Seção: 8
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
"Vistos os autos.
Libero o crédito do exequente.
Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação
abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de
número 3920-042.00049202-2 (fls. 213), observando os seguintes
VALORES:
INSS Reclamante........: 349,37
INSS Reclamado.........: 756,13
INSS Terceiros............: 190,68
Custas do Processo... : 403,94
Hon. Advocatício.........: 1.438,82
Liq. Exequente............: SALDO REMANESCENTE
OBSERVAÇÕES:
1) O crédito líquido do exequente, bem como os honorários
advocatícios deverão ser liberados à Dra. YARA DA COSTA
IRELAND SCARTEZINI OAB/DF 27026;
2) INSS empregado - recolher no código 1708;
3) INSS empregador, pacto e SAT - recolher no código 2909;
4) INSS terceiros - recolher no código 2917;
5) Custas - recolher em guia GRU, no código 18740-2;
6) Zerar a referida conta.
O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez)
dias.
O prazo de validade do alvará será de 90 dias, a contar de sua
expedição.
Cumpra-se na forma da Lei.
Declaro extinta a execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo
definitivo.
Por medida de celeridade e economia processual, o presente
despacho será expedido em duas vias e terá força de alvará.
Brasília, 4 de março de 2016.
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho"
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 8
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
"Vistos.
A EXECUTADA apresentou embargos à execução apontando o
obstáculo da declaração da insolvência civil decretada, quando
deveria a execução se processar por concurso universal de
credores.
O art. 751, do CPC, prescreve os efeitos da declaração de
insolvência e no item III, a execução na forma apontada pela ora
embargante.
Ocorre que, no caso dos autos, a sentença de declaração de
insolvência da embargante foi cassada pelo Eg. TJDFT, acórdão
que transitou em julgado, retornando os autos à origem para regular
prosseguimento e os andamentos processuais indicados pelo
embargado indicam que não foi proferida nova sentença
declaratória da insolvência civil da executada.
Registro que, anteriormente, o juízo desta execução, antes da
cassação da sentença de insolvência, havia determinado o
processamento da execução por meio de concurso universal,
inclusive expedido os ofícios de certidão de crédito para regular
habilitação.
Contudo, a partir da informação da cassação da sentença,
regressou a este Juízo a competência para processamento e
prosseguimento da execução, o que culminou na penhora de
créditos da executada em poder de terceiros.
Desse modo, considerando que o efeito da execução por meio de
concurso universal somente se opera a partir da declaração da
insolvência (art. 751, I, do CPC), o que não é o caso dos autos,
REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, no aspecto, ao instante
em que declaro válida a penhora e todos os atos posteriores.
A gratuidade de justiça, do mesmo modo, somente seria concedida
à massa, ou seja, após a decretação da quebra ou declaração da
insolvência. Como não há massa nesta hipótese, indefiro o pedido
de gratuidade formulado.
Custas pela Embargante de R$ 44,26, nos termos do art. 790-A, da
CLT.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2016.
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho"
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário