Seção: SECRETARIA DA 1
a TURMA
Tipo: Acórdão
EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ENTIDADE DE DIREITO
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR ACORDO OU
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. As pessoas jurídicas de
direito público encontram-se impossibilitadas de firmarem acordos e
convenções coletivas de trabalho contemplando cláusulas de
natureza econômica ou sociais que gerem repercussão financeira,
porquanto não possuem autonomia para firmar despesas, salvo
mediante expressa autorização legal. Exegese que deflui da
conjugação do arts. 7°, XXVI, 39, §3° e 169 da Constituição.
Aplicação da OJ n° 5 da egr. SDC.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do egr.
Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, em sessão turmária,
à vista do contido na certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o
relatório, conhecer do recurso, rejeitar a prefacial suscitada e, no
mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
Em, 21 de Outubro de 2015 (Data do Julgamento)
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: SECRETARIA DA 1
a TURMA
Tipo: Pauta PAUTA
033a SESSAO ORDINÁRIA A TER INÍCIO NO DIA 21/10/2015 ÀS
14:00
Recurso Ordinário
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: COORDENADORIA DE CADASTRAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DO 2° GRAU
Tipo: ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Ordinária N°022/2015
Às 14:00 horas do dia 10 a 16 de junho 2015, ausentes partes
e advogado o Desembargador ANDRÉ R.P. V. DAMASCENO,
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região,
realizou em audiência pública a distribuição do(s) seguinte(s)
processo(s):
PRIMEIRA TURMA
Recurso Ordinário
Relator - Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Revisor - Desembargadora - ELAINE MACHADO VASCONCELOS
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 9
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Vistos.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, recebo o
recurso ordinário do Autor.
Vista à Reclamada do recurso ordinário interposto. Prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E. TRT. Juiz do Trabalho ACÉLIO
RICARDO VALES LEITE
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 9
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Ante os motivos expostos, conheço dos embargos de declaração
opostos por SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA
AMBIENTAL EM SAÚDE E AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SINDIVACS-DF e os rejeito,
tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se, via imprensa
oficial. Brasília - DF, 04 de fevereiro de 2015. Juiz do Trabalho
ACÉLIO RICARDO VALES LEITE
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 9
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
III DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por SINDICATO
DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE E
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
- SINDIVACS-DF em face de DISTRITO FEDERAL, para absolver o
réu de todas as pretensões deduzidas na inicial.
Custas pelo autor, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$
20.000. 00, valor atribuído à causa, e dispensadas, na forma da
Lei.
Anote-se a antecipação da audiência de julgamento.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Retirado
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