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25/10/2017
- EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA.
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, Centro,
Florianópolis - SC - CEP 88015-700
INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT
Processo: 0000777-57.2016.5.12.0036
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: RENATA SANTOS LIMA
RECLAMADO: EMPRESA CATARINENSE DE
SUPERMERCADOS LTDA.
Destinatário:
Fica Vossa Senhoria intimado para:
Em 21 de Outubro de 2017
Assinado eletronicamente por LUZIMEIRE BARBOSA - Técnico
Judiciário.
06/10/2017
- EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA.
- RENATA SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Conclusos os autos para julgamentos dos embargos declaratórios
opostos pela autora (fls. 664-668), após manifestação da ré às fls.
687-689.
É o relato.
Decido:
Embargos declaratórios conhecidos porque tempestivos e, no
mérito, assim julgados:
Acolho os embargos para suprir a omissão apontada, pelo que
passará a constar da sentença das fls. 653-657:
Os registros de ponto foram considerados válidos pelos
fundamentos expostos à fl. 653.
Diante do aduzido na contestação, verifico a existência de banco de
horas durante o interregno contratual.
O chamado banco de horas está autorizado pelo artigo 7o, XIII, da
Constituição da República, e terá valor sempre que observar o
estabelecido pelo parágrafo segundo do artigo 59 da CLT (o que
ocorre no caso em tela, como verifico), importando compensação
anual de horas, mediante a redução ou exclusão do labor em
determinados dias, mediante acréscimo em outros (até o limite de
duas horas diárias).
No caso, o banco de horas foi autorizado pelas Convenções
Coletivas acostadas às fls. 569-588 (cláusula 33 da CCT
201 1/2012, fl. 570, exemplificativamente).
Erros na inclusão ou abatimento de tempo de labor não torna
inválido tal ajuste de compensação de horas, dando azo apenas à
apuração de eventuais horas pendentes, se especificamente
indicadas, ainda que a título exemplificativo.
Assim e diante das horas extras pendentes de pagamento indicadas
à fl. 601, condeno a ré ao pagamento respectivo, conforme se
apurar da correta contagem das horas anotadas nos documentos de
ponto e o cotejo com a quantidade paga via recibos salariais.
Quanto às horas extras aqui deferidas, ressalto: a) serão contadas
minuto a minuto, observando-se, porém, o artigo 58, parágrafo
primeiro, da CLT; b) serão deduzidas, pelo número físico respectivo,
as extras já pagas à autora (e seus reflexos), para se evitar
enriquecimento sem causa; c) serão observados os adicionais
normativos e, na falta, o legal e os reflexos em repousos
remunerados, férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e
FGTS mais 40%; d) serão apuradas de acordo com os dias e
horários de efetivo labor consignados nos controles de frequência
juntados aos autos; e) serão apuradas de acordo com a evolução
salarial da autora, conforme recibos de pagamento acostados aos
autos.
Como a autora trabalhava de segunda a sábado em jornadas de
7h20min, conforme documentos das fls. 86-87, inviável deferir horas
extras acima da 7h20min diária como pretende. Não vejo amparo
legal, normativo ou contratual para o direito invocado.
Rejeito os embargos porque não há a contradição apontada na
sentença das fls. 653-657.
A propósito, anoto, contradição é o descompasso entre a
fundamentação e a parte dispositiva da sentença, o que não verifico
presente às fls. 653-657, decisão que deferiu os pedidos
epigrafados pelos fundamentos expostos às fls. 654-655.
Pretensão de reforma da sentença deve ser aviada por meio do
recurso adequado, o recurso ordinário, diante do disposto no art.
836 da CLT, se a parte entende existente error in judicando no
julgamento dos pedidos em questão.
Acolho os embargos para suprir a omissão apontada. Assim,
passará a constar da sentença das fls. 653-657, a incidência de
11,2% de FGTS sobre o adicional de insalubridade deferido, diante
de sua natureza salarial.
EM FACE DO EXPOSTO , nos termos da fundamentação supra,
conheço dos embargos declaratórios da autora e os acolho para
suprir a omissão apontada e, assim, condenar a ré ainda ao
pagamento em favor da autora:
1. horas extras pendentes de pagamento, conforme se apurar da
correta contagem das horas anotadas nos documentos de ponto e o
cotejo com a quantidade paga via recibos salariais, adicional
normativo e, na falta, o legal, e reflexos fixados na fundamentação;
e
2. FGTS de 11,2% sobre o adicional de insalubridade deferido;
Intimem-se.
Nada mais.
FLORIANOPOLIS, 14 de Setembro de 2017
DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
28/08/2017
- EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA.
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, Centro,
Florianópolis - SC - CEP 88015-700
Destinatário:
Fica Vossa Senhoria intimado para:
Em 7 de Julho de 2017
- RENATA SANTOS LIMA
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, Centro,
Florianópolis - SC - CEP 88015-700
Destinatário:
Fica Vossa Senhoria intimado para:
Em 7 de Julho de 2017
27/06/2017
- EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA.
- RENATA SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ausentes as partes, foi proferida a seguinte decisão:
Vistos, etc.
RENATA SANTOS LIMA aforou ação trabalhista em face de
EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA, na
qual postulou: 1 - o pagamento de descanso dominical durante toda
a contratualidade; 2 - o pagamento das folgas não concedidas em
decorrência do trabalho em feriados; 3 - pagamento do adicional de
insalubridade; 4 - o pagamento de horas extras, intervalo
intrajornada e intervalo de 15 min. do art. 384 da CLT; 5 - multa
convencional; 6 - honorários advocatícios e 7 - justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00. Apresentou documentos.
A ré apresentou defesa (fls. 44/65) e juntou documentos, pugnou
pela improcedência dos pedidos, a autora se manifestou às fls.
598/618.
Determinada a realização de perícia técnica.
Perícia técnica com laudo juntado às fls. 627/641 pelo Eng.°
Alexandre Boeing Volpato.
Encerrada a instrução.
Alegações finais remissivas pelas partes.
Tentativas de conciliações inviável.
É, em síntese, o relato.
Mérito Decido: Horário de trabalho Reconheço como verdadeiros os controles de frequência (fls.
89/130), assim expressamente admitidos pela requerente no
depoimento de fl. 652.
Rejeito, porque prevalece a respeito da folga aos domingos, no
caso em tela, o art. 6° da Lei n. 10.101/00. Assim e como a
demandante não apontou de modo especificado a desconsideração
desse preceito legal, aplicável a seu contrato por laborar no
comércio, é improcedente o pedido.
Observo que a legislação invocada pela demandada além de ser
específica, também é cronologicamente mais recente, tendo
inclusive sofrido alteração pela Lei n. 11.603/2007.
Julgo procedente o pedido, porque o autor demonstrou, às fls.
598/618, de forma exemplificativa, feriados de trabalho sem gozo da
folga correspondente nos termos das CCTs.
As normas coletivas 2011/2012 (fls. 14/17), 2012/2013 (fls. 18/21),
2013/2014 (fls. 22/25) e 2014/2015 (fls. 26/29), trazem nas
cláusulas 41, §2° (fls.16 e 20) e 42, §2° (fls. 24 e 28),
respectivamente, o direito invocado pela autora..
Julgo procedente o pedido em epígrafe, condenando a demandada
ao pagamento da dobra dos feriados trabalhados sem folga
compensatória na mesma semana em que ocorreram, como se
apurar dos documentos de ponto.
Julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade pela
exposição ao agente físico frio sem a devida proteção, no
desempenho da função de padeira, uma vez ausente prova
documental de fornecimento de EPI adequado, válido e
homologado.
Com efeito, a prova documental nestes casos é imprescindível,
porque sem esta não se mostra possível aferir validade, certificação
de qualidade e grau de eficácia respectivo do equipamento utilizado
pelo trabalhador.
Assim prevalece a conclusão pericial de fl. 636, no sentido de "que
a Sra. Renata Santos Lima, desenvolveu atividades insalubres
enquanto laborou para a Reclamada, de acordo com a NR-15 da Lei
6.514/77 e Portaria 3.214/78, por exposição ao agente físico FRIO
(Anexo 09) - insalubridade média de 20% ' .
Por tal razão condeno a demandada ao pagamento, em favor da
requerente, do adicional de insalubridade de 20% do salário
mínimo, com reflexos em horas extras (inclusive quanto àquelas
pagas) e, com estas, em férias com 1/3, gratificações natalinas e
aviso-prévio.
Não restou comprovado pela autora a supressão do intervalo
intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, em seu depoimento pessoal afirmou que " tinha intervalo
de uma hora, efetivamente fruído " (fl.652).
Assim julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão
do intervalo intrajornada.
Por questão de política judiciária, revejo posicionamento anterior e
condeno a ré ainda ao pagamento, como extras, das horas
laboradas com violação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT
(período total correspondente), conforme se apurar dos registros de
ponto apresentados nos autos (fls. 89/130). Adoto aqui o
entendimento consagrado na Súmula 19 do TRT da 12 a Região.
Assim, tenho que houve violação do art. 384 da CLT, julgo
procedente o pedido em epígrafe.
Havendo condenação a título de "trabalho nos dias de feriado",
conforme decidido acima, condeno a ré ao pagamento da multa
convencional de 01 (um) salário normativo da categoria profissional
por violação da cláusula 41, §2° das CCT'S 2011/2012 e 2012/2013
(fls. 16 e 20) e cláusula 42, §2° da CCT 2013/2014 e 2014/2015 (fls.
24 e 28), julgo procedente o pedido da reclamante.
Honorários assistenciais Considerando que os Tribunais Regionais do Trabalho devem
obrigatoriamente uniformizar sua jurisprudência (art. 894, § 3°, da
CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/14) e diante do
entendimento consagrado na Súmula 67 do TRT da 12a Região -
que estabeleceu que "na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%
(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §
1°, da Lei n° 5.584/1970)" -, revejo posicionamento anterior
manifestado a respeito do tema e porque preenchidos ambos os
requisitos no caso em tela (credencial sindical no caso fl. 30 e
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo), defiro o
pedido de honorários assistenciais ou advocatícios no importe de
15% sobre o valor da condenação.
Defiro, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 790 da CLT, os
benefícios da Justiça Gratuita à autora (fl. 35).
Recolhimentos previdenciários e fiscais nos prazos, termos e limites
de lei, pela demandada, ficando autorizada a dedução dos valores
devidos pelo trabalhador a tais títulos.
Em ambos os casos, observar o regime de competência, conforme
definido no art. 43 da Lei n. 8.212/91 (recolhimentos
previdenciários), na Lei n. 12.350/2010, regulamentada pela
Instrução Normativa da RFB n. 1.127/11 (fiscais), e na Súmula 368
do TST. Quantos aos juros de mora, para fins de recolhimentos
fiscais, observar ainda o entendimento constante na OJ n. 400 da
SDI-1 do TST.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 381 do E. TST, incidindo a correção
monetária a partir da exigibilidade da parcela - quinto dia útil do mês
subsequente ao trabalhado. Quanto aos juros, observar o disposto
no art. 39 da Lei 8.177/91, bem como os entendimentos constantes
na Súmula 200 do TST e na OJ 302 da SDI-1 do TST.
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra,
julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos da autora, para
condenar a ré ao pagamento:
1. dos feriados trabalhados em dobro em violação as normas das
CCT'S juntadas aos autos;
2. de adicional de insalubridade;
3. de horas extras, laboradas com violação do art. 384 da CLT;
4. ao pagamento de uma multa convencional no valor de 01 (um)
salário normativo da categoria profissional por violação da cláusula
"trabalho nos dias de feriado";
5. de honorários sucumbenciais conforme decidido acima;
6. de honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, eis que fora
sucumbente no objeto da perícia técnica;
7. juros e correção monetária nos termos definidos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Recolhimentos previdenciários e fiscais pela ré nos prazos, termos
e limites de lei, como definido na fundamentação.
Custas de R$ 500,00 pela autora, calculadas sobre o valor atribuído
à causa de R$ 25.000,00, dispensadas nos termos da lei.
Intimem-se.
Nada mais.
FLORIANOPOLIS, 26 de Abril de 2017
DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
03/03/2017
- EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA.
- RENATA SANTOS LIMA
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, Centro,
Florianópolis - SC - CEP 88015-700
Destinatário:
- Considerar-se ciente de que a audiência de conciliação em
conhecimento foi designada para a data e horário acima
mencionado.
Em 2 de Março de 2017
Assinado eletronicamente por VIVIANE PEREIRA LOBO - Técnico
Judiciário.
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Confirma a exclusão?