ao final.
Intime-se a primeira reclamada, STAY WORK SEGURANÇA LTDA.,
devedora principal, por intermédio de seu advogado constituído nos
autos, a adimplir o crédito, no prazo de 15 dias, mediante
comprovação nos autos por meio do protocolo local, sob pena de
multa de 10% sobre o montante da condenação, devidamente


atualizado, conforme estatui o art. 475-J do CPC.


A contagem do prazo observará o disposto no art. 184 do Código de
Processo Civil, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do
vencimento.


A multa, se não adimplida a obrigação, incidirá sobre o montante do
crédito bruto do reclamante, e honorários de advogado, se for o
caso.


Desde logo, faz-se consignar que, aplicada a multa, será expedida
ordem de bloqueio via Bacen Jud e/ou mandado de penhora e
avaliação, podendo o executado, após devidamente garantido o
juízo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (§ 1° do art. 475-
J c/c art. 475-L, todos do CPC).


Taubaté, 15.04.2013


DRA. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
Juíza Federal do Trabalho


- FL. 351: "Com razão a requerente, ante a alteração do polo
passivo da ação, sendo que não há nos autos qualquer
determinação para tanto. Assim, proceda a Secretaria à retificação
do nome da reclamada para constar o nome correto: USINAS
SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. Retificado o polo
passivo, expeça-se nova intimação à reclamada quanto à decisão
de fl. 347. Taubaté, 22.07.2013 DRA. CARMEN LÚCIA COUTO
TAUBE Juíza Federal do Trabalho


NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA SOMENTE À RECLAMADA USIMINAS,
UMA VEZ QUE A RECLAMADA STAY WORK JÁ FOI
NOTIFICADA.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

29/04/2013

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 347, abaixo transcrito:


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tendo em vista que o
valor das contribuições previdenciárias neste processo é inferior a
R$10.000,00, fica dispensada a manifestação do Órgão Jurídico
que representa a União na cobrança das contribuições sociais
perante esta Justiça Especializada, conforme a publicação, pelo
Ministério da Fazenda, da Portaria N° 435, de 08 de setembro de
2011.


Considerando-se a base de cálculo de R$ 8.690,87, fixo a
contribuição previdenciária sobre a condenação em R$ 2.694,17
atualizada até 31.07.2012.


Já se esclarece que a Justiça do Trabalho não é competente para
executar as contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI
etc), ex vi do que dispõem os arts. 114, VIII; 195, I, "a" e II e 240 da
Constituição da República de 1988, e o art. 11, parágrafo único, da
Lei n. 8.212/1991,motivo pelo qual, procedo de ofício à exclusão
dos valores a este título dos cálculos apresentados.


Saliento que sobre as contribuições previdenciárias, relativamente
às verbas salariais da condenação, incidirão apenas correção
monetária pelos índices trabalhistas até a data do pagamento do


crédito exequendo. Após o prazo estabelecido no artigo 30, inciso I,
"b", da Lei n° 8.212/1991, a contar da data do pagamento do crédito
exequendo, serão aplicadas taxa de juros SELIC e multa de mora,
nos termos do art. 61 da Lei n° 9.430/96.


Ante o silêncio das reclamadas, HOMOLOGO os cálculos do(a)
reclamante, FIXANDO os créditos exequendos nos seguintes
importes:


(data de atualização = 31.07.2012)


principal = R$ 9.805,49 (B. Calc. IRRF: R$ 7.995,60 - 55 meses)


juros moratórios s/ principal = R$ 3.676,48


INSS cota parte do reclamante = R$ 695,27 (a deduzir)


O principal será acrescido de juros de mora e correção monetária,
enquanto os juros moratórios receberão apenas a incidência de
correção monetária, sempre a partir da data de atualização dos
cálculos.


Excluídos da base de cálculo do IRRF os juros, conforme OJ n° 400
do TST, bem como as férias indenizadas, além do terço
constitucional, conforme Súmula 125 do STJ, adotada por este
Juízo.


Da importância acima, poderá ser deduzido o Imposto de Renda
retido na fonte, conforme o disposto no art.46,par.1°, incisos I a III
da Lei 8.541 de 1992, a ser apurado e retido nos moldes da
Instrução Normativa n° 1.127/2011. O valor correspondente à
contribuição previdenciária parte empregado será deduzida ao final.
Intime-se a primeira reclamada, STAY WORK SEGURANÇA LTDA.,
devedora principal, por intermédio de seu advogado constituído nos
autos, a adimplir o crédito, no prazo de 15 dias, mediante
comprovação nos autos por meio do protocolo local, sob pena de
multa de 10% sobre o montante da condenação, devidamente
atualizado, conforme estatui o art. 475-J do CPC.


A contagem do prazo observará o disposto no art. 184 do Código de
Processo Civil, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do
vencimento.


A multa, se não adimplida a obrigação, incidirá sobre o montante do
crédito bruto do reclamante, e honorários de advogado, se for o
caso.


Desde logo, faz-se consignar que, aplicada a multa, será expedida
ordem de bloqueio via Bacen Jud e/ou mandado de penhora e
avaliação, podendo o executado, após devidamente garantido o
juízo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (§ 1° do art. 475-
J c/c art. 475-L, todos do CPC).


Taubaté, 15.04.2013


DRA. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
Juíza Federal do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário