Seção: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
04/1 1/2013 a 13/12/2013 - 5a Turma (T5).
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Tipo: Notificação
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA PROCESSUAL
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE
INSTRUMENTO
EDITAL N° 34/201 3 - AUTOS COM VISTA PARA
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Macor Segurança
e Vigilância Ltda. Advogado(a)(s): Waldir Penha Ramos Gomes
(SP - 154386) Recorrido(a)(s): João Batista Conceição da Silva
Advogado(a)(s): Alessandro Batista da Silva (SP - 207266)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 05/04/2013; recurso apresentado em 11/04/2013).
Regular a representação processual (fl. 347). Satisfeito o preparo.
Cumpre esclarecer que é possível visualizar as autenticações
mecânicas do banco recebedor na GRU e na GFIP,
respectivamente, nos valores de R$ 11.000,00 e R$ 6.290,00,
conforme certidão datada de 03/10/2013. PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O
v. acórdão entendeu que, em se tratando de condenação ao
pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de
trabalho, são devidos os honorários advocatícios por mera
sucumbência, nos termos da Instrução Normativa n° 27/2005 do C.
TST. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do
apelo, por possível divergência da Súmula 219 do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado. Nos termos da
Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a
apreciação do tema acima relacionado. CONCLUSÃO RECEBO o
recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se
os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 08
de outubro de 2013. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 2
a CÂMARA
Tipo: Intimação de Acórdãos
EDITAL N° 133/2013 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS - 2a Câmara -
Secretaria da Primeira Turma
1- - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO
PRETO 6A (192/2011), Acórdão n° 22388/2013-PATR
conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, observada
a fundamentação.
Votação unânime.
Processo de Origem: 0150700-32.2009.5.15.0130 RO VARA DO
TRABALHO DE CAMPINAS 11A, 1° Recorrente: Macor Segurança
e Vigilância Ltda. - Adv.: Waldir Penha Ramos Gomes (154386-SP-
D), 2° Recorrente: João Batista Conceição da Silva - Adv.:
Alessandro Batista da Silva (207266-SP-D)
76- - Embargos de Declaração da VARA DO TRABALHO DE
MARÍLIA 1A (1718/2011), Acórdão n° 22476/2013-PATR
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 2
a CÂMARA
Tipo: Intimação de Acórdãos
EDITAL N° 674/2012 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS - 2a Câmara -
Secretaria da Primeira Turma
1- - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
ITAPETININGA (251/2012), Acórdão n° 102125/2012-PATR
rejeitar a preliminar de deserção e conhecer do recurso de MACOR
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e o PROVER, EM PARTE,
para determinar a incidência da atualização monetária a partir da
data das decisões que fixaram os montantes das indenizações,
conhecer do recurso de JOÃO BATISTA CONCEIÇÃO DA SILVA e
o PROVER, EM PARTE para aumentar o valor da indenização por
danos materiais para R$280.800,00, deferir honorários advocatícios
de 15% do montante líquido da condenação, e conceder a
antecipação dos efeitos da tutela quanto ao custeio do plano de
saúde, determinando que a reclamada providencie a sua
implementação no prazo de 10 dias contados da publicação desta
decisão, sob pena de multa nos mesmos moldes estabelecidos na
sentença, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença de origem,
observada a fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação
para os fins da IN 03/93 em R$600.000,00 e as custas em
R$12.000,00.
Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora do
Trabalho Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, que dava
provimento mais amplo ao recurso da ré para afastar a
responsabilidade civil em indenizar.
133- - Agravo de Petição da VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ
1A (149/1998), Acórdão n° 102257/2012-PATR
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário