Seção: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA-GO - Notificação
Tipo: Notificação
Ficam os exequentes, por seus procuradores, intimados para
tomarem ciência da decisão proferida nos autos, cujo teor segue
transcrito abaixo:
DESPACHO
Vistos, etc.
Com o advento do Código Civil de 2002, finalmente passou-se a
entender que a prescrição não pode ser traduzida, de modo
simplório, na perda do direito. É mais que isso. No entanto, não
enfrentou a prescrição intercorrente. Trabalho que ficou relegado,
ainda que parcialmente, para algumas leis, como é o caso da lei
6.830/1980 ou da Lei
13.105/2015, outra parte ficando com a jurisprudência.
Com efeito, a inércia pela passagem do tempo, materiazada
igualmente, na inércia do titular do direito em exercitá-lo nos
domínios executórios, não poderaria ficar relegada ao oblívio,
mormente no processo do trabahista, cujo tema relativo a prescrição
intercorrente era abordado, de modo paradoxal, tanto por Súmula
do STF como por Súmula do TST.
A reforma trabalhista abordou o tema, deixando claro que a
precrição
intercorrente, que se dá apenas e tão somente na fase executória,
ocorrerá após dois anos, tendo o seu marco inicial apenas quando o
próprio exequente deixar de cumprir alguma determinação judicial
para dar prosseguimento ao feito. Vejamos:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
no prazo de dois anos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em
qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
In casu, o direito do credor de promover a execução de seu título
judicial não foi exercido, por mais de 02 (dois) anos, o que leva,
desse modo, à aplicação do instituto da prescrição intercorrente,
sob pena de se eternizar a lide, o que se opõe ao sistema jurídico
pátrio e à processualística moderna.
Face ao exposto e, com fulcro no art. 11-A, da CLT, de ofício,
declaro
ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o
processo de execução trabalhista com resolução de mérito, nos
termos do art. 924, V, do CPC/2015, de aplicação subsidiária.
Deixo de intimar a União, nos termos do § 5º da Lei 6.830/80 e
Portaria
582/2013.
Intime-se o exequente.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Ficam os exequentes, por seus procuradores, intimados para
tomarem ciência da decisão proferida nos autos, cujo teor segue
transcrito abaixo:
DESPACHO
Vistos, etc.
Com o advento do Código Civil de 2002, finalmente passou-se a
entender que a prescrição não pode ser traduzida, de modo
simplório, na perda do direito. É mais que isso. No entanto, não
enfrentou a prescrição intercorrente. Trabalho que ficou relegado,
ainda que parcialmente, para algumas leis, como é o caso da lei
6.830/1980 ou da Lei
13.105/2015, outra parte ficando com a jurisprudência.
Com efeito, a inércia pela passagem do tempo, materiazada
igualmente, na inércia do titular do direito em exercitá-lo nos
domínios executórios, não poderaria ficar relegada ao oblívio,
mormente no processo do trabahista, cujo tema relativo a prescrição
intercorrente era abordado, de modo paradoxal, tanto por Súmula
do STF como por Súmula do TST.
A reforma trabalhista abordou o tema, deixando claro que a
precrição
intercorrente, que se dá apenas e tão somente na fase executória,
ocorrerá após dois anos, tendo o seu marco inicial apenas quando o
próprio exequente deixar de cumprir alguma determinação judicial
para dar prosseguimento ao feito. Vejamos:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
no prazo de dois anos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em
qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
In casu, o direito do credor de promover a execução de seu título
judicial não foi exercido, por mais de 02 (dois) anos, o que leva,
desse modo, à aplicação do instituto da prescrição intercorrente,
sob pena de se eternizar a lide, o que se opõe ao sistema jurídico
pátrio e à processualística moderna.
Face ao exposto e, com fulcro no art. 11-A, da CLT, de ofício,
declaro
ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o
processo de execução trabalhista com resolução de mérito, nos
termos do art. 924, V, do CPC/2015, de aplicação subsidiária.
Deixo de intimar a União, nos termos do § 5º da Lei 6.830/80 e
Portaria
582/2013.
Intime-se o exequente.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Ficam os exequentes, por seus procuradores, intimados para
tomarem ciência da decisão proferida nos autos, cujo teor segue
transcrito abaixo:
DESPACHO
Vistos, etc.
Com o advento do Código Civil de 2002, finalmente passou-se a
entender que a prescrição não pode ser traduzida, de modo
simplório, na perda do direito. É mais que isso. No entanto, não
enfrentou a prescrição intercorrente. Trabalho que ficou relegado,
ainda que parcialmente, para algumas leis, como é o caso da lei
6.830/1980 ou da Lei
13.105/2015, outra parte ficando com a jurisprudência.
Com efeito, a inércia pela passagem do tempo, materiazada
igualmente, na inércia do titular do direito em exercitá-lo nos
domínios executórios, não poderaria ficar relegada ao oblívio,
mormente no processo do trabahista, cujo tema relativo a prescrição
intercorrente era abordado, de modo paradoxal, tanto por Súmula
do STF como por Súmula do TST.
A reforma trabalhista abordou o tema, deixando claro que a
precrição
intercorrente, que se dá apenas e tão somente na fase executória,
ocorrerá após dois anos, tendo o seu marco inicial apenas quando o
próprio exequente deixar de cumprir alguma determinação judicial
para dar prosseguimento ao feito. Vejamos:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
no prazo de dois anos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em
qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
In casu, o direito do credor de promover a execução de seu título
judicial não foi exercido, por mais de 02 (dois) anos, o que leva,
desse modo, à aplicação do instituto da prescrição intercorrente,
sob pena de se eternizar a lide, o que se opõe ao sistema jurídico
pátrio e à processualística moderna.
Face ao exposto e, com fulcro no art. 11-A, da CLT, de ofício,
declaro
ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o
processo de execução trabalhista com resolução de mérito, nos
termos do art. 924, V, do CPC/2015, de aplicação subsidiária.
Deixo de intimar a União, nos termos do § 5º da Lei 6.830/80 e
Portaria
582/2013.
Intime-se o exequente.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Ficam os exequentes, por seus procuradores, intimados para
tomarem ciência da decisão proferida nos autos, cujo teor segue
transcrito abaixo:
DESPACHO
Vistos, etc.
Com o advento do Código Civil de 2002, finalmente passou-se a
entender que a prescrição não pode ser traduzida, de modo
simplório, na perda do direito. É mais que isso. No entanto, não
enfrentou a prescrição intercorrente. Trabalho que ficou relegado,
ainda que parcialmente, para algumas leis, como é o caso da lei
6.830/1980 ou da Lei
13.105/2015, outra parte ficando com a jurisprudência.
Com efeito, a inércia pela passagem do tempo, materiazada
igualmente, na inércia do titular do direito em exercitá-lo nos
domínios executórios, não poderaria ficar relegada ao oblívio,
mormente no processo do trabahista, cujo tema relativo a prescrição
intercorrente era abordado, de modo paradoxal, tanto por Súmula
do STF como por Súmula do TST.
A reforma trabalhista abordou o tema, deixando claro que a
precrição
intercorrente, que se dá apenas e tão somente na fase executória,
ocorrerá após dois anos, tendo o seu marco inicial apenas quando o
próprio exequente deixar de cumprir alguma determinação judicial
para dar prosseguimento ao feito. Vejamos:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
no prazo de dois anos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em
qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
In casu, o direito do credor de promover a execução de seu título
judicial não foi exercido, por mais de 02 (dois) anos, o que leva,
desse modo, à aplicação do instituto da prescrição intercorrente,
(...)
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Retirado
do TRT da 18ª Região (Goiás) - Judiciário