Informações do processo 0001316-79.2012.5.11.0007

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03/02/2014

Seção: Secretaria da Primeira Turma
Tipo: Pauta de Julgamento

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou
seguimento ao recurso de revista.


O Ministério Público do Trabalho opinou no sentido do não
provimento do apelo.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à
tempestividade (fls. 198 e 200) e à regularidade de representação
(Súmula 436, I, TST).


A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento
ao recurso de revista interposto pelo reclamado, nos seguintes
termos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / LEGITIMIDADE
PARA A CAUSA.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO.


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR
DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.


Alegação(ões):


- violação do(s) art(s). 114; 37 da CF.


- violação do(s) art(s). 3° do CPC c/c 769 da CLT; 71, §1° da Lei
8.666/93.


- divergência jurisprudencial.


Consta no v. Acórdão (Fls. 252/254):


"(...) O reclamante ingressou com a presente reclamatória
pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho com a devida
baixa em sua CTPS em 03/04/2012, pagamento de salários
atrasados, depósitos de FGTS, recolhimento previdenciário do
período laboral e verbas rescisórias. Informou que foi admitido pela
reclamada em 23/12/1996, na função de vigilante, prestando
serviços nas dependências da primeira litisconsorte no período de
23/12/1996 até junho de 2010 e para a Fundação Municipal de
Cultura e Arte, no período de julho de 2010 até 03/04/2012 (fl. 113).
Conforme dito anteriormente, a reclamada foi declarada revél à fl.
108 dos autos.


Em seu depoimento pessoal, à fl. 115v, o reclamante afirmou que
prestou serviços para a 1a litisconsorte durante 10 anos e depois
passou a laborar para a 2a litisconsorte em 2010.


O preposto da segunda litisconsorte, à fl. 115v, confirmou que a
segunda litisconsorte/recorrente manteve contrato de prestação de
serviços de vigilância com a reclamada.


A segunda litisconsorte, ora recorrente, à fl. 135, admitiu que
celebrou contrato de prestação de serviços com a reclamada,
Marshal Vigilância e Segurança Ltda.


A testemunha do reclamante, à fl. 115v, afirmou que laborou junto
com o obreiro na 1a litisconsorte até o final do contrato de prestação
de serviços entre a reclamada e a 1a litisconsorte.


Enfim, é possível concluir que o reclamante, inicialmente, laborou
para a primeira litisconsorte no período de 23/12/1996 (CTPS -fl. 47)
até junho de 2010 e, posteriormente, para a segunda litisconsorte
de julho de 2010 até 03/04/2012, como afirmado à fl. 113.


Logo, a segunda litisconsorte, ora recorrente, foi tomadora dos
serviços prestados pelo reclamante no período de julho de 2010 até
03/04/2012.


O reclamante, em momento algum, sinalizou a intenção de ver
reconhecido o vínculo empregatício com o ente público, mas
apenas a sua responsabilidade subsidiária vez que tomadora dos
serviços prestados.


Ora, a Justiça do Trabalho reiteradamente tem reconhecido a
responsabilidade subsidiária de ente público nos casos em que
restar comprovado culpa in vigilando ou in eligendo. Neste sentido é
a Súmula 331, inciso V do TST: "Os entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada ".


Como dito alhures, a reclamada sequer veio em Juízo se defender,
restando incontroverso o não pagamento de salários e verbas
rescisórias, configurando culpa in vigilando da segunda litisconsorte,
que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela
reclamada/empregadora. Cometeu, também, culpa in eligendo vez
que o não compareci mento da reclamada em Juízo acarretou
prejuízos a segunda litisconsorte.


Pelo exposto, comprovado que a segunda litisconsorte/recorrente
foi tomadora de serviços no período acima declinado e agiu com
culpa in vigilando e in eligendo, necessária a sua responsabilização
subsidiária, no período de 01/07/2010 a 03/04/2012 pelas verbas
deferidas em favor do reclamante no respectivo período, conforme
determinado na sentença de embargos de declaração à fl. 177 dos
autos. (...)"


A arguição de incompetência da Justiça do Trabalho não tem


pertinência com o caso dos autos, tendo em vista que o reclamante
não busca ver reconhecida a formação de vínculo empregatício com
o ente público, mas apenas sua responsabilização, de forma
subsidiária, enquanto tomador dos serviços.


De igual modo, não procede a arguição de ilegitimidade posto que o
recorrente, na qualidade de beneficiário dos serviços prestados, é
parte legítima para figurar no pólo passivo, conforme decidiu o
Relator.


Sobre a contrariedade do julgado, que aplicou a Súmula 331 do
TST, divergindo com o recente julgamento da ADC N° 16, temos
que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade
do art. 71 da Lei 8.666/93, e seu §1°, não impediu que o C. TST
reconheça a responsabilidade do Poder público, ressalvando que
terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como
causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público
contratante, o que restou evidenciado nos presentes autos.
Portanto, embora constitucional o art. 71 da Lei n° 8.666/93 (ADC
16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implica em óbice ao
exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado.


Assim, tendo a Turma decidido em sintonia com a Súmula 331, V,
do C. TST, inviável o seguimento do recurso.


Destarte, não se vislumbra, em tese, violação à literalidade dos
dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme exige a
alínea "c" do artigo 896 Consolidado.


CONCLUSÃO


DENEGO seguimento ao recurso de revista.


O reclamado reitera os argumentos expendidos no recurso de
revista, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária.
Ressalte-se que apenas as matérias expressamente devolvidas no
presente agravo de instrumento é que são passíveis de exame,
incidindo a preclusão sobre os tópicos do recurso de revista que
não foram renovados pela parte agravante. Precedentes: AIRR -
30400-10.2008.5.15.0087, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1a
Turma, DEJT de 25/11/2011; AIRR - 81840-31.2008.5.06.0011, Rel.
Min. Barros Levenhagen, 4a Turma, DEJT de 07/05/2010; AIRR -
73541-46.2005.5.08.0001, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8a
Turma, DEJT de 21/05/2010; AIRR - 133140-80.2004.5.01.0053,
Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2a Turma, DEJT
de 24/10/2008; ED-AIRR - 34900-21.2002.5.17.0008, Rel. Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3a Turma, DJ de 12/09/2008;
AIRR - 162240-19.2004.5.02.0032, Rel. Min. Kátia Magalhães
Arruda, 5a Turma, DJ de 14/12/2007; AIRR - 94040¬
88.2004.5.01.0063, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 6a
Turma, DEJT de 19/12/2008; AIRR - 82040-58.2006.5.05.0036, Rel.
Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6a Turma, DEJT de
23/04/2010; AIRR - 186041-73.2004.5.02.0028, Rel. Min. Pedro
Paulo Manus, 7a Turma, DEJT de 18/12/2009.


No caso concreto, verifica-se que, na minuta do agravo de
instrumento, o reclamado não consegue infirmar as razões da
decisão agravada, que encontra seu fundamento de validade no art.
896, § 1°, da CLT, dispositivo que autoriza o juízo primeiro de
admissibilidade a mandar processar ou negar seguimento ao
recurso de revista que não observa pressuposto extrínseco ou
intrínseco de cabimento.


Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, não desconstituídos pelo agravo de
instrumento.


Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da
decisão agravada como expressa razão de decidir atende à
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem),
conforme entendimento sedimentado pelo STF no MS-27350/DF,


Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08, revelando-se legítima
e plenamente compatível com preceitos da Constituição Federal e
da legislação infraconstitucional (artigos 93, inciso IX, da
Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) o
julgamento per relationem, consubstanciado na remissão a outros
atos, manifestações ou peças processuais constantes dos autos.
Ante o exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC e na
Súmula 435 do TST, por ser manifestamente inadmissível o recurso
de revista, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.


Brasília, 17 de dezembro de 2013.


Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)


Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator

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