Intimado(s)/Citado(s):
- CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
- SOTREQ S/A - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
- TEGMA LOGISTICA INTEGRADA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 577ac57
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
AP-0000299-69.2014.5.17.0007 - TRT-17ª Região - Segunda Turma
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1.JOSUE LOPES DA SILVA
1.ANTONIO AUGUSTO
Advogado(a)(s):
DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES
1.CAEL SERVICOS E
Recorrido(a)(s):
CONSTRUCOES LTDA
1.MARTHA VIOLA DE AGUIAR
Advogado(a)(s):
(ES - 9897)
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,
incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da
transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 13/07/2021 -; petição
recursal apresentada em 20/07/2021 - fl(s)./Id 1f5b328).
Regular a representação processual - Id d4e7a70.
Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi
interposto pela parte exequente.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXII, XXXVI e LXXVIII
do artigo 5º; inciso X do artigo 7º; §1-A do artigo 100 da
Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigos 1º, 4º, 6º,1002 e 1013 do Código de Processo Civil de 2015;
inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015; artigos
404 e406 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 39, §1º, da Lei 8177/91.
- violação aos artigos 161, §1º e186 do CTN.
O recorrente insurge-se contra o v. acórdão, que decidiu
pelaaplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC
(correção monetária mais juros de mora) após a citação, baseado
na determinação do Min. Gilmar Mendes. Alega violação à coisa
julgada e reformatio in pejus. Quanto aos juros, aduz que deve
haver indenização suplementar.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de
violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Ademais, a C. Turma, ao determinar que na atualização dos
créditos deferidos em juízo deverá ser observada a incidência do
IPCA-E na fase pré-judicial, e da SELIC a partir da citação, uma vez
que o título exequendo não contém qualquer manifestação expressa
quanto aos índices de correção monetária a serem utilizados, além
de constar em relação aos juros moratórios que estes são devidos
de forma simples, a contar da data de ajuizamento da presente
ação, não havendo falar em indenização suplementar, adotou
entendimento consonante com a decisão proferida pelo STF na
ADC 58, em julgamento ocorrido em 18/12/2020. Assim,
considerando o efeito vinculante de que trata o artigo 102, §2º, da
CF, superadas se encontram as alegações recursais em que se
defende a reforma do acórdão, quanto aos índices de correção
monetária e juros moratórios.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
/gr-14
VITORIA/ES, 23 de agosto de 2021.
MARCELLO MACIEL MANCILHA
Desembargador Federal do Trabalho