Seção: 1ª Vara do Trabalho de Uberaba
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO
SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf211d
proferido nos autos.
DESPACHO - PJE
Dispõe o art. 162, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho :
"Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe)
ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos
Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen" (156) e
registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução
provisória em definitiva". (Redação dada pelo Provimento n.
2/CGJT, de 28 de julho de 2021)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento
definitivo do processo “principal". (Incluído pelo Provimento n.
2/CGJT, de 28 de julho de 2021)"
Considerando a existência de execução provisória e/ou
Cumprimento de Sentença “CumSen" (processo n. 0010069-
61.2020.5.03.0041 ), com amparo no Parágrafo Único acima citado,
determino o arquivamento do presente feito.
Determino que o(s) depósito(s) recursal(ais), Id's nos. 6165ef0 e
d434247, sejam transferidos para os autos da execução provisória.
Intimem-se.
UBERABA/MG, 01 de outubro de 2021.
EMANUEL HOLANDA ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA APARECIDA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf211d
proferido nos autos.
DESPACHO - PJE
Dispõe o art. 162, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho :
"Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe)
ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos
Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen" (156) e
registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução
provisória em definitiva". (Redação dada pelo Provimento n.
2/CGJT, de 28 de julho de 2021)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento
definitivo do processo “principal". (Incluído pelo Provimento n.
2/CGJT, de 28 de julho de 2021)"
Considerando a existência de execução provisória e/ou
Cumprimento de Sentença “CumSen" (processo n. 0010069-
61.2020.5.03.0041 ), com amparo no Parágrafo Único acima citado,
determino o arquivamento do presente feito.
Determino que o(s) depósito(s) recursal(ais), Id's nos. 6165ef0 e
d434247, sejam transferidos para os autos da execução provisória.
Intimem-se.
UBERABA/MG, 01 de outubro de 2021.
EMANUEL HOLANDA ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Retirado
da página 5540 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 1ª Vara do Trabalho de Uberaba
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO
SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a480c7f
proferido nos autos.
DESPACHO PJE
Considerando que há execução provisória (0010069-
61.2020.5.03.0041) e, que os referidos autos foram remetidos à
Instância Superior, aguarde-se o retorno.
Intimem-se as partes.
UBERABA/MG, 29 de junho de 2021.
VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 6119 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 1ª Vara do Trabalho de Uberaba
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA APARECIDA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a480c7f
proferido nos autos.
DESPACHO PJE
Considerando que há execução provisória (0010069-
61.2020.5.03.0041) e, que os referidos autos foram remetidos à
Instância Superior, aguarde-se o retorno.
Intimem-se as partes.
UBERABA/MG, 29 de junho de 2021.
VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 6120 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 1ª Vara do Trabalho de Uberaba
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA APARECIDA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ffc79a
proferido nos autos.
DESPACHO
Requeiram as partes, em 05 dias, o que entenderem de direito.
Intimem-se.
UBERABA/MG, 10 de junho de 2021.
EMANUEL HOLANDA ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO
SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ffc79a
proferido nos autos.
DESPACHO
Requeiram as partes, em 05 dias, o que entenderem de direito.
Intimem-se.
UBERABA/MG, 10 de junho de 2021.
EMANUEL HOLANDA ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Retirado
da página 4922 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Terceira Turma
complemento: Complemento Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA APARECIDA GONCALVES
- ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
S.A.
Orgão Judicante - 3- Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. AJUDA DE CUSTO.
COMBUSTÍVEIS. INTERVALOS INTRAJORNADA E
INTERJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL, EM
RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO
REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. A transcrição integral
ou quase integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque,
não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que
não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo,
nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Ao
analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional concluiu
que ficou comprovado que as parcelas salariais, quitadas à obreira
não eram computadas, em sua integralidade, na base de cálculo
das horas extras e que não foram consideradas todas as horas
trabalhadas na quitação das horas extras. Sob esse enfoque,
deferiu o pagamento de tais diferenças à reclamante. Nesse
contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria,
inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos,
procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se
encontra o processo, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Retirado
da página 2933 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Terceira Turma - Pauta
complemento: Complemento Plenário Virtual
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA APARECIDA GONCALVES
- ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
S.A.
Retirado
da página 396 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil)
- Judiciário