Informações do processo 0010389-14.2016.5.15.0043

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 17/10/2016 a 09/09/2022
  • Estado
  • São Paulo

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2018 2016

18/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- LIX CONSTRUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a68af2
proferido nos autos.

DESPACHO

Pelos termos do acordo homologado, intime-se a reclamada para

comprovação dos recolhimentos previdenciários, sob pena de
execução direta.

CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2021

EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA

Juiz do Trabalho Substituto

JCF


Retirado da página 10062 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

03/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- LIX CONSTRUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b0dd9a
proferida nos autos.

DECISÃO

Para quitação do presente processo e do extinto contrato de
trabalho as partes se conciliaram nos termos do acordo homologado
na reunião de execução n° 0010335-78.2016.5.15.0130, conforme
documento de id 46b160b.

Foi efetivada a transferência do valor de R$ 45.403,19.

Tendo em vista a natureza salarial das parcelas que compõem o
acordo, há incidência de recolhimentos previdenciários.

Diante do valor do acordo, deixo de determinar a intimação da
União, conforme Portaria n° 582, de 11 de dezembro de 2013 do
Ministério da Fazenda, uma vez que o valor da contribuição
previdenciária sobre ele incidente é inferior ao valor mínimo ali
estabelecido.

Custas processuais e honorários periciais contábeis a cargo da
reclamada.

O valores devidos a titulo de recolhimentos previdenciários, custas e
honorários periciais deverão ser comprovados ao final da quitação
de todas as execuções trabalhistas reunidas no piloto, nos termos
deliberados.

Ciência às partes.

Decorrido o prazo supra, nada mais havendo, arquivem-se os
autos.

CAMPINAS/SP, 30 de abril de 2021.

EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto

LBNLSP


Retirado da página 7809 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

03/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- EDILSON COSMO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b0dd9a
proferida nos autos.

DECISÃO

Para quitação do presente processo e do extinto contrato de
trabalho as partes se conciliaram nos termos do acordo homologado
na reunião de execução n° 0010335-78.2016.5.15.0130, conforme
documento de id 46b160b.

Foi efetivada a transferência do valor de R$ 45.403,19.

Tendo em vista a natureza salarial das parcelas que compõem o
acordo, há incidência de recolhimentos previdenciários.

Diante do valor do acordo, deixo de determinar a intimação da
União, conforme Portaria n° 582, de 11 de dezembro de 2013 do
Ministério da Fazenda, uma vez que o valor da contribuição
previdenciária sobre ele incidente é inferior ao valor mínimo ali
estabelecido.

Custas processuais e honorários periciais contábeis a cargo da
reclamada.

O valores devidos a titulo de recolhimentos previdenciários, custas e
honorários periciais deverão ser comprovados ao final da quitação
de todas as execuções trabalhistas reunidas no piloto, nos termos
deliberados.

Ciência às partes.

Decorrido o prazo supra, nada mais havendo, arquivem-se os
autos.

CAMPINAS/SP, 30 de abril de 2021.

EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto

LBNLSP


Retirado da página 7811 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário