Seção: Secretaria da Primeira Turma
Tipo: Despacho
Orgão Judicante - 1a Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela segunda reclamada para determinar o
processamento do recurso de revista. Acordam, ainda, por
unanimidade, julgando o recurso de revista interposto pela segunda
reclamada, nos termos do artigo 897, § 7°, da Consolidação das
Leis do Trabalho, dele conhecer por contrariedade à Súmula n.°
331, V, deste Tribunal Superior, decorrente de sua má-aplicação, e,
no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a
responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada,
julgando improcedente, em relação a ela, a pretensão deduzida em
juízo. Resulta prejudicado o exame dos demais temas veiculados no
presente apelo.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA N.° 331 DO TST.
Demonstrada a má-aplicação
da Súmula n.° 331, V, deste Tribunal Superior à hipótese dos autos,
dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o
processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. 1.
O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.°
16/DF, publicada no Dje de 09/09/201 1, reconheceu a
constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n.° 8.666, de 26 de
junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.°
9.032/1995. A excelsa Corte, na ocasião, sufragou tese no sentido
de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a
transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade
pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego
havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal
Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto
ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações
atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento
da responsabilidade subsidiária do ente público. É o que se extrai
do voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro
Cezar Peluso
,
segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do
dispositivo legal em comento
não impedirá que a Justiça do
Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da
Administração com base nos fatos de cada causa
(fl. 38), sendo
certo que
o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a
inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz
como consequência uma responsabilidade que a Justiça do
Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da
constitucionalidade da lei
(fl. 46 - os grifos foram acrescidos).
2.
Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta
Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da
Resolução n.° 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do
item V na Súmula n.° 331, cujo teor é o seguinte:
os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso
evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida
responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada
(os grifos não são do original).
3.
Num tal contexto,
constatando-se que a decisão recorrida revela dissonância com o
entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, bem
assim com a jurisprudência cediça desta Corte Superior,
consubstanciada na Súmula n° 331, V, merece reforma o acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional, para excluir da condenação a
imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma
subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas
reconhecidos ao obreiro.
4.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento
.
(...)
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Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Primeira Turma
Tipo: CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO N° TST-AIRR - 387-30.2013.5.10.0010
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 1a Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a presidência
do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, Relator, presentes os
Exmos. Ministros Walmir Oliveira da Costa, Hugo Carlos
Scheuermann e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra.
Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre, DECIDIU,
unanimemente, dar provimento ao agravo de instrumento para,
convertendo-o em recurso de revista, determinar que seja
submetido a julgamento na primeira Sessão subsequente à
publicação da certidão de julgamento do presente agravo, nos
termos da Resolução Administrativa n° 928/2003 do TST.
Agravante(s): UNIÃO (PGU)
Procuradora: Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues
Agravado(s): WENDEL GURGEL DE ABRANTES
Advogado: Dr. Emílison Santana Alencar Júnior
Agravado(s): PRESTACIONAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS
LTDA. - ME
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 05 de novembro de 2014.
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1a Turma
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: NÚCLEO DE RECURSOS
Tipo: Despacho
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO
DESPACHO NO SEGUINTE TEOR:
"Visto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Autue-se.
Vista ao agravado para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providencie-
se a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao
C. TST.
Baixem os autos físicos à origem.
Publique-se.
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
Desembargadora Presidente do TRT da 10a Região"
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: NÚCLEO DE RECURSOS
Tipo: Despacho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESERVA DE PLENÁRIO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF;
- violação do artigo 97 da Constituição Federal.
A União acena com a inobservância das diretrizes emanadas do
artigo 97 da Lei Fundamental, que trata da cláusula de reserva de
plenário. Sinaliza, assim, com a declaração de inconstitucionalidade
do artigo 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, proferida pelo Órgão
fracionário deste Regional, resultando em contrariedade à Súmula
Vinculante n° 10 do STF.
Todavia, não vislumbro a suscitada declaração de
inconstitucionalidade, posto que o Colegiado simplesmente limitou-
se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula n° 331,
inciso IV, do colendo TST.
Quanto à questão referente ao Verbete vinculante n° 10/STF, não
vislumbro pressuposto válido a ensejar o prosseguimento do
recurso de revista, a teor dos balizamentos delineados no artigo
896, letra "a", da CLT.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas n°s 331 e363 do TST;
- violação dos artigos5°, inciso XXXV e LIV; 37, § 6°, 102, § 2°, da
Constituição Federal;
-ofensa ao artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 818 da CLT e 333,
incisos I e II, do CPC;
- divergência jurisprudencial.
A Turma, conforme se infere do julgado recorrido, manteve a
sentença quanto à condenação subsidiária da União ao pagamento
dos créditos deferidos, nos termos da jurisprudência cristalizada na
Súmula n° 331 do colendo TST.
Dessa decisão, a segunda reclamada interpõe recurso de revista,
escusando-se da conduta culposa reconhecida pelo egrégio
Colegiado.
Entretanto, com relação à responsabilidade subsidiária, depreende-
se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e
beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de
prestação dos serviços, a demandada não se cercou
dosimprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no
sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o
inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas à parte
hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse
quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da
ADC n° 16, revelando-se ociosa a lembrança àquele julgado
proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a Súmula n° 331,
incisosIV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento
do apelo (artigo 896, §4°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo
TST e 401 do excelso STF).
No referenteà alegada violação das regras de distribuição do ônus
da prova, tem-se que a prestação jurisdicional foi cumprida em
conformidade com o rito processual pertinente.
Por fim, diante do exposto, não há que se falar de divergência
jurisprudencial, sendo, ainda, despropositada a alusão à Súmula
363/TST já que não se trata, por óbvio, de contrato nulo decorrente
da ausência de concurso público (CF, artigo 37,II). Ilesos os
preceitos legais e constitucionais apontados.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5°, inciso XLVI,e100daConstituição Federal;
- divergência jurisprudencial.
Requer a União, na eventualidade de ser mantida a sua
responsabilização subsidiária, que seja excluída do universo da
condenaçãoas multas dos artigos 467 e 477, §8°,da CLT,bem
comoaquela incidente sobre o montante do FGTS.
Entretanto,a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
contempla todas as verbas decorrentes da condenação cominada
ao devedor principal, abrangendo, na sua inteireza, o período da
prestação laboral (Súmula n° 331, inciso VI, do TST, acrescentado
pela Resolução n° 174/2011 do TST).
Porquanto, por simples medida de efetividade jurídica, não merece
impulso o apelo (artigo 896, §4°, da CLT; Súmula n° 333 do TST).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2013 (6a-f).
Assinado Digitalmente
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
Desembargadora Presidente do TRT da 10a Região
/chs
(...)
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Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário