Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 12
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO ROGERIO DA SILVA
P
PROCESSO N°0000744-67.2014.5.10.0012 -
AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR:
MAURICIO ROGERIO DA SILVA
RÉU
: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
DESTINATÁRIO: ALESSANDRA CAMARANO MARTINS
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do
Despacho/Decisão/Ato:
"
Vistos.
Expeça-se certidão de crédito trabalhista
para habilitação
do exequente no Juízo da recuperação judicial, nos termos do art.
6°, § 3° da Lei n° 11.101/05, intimando-se o obreiro para receber o
documento no prazo de 5 dias. As cópias necessárias à instrução
da ação de habilitação de crédito deverão ser providenciadas pelo
exequente, conforme legislação própria.
Recebida a certidão, serão suspensos os procedimentos
executórios neste feito, sobrestando-se os autos por 2 anos."
Cabe ressaltar que a presente intimação, via sistema PJe,
conforme §6°, do art. 5° e art. 6° da Lei 11.419/2006 c/c art. 18,
§1° da Resolução 94/2012 do CSJT, é considerada pessoal
para todos os efeitos legais.
Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a
Portaria PRE/SGJUD N° 1/2012, do TRT 10a Região.
http://www.trt10.jus.br.
Os documentos poderão ser acessados pelo site
(http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumen
to/listView.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox
a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-
BR/firefox/fx/),digitando a(s) chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
16092611481718300
Despacho Despacho
000006085277
Certidão de 16092611391763600
Certidão
habilitação de crédito 000006084952
16092611274422700
Certidão de trânsito Certidão
000006084533
16090513252213600
Intimação Notificação
000005843426
16090513252213600
Intimação Notificação
000005843426
16090513252213600
Decisão Decisão
000005843426
16010813023638800
Despacho Despacho
000003384857
Habilitação em 15121710485115100
Documento Diverso
processo 000003340320
15120917284086400
Decisão Notificação
000003284400
15120911574337800
Decisão Decisão
000003280051
B - Procuração e 15120716213964900
Procuração
Substabelecimento 000003267750
A - Embargos à 15120716205946200
Documento Diverso
Execução 000003267742
Habilitação em 15120716164637000
Documento Diverso
processo - Embargos 000003267741
15113021114338500
Decisão Notificação
000003219987
15113014432518200
Decisão Decisão
000003213021
15112711372473200
Decisão Decisão
000003184692
15101315225780600
Calculo Planilha de Cálculos
000002964864
15101315222519600
Acordao Título Executivo
000002964859
15101315215656100
Sentenca Título Executivo
000002964853
Substabelecimento 15101315213103800
Documento Diverso
reclamado 000002964841
Substabelecimento 15101315210704100
Documento Diverso
reclamante 000002964840
15101315204309300
Emenda inicial Documento Diverso
000002964829
Procuracao 15101315201539600
Procuração
reclamado 000002964818
Procuracao 15101315193658600
Procuração
reclamante 000002964806
15101315191261400
Peticao inicial Documento Diverso
000002964802
Termo de Abertura Termo de Abertura 15101315185515500
de Liquidação de Liquidação 000002964801
Assinado pelo Servidor da 12a Vara do Trabalho de Brasília - DF, de
ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
BRASILIA-DF, 29 de Setembro de 2016 16:40:26.
(...)
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Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 12
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO ROGERIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
1- RELATÓRIO
VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA
opôs embargos à execução
id. 4C6323e. Requer a suspensão da execução e o
encaminhamento ao Juízo Universal da Vara de Recuperação do
DF dos valores convolados em penhora.
Instado a se manifestar, o embargado manteve-se silente.
É o relatório.
DECIDO
2 - JUÍZO DE CONHECIMENTO
Tempestivos e adequados os embargos, deles conheço.
3 - DOS FUNDAMENTOS
Requer a embargante a suspensão da execução e o
encaminhamento ao Juízo Universal da Vara de Recuperação do
DF dos valores convolados em penhora.
Sem razão.
Verifico que não existem valores penhorados nos presentes autos,
tendo em vista o determinado no despacho de id. 240E3e0:
"Compulsando os autos, verifico equívoco na indicação do
valor do débito da executada na decisão de id.b2854a.
Sendo assim, CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar aquela
homologação dos cálculos.
Homologo o cálculo, fixando o débito conforme discriminado
abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos
legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos
praticados pelas partes no curso do processo executório (art.
789-A, CLT).
Especificação do débito:
Total da execução R$ 42.439,27 Atualizado até: 30/09/2015
Liq. Exequente....: 41.404,17
Custas do Processo: 828,08
Custas Art.789....: 207,02
Cite-se a executada para fluência do prazo para oposição de
embargos à execução.
Decorrido o prazo da executada, com ou sem manifestação,
será dado vista ao exequente dos cálculos e dos embargos,
caso sejam opostos pela executada.
Na ausência de manifestação das partes quanto à conta
elaborada, expeça-se certidão de crédito trabalhista para
habilitação do exequente no Juízo da recuperação judicial, nos
termos do art. 6°, § 3° da Lei n° 11.101/05, intimando-se o
obreiro para receber o documento no prazo de 5 dias. As
cópias necessárias à instrução da ação de habilitação de
crédito deverão ser providenciadas pelo exequente, conforme
legislação própria.
Recebida a certidão, serão suspensos os procedimentos
executórios neste feito, sobrestando-se os autos por 2 anos."
Assim, em que pesem os argumentos da executada, verifico que
não há nos presentes autos quaisquer atos de constrição judicial
voltados à embargante.
Portanto, permanecendo suspensos os efeitos da r. sentença que
encerrou a recuperação judicial da
VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO
LTDA
, em decorrência do recebimento da apelação da executada,
no duplo efeito, continua este Juízo, incompetente, sem promover
atos executórios contra a empresa embargante em processo de
recuperação judicial não finalizado, inclusive, já determinada, após
o transito em julgado, expedição de certidão de crédito trabalhista
em favor do reclamante
Não há valores disponíveis nos presentes autos.
Rejeitados os embargos à execução.
4 -CONCLUSÃO
Pelo exposto, admito os embargos à execução oposto pela
VIPLAN
- VIAÇÃO PLANALTO LTDA
para, no mérito,
REJEITÁ-LOS
, nos
termos da fundamentação.
Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26, nos
termos do artigo 789-A, inciso V da CLT.
BRASILIA, 5 de Setembro de 2016
CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE
Juiz do Trabalho Substituto
(...)
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Retirado
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Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
1- RELATÓRIO
VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA
opôs embargos à execução
id. 4C6323e. Requer a suspensão da execução e o
encaminhamento ao Juízo Universal da Vara de Recuperação do
DF dos valores convolados em penhora.
Instado a se manifestar, o embargado manteve-se silente.
É o relatório.
DECIDO
2 - JUÍZO DE CONHECIMENTO
Tempestivos e adequados os embargos, deles conheço.
3 - DOS FUNDAMENTOS
Requer a embargante a suspensão da execução e o
encaminhamento ao Juízo Universal da Vara de Recuperação do
DF dos valores convolados em penhora.
Sem razão.
Verifico que não existem valores penhorados nos presentes autos,
tendo em vista o determinado no despacho de id. 240E3e0:
"Compulsando os autos, verifico equívoco na indicação do
valor do débito da executada na decisão de id.b2854a.
Sendo assim, CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar aquela
homologação dos cálculos.
Homologo o cálculo, fixando o débito conforme discriminado
abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos
legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos
praticados pelas partes no curso do processo executório (art.
789-A, CLT).
Especificação do débito:
Total da execução R$ 42.439,27 Atualizado até: 30/09/2015
Liq. Exequente....: 41.404,17
Custas do Processo: 828,08
Custas Art.789....: 207,02
Cite-se a executada para fluência do prazo para oposição de
embargos à execução.
Decorrido o prazo da executada, com ou sem manifestação,
será dado vista ao exequente dos cálculos e dos embargos,
caso sejam opostos pela executada.
Na ausência de manifestação das partes quanto à conta
elaborada, expeça-se certidão de crédito trabalhista para
habilitação do exequente no Juízo da recuperação judicial, nos
termos do art. 6°, § 3° da Lei n° 11.101/05, intimando-se o
obreiro para receber o documento no prazo de 5 dias. As
cópias necessárias à instrução da ação de habilitação de
crédito deverão ser providenciadas pelo exequente, conforme
legislação própria.
Recebida a certidão, serão suspensos os procedimentos
executórios neste feito, sobrestando-se os autos por 2 anos."
Assim, em que pesem os argumentos da executada, verifico que
não há nos presentes autos quaisquer atos de constrição judicial
voltados à embargante.
Portanto, permanecendo suspensos os efeitos da r. sentença que
encerrou a recuperação judicial da
VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO
LTDA
, em decorrência do recebimento da apelação da executada,
no duplo efeito, continua este Juízo, incompetente, sem promover
atos executórios contra a empresa embargante em processo de
recuperação judicial não finalizado, inclusive, já determinada, após
o transito em julgado, expedição de certidão de crédito trabalhista
em favor do reclamante
Não há valores disponíveis nos presentes autos.
Rejeitados os embargos à execução.
4 -CONCLUSÃO
Pelo exposto, admito os embargos à execução oposto pela
VIPLAN
- VIAÇÃO PLANALTO LTDA
para, no mérito,
REJEITÁ-LOS
, nos
termos da fundamentação.
Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26, nos
termos do artigo 789-A, inciso V da CLT.
BRASILIA, 5 de Setembro de 2016
CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE
Juiz do Trabalho Substituto
(...)
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Retirado
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