Seção: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS HENRIQUE DINIZ MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dfdf79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de fatos impeditivos da prescrição
intercorrente,declaro extinta a presente execução, por sentença,
em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924,
inciso V, do Código de Processo Civil.
A executada foi excluída do BNDT (aba "movimentações"), CNIB,
RENAJUD e SERASA.
Registro que nos termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº
01/2019, não existem contas judiciais com valores disponíveis
vinculados a estes autos.
Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo
pendências, arquivem-se os autos.
A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 232,
§ 2º do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da 14ª Região.
FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Retirado
da página 29 do TRT da 14ª Região (Acre e Rondônia)
- Judiciário
Seção: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS HENRIQUE DINIZ MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 935df0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o decurso do prazo de 2 anos em arquivo provisório
na forma do art.11-A da CLT, intime-se a exequente para, no prazo
de 10 dias, manifestar-se quanto à existência de fatos impeditivos
da prescrição intercorrente.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
PORTO VELHO/RO, 18 de novembro de 2021.
FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Retirado
da página 10 do TRT da 14ª Região (Acre e Rondônia)
- Judiciário