Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 19a Vara do Trabalho - Zona Sul
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DE SOUSA ANDRADE
- FLAVIO ROCHA DOS SANTOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
19a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juíza Titular da 19a Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dra. SILVIA HELENA
SERAFIN PINHEIRO.
SÃO PAULO, 06 de novembro de 2.015.
Brunno Sampaio Sampaio
Analista Judiciário
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para comparecer diretamente no Banco do
Brasil, para realizar o levantamento do valor do alvará expedido sob
Id d23e92b, relativo à diferença de seu crédito exequendo.
Após, vez que quitada referida execução, arquivem-se os autos.
SAO PAULO, 6 de Novembro de 2015
SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO
Juíza do Trabalho Titular
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 19
a Vara do Trabalho - Zona Sul
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DE SOUSA ANDRADE
- FLAVIO ROCHA DOS SANTOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
19a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Processo n° 1000061-48.2014.5.02.0719
RECLAMANTE: ADRIANO DE SOUSA ANDRADE
RECLAMADO: FLAVIO ROCHA DOS SANTOS EIRELI - ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19a Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.
SAO PAULO, 16 de Setembro de 2015.
GIOVANA CAMPOS DA SILVA
DESPACHO
Vistos
Intime-se a reclamada para comprovar, em 05 dias, o recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas (quota reclamante e
reclamada), sob pena de execução.
(assinatura digital nos termos da Lei 11.419/06)
SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO
Juíza Titular do Trabalho
Em2015-09-16
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 19
a Vara do Trabalho - Zona Sul
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO ROCHA DOS SANTOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
19a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Processo n° 1000061-48.2014.5.02.0719
RECLAMANTE: ADRIANO DE SOUSA ANDRADE
RECLAMADO: FLAVIO ROCHA DOS SANTOS EIRELI - ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19a Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.
Distribuição em 03/10/14
Sentença Id a67abab
Acórdão Id f78834d
Memoriais de cálculos recte Id 3f5dbff
Concordância expressa recda Id 706d173
SAO PAULO, 6 de Agosto de 2015.
GIOVANA CAMPOS DA SILVA
DESPACHO
Após a apresentação dos cálculos pelo reclamante, a reclamada
concordou os cálculos, atualizando-os até julho/2015, requerendo o
levantamento de depósito recursal eea5305 pelo reclamante e
depositando o valor da diferença, Id 30f78ba. O reclamante
concordou, Id 54a7b31, requerendo o levantamento dos valores.
Desta forma, ante a concordância expressa das partes e por estar
em consonância com o julgado, homologo e fixo
o crédito total do
reclamante
em
R$ 11.294,26,
já integralmente quitado nos autos.
Custas já recolhidas pela reclamada, Id 035989d.
Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF n°
582/2013).
Desta forma, transcorrido o prazo legal, expeçam-se alvarás para
levantamento do depósito recursal Id 925c7f0 e do depósito da
diferença Id 30f78ba, em favor do reclamante.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
(assinatura digital nos termos da Lei 11.419/06)
SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO
Juíza Titular do Trabalho
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 19a Vara do Trabalho - Zona Sul
Tipo: Despacho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
19a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Processo n° 1000061-48.2014.5.02.0719
RECLAMANTE: ADRIANO DE SOUSA ANDRADE
RECLAMADO: FLAVIO ROCHA DOS SANTOS EIRELI - ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juíza Titular da 19a Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dra. SILVIA HELENA
SERAFIN PINHEIRO.
SÃO PAULO, 08 de junho de 2015.
Fabiana da Rosa Santos e Silva
Diretora de Secretaria
DESPACHO
Vistos...
Intimem-se as Rés para manifestarem-se sobre os cálculos
apresentados pelo Autor, no prazo de 10 dias, sob pena de
preclusão.
Após, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos,
se o caso.
SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO
Juíza Titular do Trabalho
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 8
a Turma
Tipo: Acórdão DEJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n° 1000061-48.2014.5.02.0719 (RO)
RECORRENTE: FLAVIO ROCHA DOS SANTOS EIRELI - ME
RECORRIDO: ADRIANO DE SOUSA ANDRADE
ORIGEM: 19a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RELATOR: MARCOS CÉSAR AMADOR ALVES
I - RELATÓRIO
Inconformada com a r. sentença de ID a67abab, cujo relatório
adoto, que julgou
procedentes em parte
as pretensões deduzidas
por
ADRIANO DE SOUSA ANDRADE
em face de
FLAVIO ROCHA
DOS SANTOS EIRELI - ME
, recorre ordinariamente a reclamada,
pelas razões de ID c89f6da, pretendendo a sua reforma para que
sejam excluídas as diferenças salariais decorrentes do
reconhecimento de salário pago "por fora".
Sem contrarrazões.
É o relatório.
II - VOTO
1. Admissibilidade recursal
Por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
conheço
do recurso.
2. Mérito
2.1. Do pagamento "por fora"
A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do pagamento de
salário de forma marginal à lei. Sustenta, neste aspecto, que os
valores a que se refere o reclamante na inicial correspondem ao
ressarcimento de despesas com combustível e desgaste da moto
utilizada para o exercício dos seus misteres de "motoboy". Afirma
que o valor a que chegava decorria da estimativa de rodagem
semanal de 1.000/1.200 km, invocando a exceção prevista no § 2°
do artigo 457 da CLT.
Sem razão, todavia.
O documento colacionado sob ID ea1cfd3, pela própria recorrente,
contradiz a tese empresarial no sentido de que o valor de R$
450,00, pago semanalmente ao reclamante, não se trata de
reembolso de despesas com gasolina e desgastes com a moto.
Ao revés, do aludido documento, extrai-se que a importância paga
ao obreiro trata-se de gratificação pela assiduidade semanal,
possuindo, pois, indubitável caráter salarial, segundo a inteligência
do artigo 457, § 1°, da CLT.
Reforça o quanto acima expendido, como bem pontuado pelo MM.
Juízo de origem, a desnecessidade de comprovação das despesas
pelo autor para a obtenção do ressarcimento.
Desse modo, por evidenciado pelo conjunto probatório formado nos
autos que o valor pago refere-se à gratificação por assiduidade, de
rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a sua natureza
salarial, deferindo os reflexos respectivos.
Nego provimento.
Presidente: Desembargador Adalberto Martins
Tomaram parte no julgamento os Magistrados: Marcos Cesar
Amador Alves (Relator), Sueli Tomé da Ponte (2° votante) e
Adalberto Martins (3° votante)
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO,
ACORDAM
os Magistrados da 8a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2a Regiãopor unanimidade de votos,
CONHECER
do
recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO
, tudo nos termos
da fundamentação do voto do Relator, mantendo-se a r. decisão
originária em todos os seus aspectos.
MARCOS CÉSAR AMADOR ALVES
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
GMCAA/F/DVD
VOTOS
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 8
a Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta da Ordinária de Julgamento do(a) 8a Turma do dia
20/05/2015 às 13:15
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 19a Vara do Trabalho - Zona Sul
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
19a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Processo n° 1000061-48.2014.5.02.0719
RECLAMANTE: ADRIANO DE SOUSA ANDRADE
RECLAMADO: FLAVIO ROCHA DOS SANTOS EIRELI - ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19a Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, certificando que o
Recurso Ordinário apresentado pelo Réu FLAVIO ROCHA DOS
SANTOS EIRELI - ME, encontra-se tempestivo, apresentando
preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração
nos autos.
SAO PAULO, 11 de janeiro de 2015.
FABIANA DA ROSA SANTOS E SILVA
Diretora de Secretaria
Vistos etc.
Processe-se em termos.
Após, ao E. TRT com as cautelas devidas.
SAO PAULO, 11 de janeiro de 2015.
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário