Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON FRANCISCO DO NASCIMENTO
- UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
I - Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito
trabalhista, restando pendente o débito relativo à contribuição
previdenciária e custas processuais; ainda, que tramita(m) neste
Juízo outra(s) ação em desfavor do executado na mesma fase
processual, cuja reunião e/ou consolidação possibilitará a economia
e celeridade processual, compatibilidade de procedimentos, maior
eficiência e racionalização dos atos executórios; mais,
fundamentado no princípio da eficiência contido no caput do artigo
37 da Constituição Federal, inviável, onerosa e injustificável a
utilização da máquina estatal para obter o efeito e a eficácia
pretendidos, com a tramitação paralela de uma ou mais ações
envolvendo as mesmas partes, objeto e fase processual.
II - Desta forma; considerando o acima exposto, o disposto no art.28
da Lei 6.830/1980, parágrafos primeiro e terceiro do artigo primeiro
da Portaria MPS N° 1293.2005 e Rec. SCR n° 005/2014, proceda-
se a consolidação e/ ou agrupamento do débito previdenciário e das
custas processuais existente nestes autos nos do processo piloto
NU 74100-37.2012.5.13.0027 (SUAP) para fins de execução de
ofício, observando-se no ato do recolhimento, o disposto no artigo
19 e seguintes da IN/MPS/SRP/n°03/2005.
III - Cumprida a determinação acima, DECLARA este Juízo extinta a
presente execução, pelos fundamentos acima expostos, por se
achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do processo
piloto.
IV - Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, procedam-se a exclusão de dados no BNDT, nos
termos do artigo 2° da RA/TST/N°1470.2011 e o levantamento de
possíveis constrições judiciais existentes, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo, sendo desnecessária
a lavratura de certidão de arquivamento pela secretaria do Juízo..
V - Publique-se.
SANTA RITA, 25 de Novembro de 2016
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular