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Movimentações 2015 2014
11/06/2015
Orgão Judicante - 4a Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento
e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI N.° 13.015/2014. TEMPESTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
A despeito das razões expostas pela parte
agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento
ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido
.
26/05/2015
Pauta de Julgamento para a 16a. Sessão Ordinária da 4a Turma do
dia 03 de junho de 2015 às 09h00
05/05/2015
Cancelada a distribuição do processo TST-AIRR-143000-
78.1990.5.07.0005, de 15/08/2014, no âmbito da 4a Turma, à Exma.
Sra. Ministra Maria de Assis Calsing, em cumprimento ao despacho
seq. 10.
06/04/2015
Secretaria Judiciária
Rua Pietrângelo de Biase, 33 - 7° andar - Vitória - ES - 29010-922
Tel.: (27) 3321-2441 - sejud@trtes.jus.br
1. Mantenho a decisão agravada.
2.
Notifique(m)-se
o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o
agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal.
3. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas
homenagens de estilo.
Vitória/ES, 31 de março de 2015.
MARCELLO MACIEL MANCILHA
Desembargador Vice-Presidente
no exercício eventual da Presidência
19/03/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a regIÃO
AP-0000286-82.2014.5.17.0003 - TRT-17a Região - Primeira
Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
BANESTES S.A
Advogado(a)(s): 1. VICTOR VIANNA FRAGA (ES - 7848)
Recorrido(a)(s): 1. ANTONIO MARIA DOS SANTOS ADORNO
2. POLTEX TEXTIL S/A
Advogado(a)(s): 1. CLAUDIO LEITE DE ALMEIDA (ES - 5526)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/02/2015 - Id
A0472BF; petição recursal apresentada em 24/02/2015 - Id
a231a0b).
Regular a representação processual - Id d646817.
Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso
foi interposto pelo terceiro-embargante.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Tempestividade.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5°, inciso II, LV, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 1046; artigo
1047; artigo 1048; Código Civil, artigo 961; Código de Processo
Civil, artigo 709, 710.
- divergência jurisprudencial: .
Consta do v. acórdão:
"DA NÃO ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO POR
INTEMPESTIVIDADE
O caso em apreço se trata de Embargos de Terceiro opostos
pelo BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, ora agravante, no qual pleiteia, em fase de execução, a
desconstituição da penhora efetuada pelo juízo da 3a Vara do
Trabalho de Vitória nos autos físicos da Reclamação
Trabalhista de n° 0098300-72.2012.5.17.0003, sobre bem imóvel
hipotecado junto a agravante. Sustenta o agravante que
apresentou seus embargos antes da ocorrência do leilão,
alegando diversas ilegalidades de tal ato de constrição,
contudo, os referidos embargos não foram admitidos pelo
Juízo. Alega que opôs Embargos de Declaração salientando
pontos omissos e contraditórios na r. decisão acima citada,
havendo o MM. Juízo de origem conhecido dos embargos, mas,
no mérito, negou provimento. Dessa forma, aduz ser credor
hipotecário do imóvel penhorado nos autos da RT n° 0098300¬
72.2012.5.17.0003, que consiste em um terreno com área de
46.781,5 m2, situado em hácaras Parreiral, resultante da
unificação das chácaras 140, 141, 142, 143, 144-A, registrado no
CRI do 1° Ofício da 2a Zona da Serra no livro 2, matrícula 43.880
e, portanto, possui legitimidade e interesse processual. Cita o
artigo 1.048, do CPC argumentando que "o prazo previsto pela
Lei para a apresentação dos Embargos de Terceiro dependerá
da fase em que o processo se encontra, ou seja, a qualquer
tempo na fase de conhecimento e, se na fase de execução, até
05 (cinco) dias apósa arrematação, adjudicação ou remição".
Alega que o entendimento exarado pelo Juízo de origem no que
tange ao prazo para apresentação dos Embargos de Terceiro
merece ser reformado, "pois a Lei processual não estabeleceu
apenas o prazo final para a admissão da medida judicial
apresentada". Aduz que ao ser estabelecido requisito de
admissibilidade não constante na Lei, "houve não só
usurpação de competência e violação ao artigo 1.048 do CPC,
mas, sobretudo, violação ao princípio constitucional do devido
processo legal (artigo 5°, LV, da CRFB) e à reserva legal (artigo
5°, II, da CRFB)". Destaca que por ser credor hipotecário,
portanto, "credor de garantia real, seu crédito prefere ao
pessoal, seja privilegiado, simples e especial na forma do art.
961 do Código Civil". Por fim aduz que "ambos os requisitos se
encontram preenchidos, motivo pelo qual não há que se falar
em extinção do processo sem julgamento do mérito por
ausência de interesse processual"(grifo nosso - id a13cdc0 -
Pág. 9). Vejamos. Inicialmente cabe registrar que os embargos
de terceiro não foram admitidos, porque intempestivos. O
direito subjetivo processual de defender em Juízo eventual
lesão à sua posse ou propriedade, nos termos do art. 1.046 do
CPC, nasceu para o embargante no momento em que teve
ciência da penhora. E o prazo para tanto é de cinco dias. Se
fosse admitido que o terceiro, embora cientificado acerca do
ato lesivo, permanecesse inerte até a arrematação, adjudicação
ou remição para, apenas a partir de então, se insurgir contra o
ato constritivo do bem que julga ser de sua propriedade,
haveria flagrante violação aos princípios da economia e
celeridade processual. No caso concreto houve intimação do
credor hipotecário, em janeiro/2014, para ciência da penhora,
havendo o mesmo apresentado procuração, realizado carga
dos autos, contudo não se manifestou. Também houve
intimação para ciência do leilão, em fevereiro/2014, novamente
havendo o agravante ficado inerte. O agravante somente
interpôs os presentes Embargos de Terceiro em 18 de março
de 2014. Dessa forma, intempestivos os embargos, razão pela
qual mantenho a r. decisão atacada. Nego provimento."
Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, descabe análise de
violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Ademais, tendo a C. Turma manifestado entendimento no
sentido de que os embargos de terceiro são intempestivos
porque o direito subjetivo processual de defender em Juízo
eventual lesão à posse ou propriedade nasceu para o
embargante no momento em que teve ciência da penhora, a
partir do qual começou a correr o prazo de cinco dias, e o
recorrente quedou-se inerte, não se verifica, em tese, a alegada
violação aos dispositivos constitucionais suscitados, como
requer o artigo 896, § 2.° , da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Custas.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5°, inciso II, LV, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789-
A, inciso V.
- divergência jurisprudencial: .
Consta do v. acórdão:
"DO VALOR DAS CUSTAS
O MM. Juízo de origem, fundamentando que não foi fixado
valor da causa pelo embargante na petição inicial, fixou as
custas processuais no importe de R$ 366.758,83, calculadas
sobre o valor do crédito que o embargante pretendia reservar
(R$ 18.337.941,70), conforme item 'b' dos pedidos. Insurge-se o
agravante, sustentando que preencheu o campo reservado
para 'valor da causa', trazendo da página do PJ-e. Aduz que se
pode verificar print screen que o valor atribuído à causa foi de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), logo, houve equívoco do Juízo a
quo quanto a alegação de que não houve atribuição do valor da
causa. Requer o provimento do presente Agravo para, também,
adequar o valor das custas processuais ao limite previsto no
artigo 789-A, da CLT, sob pena de violação dos dispositivos
constitucionais apontados. Pela eventualidade, caso o
entendimento não seja esse, requer que o valor das custas seja
arbitrados em compasso com o valor da causa de R$ 10.000,00
(dez mil reais). Vejamos. Verifica-se que realmente consta a
informação do valor da causa nos dados do processo (PJE) e,
tendo em vista que o valor executado no processo principal,
conforme Mandado de Penhora e Avaliação datado em
22/01/2013, foi de R$ 57.341,78, valor atualizado até 01/12/2012,
bem como considerando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, reformo a r. decisão atacada, no particular,
para fixar o valor da causa em R$ 57.341,78 (cinquenta e sete
mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos)
e, o valor das custas em R$ 1.146,83 (um mil, cento e quarenta
e seis reais e oitenta e três centavos). Dou parcial provimento."
Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, descabe análise de
violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Ademais, tendo a C. Turma retificado o valor da causa e das
custas, baseando-se nas informações contidas no PJE, não se
verifica, em tese, a alegada violação aos dispositivos
constitucionais suscitados, como requer o artigo 896, § 2.°, da
CLT.
Outrossim, não há tese explícita no v. acórdão guerreado em
relação à aplicação do art. 789-A da CLT, até porque o ora
recorrente não cuidou de suscitar a matéria no momento
processual oportuno - embargos de declaração, conforme
exige a Súmula 297/TST. Assim, tem-se por não atendida a
exigência do prequestionamento, que se erige em requisito
indispensável à análise do apelo (OJ 62, da SDI-I/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência
de 2a Instância-SEPEX2.
Vitória-ES, 17 de março de 2015.
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
No exercício eventual da Presidência
/gr-12
13/02/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DE PETIÇÃO
PROCESSO n° 0000286-82.2014.5.17.0003
AGRAVANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: ANTONIO MARIA DOS SANTOS ADORNO,
POLTEX TEXTIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA
AJUIZAMENTO. MOMENTO EM QUE TOMOU CONHECIMENTO
DO ATO DE APREENSÃO JUDICIAL.
A interpretação do disposto
no
art. 1.048, do CPC deve estar em conformidade com a 'teoria do
prazo' e, com o 'princípio da utilidade' do prazo. Assim, os embargos
deverão ser opostos da intimação da penhora (artigos 184, §2.°, e
241, CPC). No caso de o terceiro não ter sido intimado da penhora,
o dias a quo terá início no momento em que tomou conhecimento
do ato de apreensão judicial (art. 183, §§ 1.° e 2.°, CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pelo BANESTES SA
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da r. decisão
de origem (id 82abbb0), complementada pela decisão de embargos
de declaração (id 09797d5), oriunda da 3a vara do Trabalho de
Vitória/ES, da lavra do Excelentíssimo Juiz Marcelo Tolomei
Teixeira, que não admitiu os embargos de terceiro, porque
intempestivos, e julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito.
Razões do agravante (id a13cdc0).
Contraminuta do agravado Antonio Maria dos Santos Adorno (id
c47fa4e).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, a teor do artigo 92 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Observados os pressupostos de admissibilidade recursal,
conheço
do agravo de petição em apreço.
MÉRITO
Recurso do Terceiro Embargante
DA NÃO ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO POR
INTEMPESTIVIDADE
O caso em apreço se trata de Embargos de Terceiro opostos pelo
BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ora
agravante, no qual pleiteia, em fase de execução, a desconstituição
da penhora efetuada pelo juízo da 3a Vara do Trabalho de Vitória
nos autos físicos da Reclamação Trabalhista de n° 0098300¬
72.2012.5.17.0003, sobre bem imóvel hipotecado junto a agravante.
Sustenta o agravante que apresentou seus embargos antes da
ocorrência do leilão, alegando diversas ilegalidades de tal ato de
constrição, contudo, os referidos embargos não foram admitidos
pelo Juízo.
Alega que opôs Embargos de Declaração salientando pontos
omissos e contraditórios na r. decisão acima citada, havendo o MM.
Juízo de origem conhecido dos embargos, mas, no mérito, negou
provimento.
Dessa forma, aduz ser credor hipotecário do imóvel penhorado nos
autos da RT n° 0098300-72.2012.5.17.0003, que consiste em um
terreno com área de 46.781,5 m2, situado em Chácaras Parreiral,
resultante da unificação das chácaras 140, 141, 142, 143, 144-A,
registrado no CRI do 1° Ofício da 2a Zona da Serra no livro 2,
matrícula 43.880 e, portanto, possui legitimidade e interesse
processual.
Cita o artigo 1.048, do CPC argumentando que "o prazo previsto
pela Lei para a apresentação dos Embargos de Terceiro dependerá
da fase em que o processo se encontra, ou seja, a qualquer tempo
na fase de conhecimento e, se na fase de execução, até 05 (cinco)
dias apósa arrematação, adjudicação ou remição".
Alega que o entendimento exarado pelo Juízo de origem no que
tange ao prazo para apresentação dos Embargos de Terceiro
merece ser reformado, "pois a Lei processual não estabeleceu
apenas o prazo final para a admissão da medida judicial
apresentada". Aduz que ao ser estabelecido requisito de
admissibilidade não constante na Lei, "houve não só usurpação de
competência e violação ao artigo 1.048 do CPC, mas, sobretudo,
violação ao princípio constitucional do devido processo legal (artigo
5°, LV, da CRFB) e à reserva legal (artigo 5°, II, da CRFB)".
Destaca que por ser credor hipotecário, portanto, "credor de
garantia real, seu crédito prefere ao pessoal, seja privilegiado,
simples e especial na forma do art. 961 do Código Civil".
Por fim aduz que "ambos os requisitos se encontram preenchidos,
motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo sem
julgamento do mérito por ausência de interesse processual"(grifo
nosso - id a13cdc0 - Pág. 9).
Vejamos.
Inicialmente cabe registrar que os embargos de terceiro não foram
admitidos, porque intempestivos.
O direito subjetivo processual de defender em Juízo eventual lesão
à sua posse ou propriedade, nos termos do art. 1.046 do CPC,
nasceu para o embargante no momento em que teve ciência da
penhora. E o prazo para tanto é de cinco dias.
Se fosse admitido que o terceiro, embora cientificado acerca do ato
lesivo, permanecesse inerte até a arrematação, adjudicação ou
remição para, apenas a partir de então, se insurgir contra o ato
constritivo do bem que julga ser de sua propriedade, haveria
flagrante violação aos princípios da economia e celeridade
processual.
No caso concreto houve intimação do credor hipotecário, em
janeiro/2014, para ciência da penhora, havendo o mesmo
apresentado procuração, realizado carga dos autos, contudo não se
manifestou. Também houve intimação para ciência do leilão, em
fevereiro/2014, novamente havendo o agravante ficado inerte. O
agravante somente interpôs os presentes Embargos de Terceiro em
18 de março de 2014. Dessa forma, intempestivos os embargos,
razão pela qual mantenho a r. decisão atacada.
Nego provimento.
DO VALOR DAS CUSTAS
O MM. Juízo de origem, fundamentando que não foi fixado valor da
causa pelo embargante na petição inicial, fixou as custas
processuais no importe de R$ 366.758,83, calculadas sobre o valor
do crédito que o embargante pretendia reservar (R$ 18.337.941,70),
conforme item 'b' dos pedidos.
Insurge-se o agravante, sustentando que preencheu o campo
reservado para 'valor da causa', trazendo
print screen
da página do
PJ-e. Aduz que se pode verificar que o valor atribuído à causa foi de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), logo, houve equívoco do Juízo
a quo
quanto a alegação de que não houve atribuição do valor da causa.
Requer o provimento do presente Agravo para, também, adequar o
valor das custas processuais ao limite previsto no artigo 789-A, da
CLT, sob pena de violação dos dispositivos constitucionais
apontados. Pela eventualidade, caso o entendimento não seja esse,
requer que o valor das custas seja arbitrados em compasso com o
valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vejamos.
Verifica-se que realmente consta a informação do valor da causa
nos dados do processo (PJE) e, tendo em vista que o valor
executado no processo principal, conforme Mandado de Penhora e
Avaliação datado em 22/01/2013, foi de R$ 57.341,78, valor
atualizado até 01/12/2012, bem como considerando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, reformo a r. decisão atacada, no
particular, para fixar o valor da causa em R$57.341,78 (cinquenta e
sete mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos)
e, o valor das custas em R$ 1.146,83 (um mil, cento e quarenta e
seis reais e oitenta e três centavos).
Dou parcial provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17a Região, na 1a Sessão Ordinária realizada no dia 20
de janeiro de 2015, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do
Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a
participação do Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de
Menezes e do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini, e presente
o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr Levi Scatolin,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar parcial
provimento ao agravo de petição interposto pelo Terceiro
Embargante para estipular as custas de R$ 1.146,83, sobre o valor
de R$ 57.341,78, nos termos da fundamentação. Sustentação oral
do Dr. Leonardo Vargas Moura, pelo agravante.
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?