Intimado(s)/Citado(s):
- CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 046ea84
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
AP-0003900-13.2010.5.17.0011 - TRT-17ª Região - Segunda Turma
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Advogado(a)(s): 1. GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ -
60068)
Recorrido(a)(s): 1. MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
2. LAR E LAZER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
3. ATTILIO MILONE
4. CASA & VIDEO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPACOES-CONTROLE
5. CASA & VIDEO HOLDING S.A.
6. LOURENCO GUIMARAES PARTICIPACOES LTDA
7. LUIGI FERNANDO MILONE
8. MOBILITA GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA.
9. MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E
PARTICIPACOES LTDA
10. PARAIBUNA PARTICIPACOES LTDA
11. SANTOS GUEDES PARTICIPACOES LTDA
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,
incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da
transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/05/2021 - fl(s)./Id ;
petição recursal apresentada em 14/05/2021 - fl(s)./Id bd006b6).
Regular a representação processual - Id 8fd40f9, 0dd5863 .
O juízo está garantido - fl/Id. 2ba6aa4, cbd26b1, e239fe4, 27ecaf1.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- Violação arts. 93 IX CF
Sustenta a nulidade do julgado, por negativa de prestação
jurisdicional, ao argumento de que, não obstante interposição de
embargos declaratórios, a C. Turma não se manifestou quanto a
todos os pontos levantados pela ora recorrente, em especial no que
tange aos efeitos da recuperação judicial e formação de grupo
econômico.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões
oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia
foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por
que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao art. 93, IX, da
CF/88.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico
Alegação(ões):
- Violação arts. 5°, II, XXXVI, LV, 170 CF; 60; parágrafo único, 66,
141, II L11101/05
- Divergência jurisprudencial
Pugna pela reforma do julgado quanto ao reconhecimento de grupo
econômico e a consequente responsabilização solidária da ora
recorrente. Aduz que o caso é de aplicação do art. 60, parágrafo
único e 145 da Lei 1 1 101/05, isentando a recorrente da
responsabilidade pelo débito trabalhista. Sustenta, ainda que há
coisa julgada afastando a sua responsabilidade.
Inicialmente, ressalto que ante a restrição do artigo 896, § 2º, da
CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e
divergência jurisprudencial.
Ademais, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido
de que não há falar em aplicação dos artigos 60 e 141 da Lei
11101/05 já que não se trata de hipótese de arrematação judicial da
ora recorrente, e que esta explora, interligada com as demais,
atividade econômica sob uma mesma identidade visual,
caracterizando grupo econômico, bem como que "não há falar em
violação à decisão proferida pela 5ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro, na medida em que esta considerou inexistente a sucessão
empresarial, o que é totalmente diverso do reconhecimento do
grupo econômico", não se verifica, em tese, a alegada violação,
como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades
Processuais / Multa por ED Protelatórios
Alegação(ões):
- Violação arts. 1026, §2° CPC; 5°, II, XXXV, LIV, LV CF
Pugna pela reforma quanto à imposição de multa por embargos
declaratórios considerados protelatórios.
Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido
de que restou evidenciado o caráter protelatório do apelo uma vez
que não houve qualquer falha formal no julgado, que enfrentou
exaustivamente a matéria ventilada, não se verifica, em tese, a
alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º da CLT.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de
violação à legislação infraconstitucional.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
/gr-08
VITORIA/ES, 02 de junho de 2021.
MARCELLO MACIEL MANCILHA
Desembargador Federal do Trabalho