Informações do processo 0000446-95.2014.5.06.0009

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/01/2015 a 29/04/2022
  • Estado
  • Pernambuco

Movimentações 2022 2017 2016 2015

29/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 9a Vara do Trabalho do Recife
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- EDVALDO FERREIRA DA COSTA

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc9362f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA DE EXTINÇÃO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

1.Da análise dos autos, verifico que a parte autora manteve-se
inerte, sem indicar meios concretos que possibilitassem o
prosseguimento da execução, desde a sua última notificação
em 02/08/2017.

2.Da situação ora delineada, tem-se que a ação se encontrou
abandonada pelo autor por mais de 04 (quatro) anos,
aperfeiçoando-se a hipótese legal do art. 924 do CPC, de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigos 769 e
889 da CLT e Lei 6.830/80). Destarte, diante do que estabelece o
art. 925 do CPC, e entendimento à orientação contida no Ofício
TRT-CRT 216/2012 (circular), nada mais nos resta senão

DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO
pelo decurso da prescrição
intercorrente, conforme art. 11-A, da CLT.

3.Exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT), bem como a exclusão de outras
restrições, se necessário for.

4.Mediante publicação da presente sentença no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, reputam-se as partes
cientes, por intermédio dos correspondentes advogados
habilitados nestes autos virtuais, de seu inteiro teor, para todos
os regulares e legítimos fins de direito.

5.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

cr

RENATA CONCEICAO NOBREGA SANTOS

Juíza do Trabalho Substituta


complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- MONACO ENGENHARIA LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc9362f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA DE EXTINÇÃO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

1.Da análise dos autos, verifico que a parte autora manteve-se
inerte, sem indicar meios concretos que possibilitassem o
prosseguimento da execução, desde a sua última notificação
em 02/08/2017.

2.Da situação ora delineada, tem-se que a ação se encontrou
abandonada pelo autor por mais de 04 (quatro) anos,
aperfeiçoando-se a hipótese legal do art. 924 do CPC, de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigos 769 e
889 da CLT e Lei 6.830/80). Destarte, diante do que estabelece o
art. 925 do CPC, e entendimento à orientação contida no Ofício
TRT-CRT 216/2012 (circular), nada mais nos resta senão

DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO
pelo decurso da prescrição
intercorrente, conforme art. 11-A, da CLT.

3.Exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT), bem como a exclusão de outras
restrições, se necessário for.

4.Mediante publicação da presente sentença no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, reputam-se as partes
cientes, por intermédio dos correspondentes advogados
habilitados nestes autos virtuais, de seu inteiro teor, para todos
os regulares e legítimos fins de direito.

5.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

cr

RENATA CONCEICAO NOBREGA SANTOS

Juíza do Trabalho Substituta


Retirado da página 2393 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário