
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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18/08/2021 Visualizar PDF
complemento:
- LIX CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a68af2
proferido nos autos.
Pelos termos do acordo homologado, intime-se a reclamada para
comprovação dos recolhimentos previdenciários, sob pena de
execução direta.
CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2021
EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
JCF
03/05/2021 Visualizar PDF
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- LIX CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b0dd9a
proferida nos autos.
Para quitação do presente processo e do extinto contrato de
trabalho as partes se conciliaram nos termos do acordo homologado
na reunião de execução n° 0010335-78.2016.5.15.0130, conforme
documento de id 46b160b.
Foi efetivada a transferência do valor de R$ 45.403,19.
Tendo em vista a natureza salarial das parcelas que compõem o
acordo, há incidência de recolhimentos previdenciários.
Diante do valor do acordo, deixo de determinar a intimação da
União, conforme Portaria n° 582, de 11 de dezembro de 2013 do
Ministério da Fazenda, uma vez que o valor da contribuição
previdenciária sobre ele incidente é inferior ao valor mínimo ali
estabelecido.
Custas processuais e honorários periciais contábeis a cargo da
reclamada.
O valores devidos a titulo de recolhimentos previdenciários, custas e
honorários periciais deverão ser comprovados ao final da quitação
de todas as execuções trabalhistas reunidas no piloto, nos termos
deliberados.
Ciência às partes.
Decorrido o prazo supra, nada mais havendo, arquivem-se os
autos.
CAMPINAS/SP, 30 de abril de 2021.
EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
LBNLSP
03/05/2021 Visualizar PDF
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- EDILSON COSMO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b0dd9a
proferida nos autos.
Para quitação do presente processo e do extinto contrato de
trabalho as partes se conciliaram nos termos do acordo homologado
na reunião de execução n° 0010335-78.2016.5.15.0130, conforme
documento de id 46b160b.
Foi efetivada a transferência do valor de R$ 45.403,19.
Tendo em vista a natureza salarial das parcelas que compõem o
acordo, há incidência de recolhimentos previdenciários.
Diante do valor do acordo, deixo de determinar a intimação da
União, conforme Portaria n° 582, de 11 de dezembro de 2013 do
Ministério da Fazenda, uma vez que o valor da contribuição
previdenciária sobre ele incidente é inferior ao valor mínimo ali
estabelecido.
Custas processuais e honorários periciais contábeis a cargo da
reclamada.
O valores devidos a titulo de recolhimentos previdenciários, custas e
honorários periciais deverão ser comprovados ao final da quitação
de todas as execuções trabalhistas reunidas no piloto, nos termos
deliberados.
Ciência às partes.
Decorrido o prazo supra, nada mais havendo, arquivem-se os
autos.
CAMPINAS/SP, 30 de abril de 2021.
EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
LBNLSP
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