Informações do processo 0080014-37.2014.5.22.0003

Movimentações 2022 2018 2017 2016 2015 2014

21/11/2014

Seção: 3a Vara Federal do Trabalho de Teresina
Tipo: Notificação

RESENHA No 3-5278/2014


Processo : 0000639-21.2013.5.22.0003


Exequente: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS


Advogado(a): RENATO COELHO DE FARIAS


Executado: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE BARRAS


Advogado(a): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO


Executado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-POR SUA AGENCIA


DE BARRAS-PI


DESPACHO (05142/2014) Vistos. 01. Em face da Planilha de
Sequencial n° 38, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada
pela contadoria judicial, posto que em consonância com os
parâmetros e critérios estabelecidos nos autos. Fixo, pois, o valor
global da condenação em R$ 2.570,09, atualizável. 02. Cite-se a
reclamada para pagamento na forma da Lei. 03. Decorridos 30
dias da citação sem pagamento, Embargos à Execução ou na
hipótese de trânsito em julgado de eventual Embargos à Execução
ajuizado pelo executado, expeça-se RPV. 04. Decorrido o
prazo legal sem pagamento do crédito exequendo por ocasião da
Requisição de Pequeno Valor, providências de sequestro. 05.
Depositado o valor voluntariamente ou em caso de sequestro, libere
-se o crédito exequendo a quem de direito. 06. Após, nada mais
havendo a providenciar, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. 07. Publique-se. TERESINA, 20/11/2014.
MARIANA SIQUEIRA PRADO JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO


RESENHA No 3-5271/2014


Processo : 0000685-10.2013.5.22.0003


Reclamante: JOSEANE MARIA SOUSA MACEDO


Advogado(a): RENATO COELHO DE FARIAS


Reclamado: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE BARRAS


Advogado(a): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA


Advogado(a): MARIA LUZIA ALVES ARAUJO


Reclamado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF


Advogado(a): ROMULO DOS SANTOS LIMA


FICA NOTIFICADA A PARTE RECLAMADA (SECRETARIA
MUNICIPAL DE BARRAS) DO DESPACHO ABAIXO
TRANSCRITO: DESPACHO (03765/2014) Deixo de receber o


recurso por intempestivo. Publique-se.


RESENHA No 3-5274/2014
Processo : 0000720-72.2010.5.22.0003
Exequente: DEUSDETH MENDES FRAZAO JUNIOR
Advogado(a): FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO
Executado: MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ-PI
Advogado(a): CLEITON LEITE DE LOIOLA


DESPACHO (05012/2014) R. H. Providências de RPV.
Decorrendo, in albis, o prazo legal, proceda-se ao respectivo
sequestro e repasse-se o crédito previdenciário. Por fim, nada
mais havendo a providenciar, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. TERESINA, 12/11/2014. GIORGI ALAN
MACHADO ARAÚJO JUIZ DO TRABALHO


RESENHA No 3-5275/2014


Processo : 0000822-89.2013.5.22.0003


Reclamante: BENEDITO LOPES DE OLIVEIRA


Advogado(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA


Reclamado: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS


DO ESTADO DO PIAUI


Advogado(a): LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO
GONÇALVES


DESPACHO (05206/2014) R. H. Expeça-se mandado para que
a Reclamada cumpra a obrigação de fazer consignada no Acórdão
de seq. 048 (proceder ao enquadramento do Reclamante no cargo
de Assistente Administrativo, Nível Salarial 18, com o pagamento
da remuneração daí decorrente), devendo ser observada a
diferença salarial de 10% (dez por cento) entre dois níveis
sucessivos, conforme estabelecido no item 2.2 das Normas Gerais
do PCS de 1990, devendo, ainda, ser comprovado nestes autos,
no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva adoção das medidas
necessárias à aludida inclusão já no próximo contracheque do
Autor. Cumprida a determinação acima pela Reclamada,
notifiquem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de
10 (dez) dias, seus cálculos de liquidação. No silêncio, arquivem-
se provisoriamente os autos pelo prazo de 01 (um) ano. Havendo
cálculos de qualquer das partes, ao SCLJ da Vara para liquidar.
Publique-se. TERESINA, 18/11/2014. GIORGI ALAN
MACHADO ARAÚJO


RESENHA No 3-5279/2014


Processo : 0001027-21.2013.5.22.0003


Exequente: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS


Advogado(a): TESSIO DA SILVA TORRES


Executado: MUNICIPIO DE BARRAS PI


Advogado(a): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA


DESPACHO (05058/2014) Vistos. 01. Em face da Planilha de


seq. 033, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pela


contadoria judicial, posto que em consonância com os parâmetros e


critérios estabelecidos nos autos. Fixo, pois, o valor global da


condenação em R$ 5.965,20, atualizável. 02. Cite-se a reclamada


para pagamento na forma da Lei. 03. Publique-se. TERESINA,


20/1 1/2014. MARIANA SIQUEIRA PRADO JUIZ DO


TRABALHO SUBSTITUTO


RESENHA No 3-5283/2014
Processo : 0001277-59.2010.5.22.0003
Reclamante: REGINALDO DO NASCIMENTO REIS
Advogado(a): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
Reclamado: MERCURY BEBIDAS LTDA


Fica a parte reclamante notificada para se manifestar sobre a
certidão do seq. 091, indicando o atual endereço dor eclamado ou
requerendo o que entender de direito.


RESENHA No 3-5273/2014
Processo : 0001581-58.2010.5.22.0003
Exequente: REIS SOARES DE CARVALHO
Advogado(a): ALZIMÍDIO PIRES DE ARAÚJO
Executado: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO-PI
Advogado(a): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA
DESPACHO (04285/2014) Vistos. 01. Em face da Planilha de
Sequencial n° 063, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada
pela contadoria judicial, posto que em consonância com os
parâmetros e critérios estabelecidos nos autos. Fixo, pois, o valor
global da condenação em R$ 21.106,15, atualizável. 02. Cite-
se a reclamada para pagamento na forma da Lei. 03. Decorridos
30 dias da citação sem pagamento ou ajuizamento de Embargos à
Execução, providências de Precatório. 04. Publique-se.
TERESINA, 01/10/2014. GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO
JUIZ DO TRABALHO


RESENHA No 3-5276/2014
Processo : 0001637-57.2011.5.22.0003
Exequente: AURICELIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(a): STANLEY ROSSINE GONCALVES ANDRADE
Executado: MÁRCIO KLEBERT RODRIGUES DA SILVA
DESPACHO (05179/2014) Vistos. 01. Em face da Planilha de
seq. 044, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pela
contadoria judicial, posto que em consoância com os parâmetros e
critérios estabelecidos nos autos. Fixo, pois, o valor global da
condenação em R$ 10.058,42, atualizável. 02. Cite-se a
reclamada para pagamento na forma da Lei. 03. Publique-se.
TERESINA, 20/11/2014. MARIANA SIQUEIRA PRADO JUIZ
DO TRABALHO SUBSTITUTO


RESENHA No 3-5280/2014


Processo : 0001708-88.2013.5.22.0003


Exequente: NEYRUBENS NUNES SOARES


Advogado(a): RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO


Executado: LIGEIRINHO EXPRESS LTDA


Advogado(a): URBANO LUSTOSA N. A. FILHO


Executado: DILBERTO PRADO DE LIMA


Advogado(a): URBANO LUSTOSA N. A. FILHO


DESPACHO (05097/2014) Vistos. 01. Em face da Planilha de


seq. 052, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pela


contadoria judicial, posto que em consonância com os parâmetros e


critérios estabelecidos nos autos. Fixo, pois, o valor global da


condenação em R$ 1.133,83, atualizável. 02. Cite-se a reclamada


para pagamento na forma da Lei. TERESINA, 20/11/2014.


MARIANA SIQUEIRA PRADO JUIZ DO TRABALHO


SUBSTITUTO


RESENHA No 3-5281/2014


Processo : 0001777-23.2013.5.22.0003


Exequente: MARIA ALVES EVANGE


Advogado(a): VANESSA CHRISTINA SIMOES DA SILVA


Executado: WALLACE CARDOSO MELO E DUSILENE MARQUES


Advogado(a): RONNEY IRLAN LIMA SOARES


D

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22a REGIÃO
3a VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI
Av. Miguel Rosa, 3728, Centro, Teresina-PI, CEP 64.001-490
E-MAIL: 3vft@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9440


DESPACHO


PROCESSO:

0080014-37.2014.5.22.0003 - AÇÃO TRABALHISTA -
RITO ORDINÁRIO (985)


RECLAMANTE: GERSON BRAGA RIBEIRO


Advogado(s) do reclamante: RAISA GABRIELE NOGUEIRA DE


CASTRO CARVALHO


RECLAMADO: TREVO SERVICOS AUXILIARES DE


TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE


INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA


Advogado(s) do reclamado: ELANE DA ROCHA NOGUEIRA


BARROS


Vistos, etc...


01. Admito o recurso ordinário interposto pela parte Reclamada,
posto que regular, adequado e tempestivo.


02. Apresentadas as contrarrazões pela parte reclamante.


03. Remeta-se o feito ao TRT-22a Região, para os devidos fins.


04. Publique-se.


TERESINA-PI, em 10 de novembro de 2014
(assinado eletronicamente)


REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
Juíza do Trabalho Substituta


Assinado


eletronicamente. A 14111015111525800

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 22ª Região (Piauí) - Judiciário

03/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3a Vara Federal do Trabalho de Teresina
Tipo: Edital

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22a REGIÃO
3a VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI


Fórum Jesus Fernandes de Oliveira, Av. Miguel Rosa, 3728, Centro,
Teresina-PI, CEP: 64001-490
E-MAIL: 3vft@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9400


PROCESSO

:

0080014-37.2014.5.22.0003


AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)


AUTOR: GERSON BRAGA RIBEIRO


Advogado(s) do reclamante: RAISA GABRIELE NOGUEIRA DE
CASTRO CARVALHO


RÉU: TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO
LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA


Advogado(s) do reclamado: ELANE DA ROCHA NOGUEIRA
BARROS


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA


O(a) doutor(a) DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA, JUIZ(A)
da 3a Vara do Trabalho de Teresina.


Faz saber que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) TREVO
SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
e outros, reclamada nos autos do processo supra, que se encontra
em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação:


Tomar ciência da decisão de ID

a94d963.


E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
do presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da
Justiça do Trabalho da 22a Região e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara do Trabalho, AVENIDA MIGUEL ROSA, 3728,
CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64001-490.


DADO E PASSADO nesta cidade de Teresina, em 02/09/2014.


Eu, Jaqueline Castelo Branco da Silva, DIRETOR DE SECRETARIA
VARA DO TRABALHO, subscrevi.


Juiz(a):


DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA
JUIZ(A) DO TRABALHO


Retirado do TRT da 22ª Região (Piauí) - Judiciário

03/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3a Vara Federal do Trabalho de Teresina
Tipo: Notificação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22a REGIÃO
3a VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI
Av. Miguel Rosa, 3728, Centro, Teresina-PI, CEP 64.001-490
E-MAIL: 3vft@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9440
SENTENÇA


PROCESSO:

0080014-37.2014.5.22.0003 - AÇÃO TRABALHISTA
- RITO ORDINÁRIO (985)


AUTOR: GERSON BRAGA RIBEIRO


Advogado(s) do reclamante: RAISA GABRIELE NOGUEIRA DE
CASTRO CARVALHO


RÉU: TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO
LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA


Advogado(s) do reclamado: ELANE DA ROCHA NOGUEIRA
BARROS


Aos 30 dias do mês de julho do ano de 2014, aberta a audiência da
3a Vara do Trabalho de Teresina - PI, com a presença da Exma.
Sra. Juíza do Trabalho,

Dra. DANIELA MARTINS SOARES
BARBOSA

foram, por ordem da mesma, apregoados os seguintes
litigantes:


GERSON BRAGA RIBEIRO

, reclamante;


TREVO SERV. AUX. DE TRANSPORTE AÉREO LTDA e
INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA,

reclamadas.


Ausentes os litigantes, a MM. Juíza passou a proferir
a seguinte:


S

E N T E N Ç A


I - R E L A T Ó R I O


Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por

GERSON BRAGA
RIBEIRO

, devidamente qualificado na inicial contra

TREVO SERV.
AUX. DE TRANSPORTE AÉREO LTDA e INFRAERO - EMRPESA
BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

,


também qualificadas nos autos, na qual postula o reconhecimento
da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das
respectivas verbas rescisórias e salariais em atraso, além de danos
morais.


Sustenta a parte autora que foi admitida em

21/03/2011

pela
primeira reclamada para exercer a função de

Aux. de Transporte
Aéreo

em favor da segunda reclamada. Afirma que em

10/12/2013

a primeira reclamada comunicou à segunda reclamada que não
mais prestaria os serviços contratados, sem que, contudo, também
comunicasse o fato aos seus empregados, que continuaram
prestando serviços até o dia

26/12/2013

, quando então foram
contratados pela empresa que sucedeu a primeira reclamada na
prestação de serviços à segunda reclamada.


Alega que além de não receber as verbas rescisórias, não recebeu
o salário do mês de novembro de 2013, bem como o vale-
alimentação, motivo pelo qual requer a condenação da primeira
reclamada e, subsidiariamente da segunda reclamada, ao
pagamento das parcelas que discrimina na exordial, nelas incluído o
dano moral que diz ter sofrido em virtude do não pagamento de
verbas salariais.


Juntou procuração e documentos.


Deferida a antecipação de tutela para determinar a liberação do
FGTS em prol do autor.


Em face da primeira reclamada encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, foi determinada a sua notificação por edital.


Sem êxito a primeira tentativa conciliatória.


Devidamente notificada, a segunda reclamada apresentou
contestação na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva

ad
causam,

oportunidade em que levanta o entendimento firmado pelo
STF a respeito da constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei
8.666/93. No mérito, impugna os pedidos afirmando que apesar de
ter contratado a primeira reclamada para prestar serviços em
aeroportos, não possui qualquer responsabilidade pelos débitos
trabalhistas da primeira reclamada, sobretudo em razão de sempre
ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por sua
contratada. Requer, assim, a improcedência da ação.


Juntou procuração, carta de preposto e documentos.


Em face da ausência injustificada, foram aplicadas as penas de
revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato à primeira
reclamada.


Colhidos os depoimentos das partes.


A parte autora manifestou-se sobre os documentos apresentados
pela segunda reclamada.


Sem necessidade de outras provas foi encerrada a instrução
processual.


Razões finais remissivas.


Frustrada a última tentativa de conciliação.


Nos autos da

AC 80376-73.2013.5.22.0003

movida pelo autor e
outros ex-empregados da primeira reclamada contra as reclamadas,
foi liberado em favor do autor e demais ex-empregados importância


referente ao salário do mês de novembro de 2013, vale-refeição do
mês de novembro de 2013, e primeira parcela do 13° salário do ano
de 2013, conforme tabela anexada ao presente feito.


É o relatório.


Decido.


F U N D A M E N T A Ç Ã O
PRELIMINAR


- Ilegitimidade passiva ad causam


A INFRAERO - EMRPESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA suscita a sua ilegitimidade para figurar no pólo
passivo da presente demanda, sob a alegação de que não foi
empregadora do reclamante.


Sem razão.


A simples alegação da existência da relação de emprego entre a
terceirizada e a reclamante, com a responsabilidade da tomadora
dos serviços pelas verbas não quitadas oportunamente, é suficiente
para evidenciar a presença das condições da ação, eis que essa
constatação, no nosso ordenamento processual, é feita mediante
uma análise abstrata e

prima facie,

do teor da afirmação contida na
petição inicial

(in status assertionis).

Se a responsabilidade
subsidiária vai ou não ser reconhecida, tal questão envolve o
próprio mérito da demanda, com investigação sobre a veracidade,
concretamente, do articulado pela autora, o que desembocará numa
procedência ou improcedência do pedido e não em carência como
quer a reclamada.


Rejeito, pois, a preliminar em comento.


MÉRITO


- Do motivo da rescisão contratual


Cumpre destacar que o não comparecimento injustificado da
primeira reclamado à audiência inaugural implica em presunção de
veracidade dos fatos articulados na petição inicial, cuja
consequência jurídica é a aplicação da pena de revelia e confissão
ficta quanto à matéria de fato, a teor do art. 844 da CLT.


Neste sentido, e tendo em vista o documento colacionado pela
parte autora comprovando que a empresa TREVO pediu a rescisão
unilateral do contrato firmado com a INFRAERO em razão de não
mais possuir condições financeiras para honrar os compromissos
contratuais, acolho o pedido da parte autora e reconheço o caráter
imotivado da despedida.


- Das verbas rescisórias


Não obstante a primeira reclamada tenha comunicado à segunda
reclamada que encerraria a prestação de serviços no dia
10/12/2013, não rescindiu o contrato de trabalho de seus
empregados, e sequer comunicou aos mesmos a sua decisão, tanto
que os empregados permaneceram laborando normalmente até o
dia 26/12/2013. Assim, reconheço como data da rescisão contratual
o dia 26/12/2013, devendo a primeira reclamada, portanto,
providenciar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor
observando a referida data.


Por conseguinte, considerando a admissão em

21/03/2011

, defiro
as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de
salário de dezembro de 2013 (26 dias), 13° salário de 2013, férias
proporcionais à razão de 10/12 em face da projeção do aviso prévio
indenizado no tempo de serviço, acrescidas de 1/3 e FGTS do
período laborado (21/03/2011 a 26/12/2013) com a multa de 40%,
deduzidos, porém, os valores comprovadamente já recolhidos.


Em face da confissão ficta, presume-se que o salário do mês de
novembro de 2013 e os vales-alimentação dos meses de novembro
e dezembro de 2013 não foram pagos, motivo pelo qual defiro o
pedido da parte autora em relação às referidas parcelas.


A parte autora requer, ainda, o pagamento de cesta-básica prevista
na cláusula 9a da CCT por cada período de férias gozado, pois
afirma que a parcela não era paga durante o período de férias.
Com efeito, a CCT anexada aos autos prevê em sua cláusula 9a o
pagamento até o dia 20 de cada mês de vale-alimentação aos
aeroviários a partir de 01/12/2012. A cláusula não se refere a férias,
limitando-se a determinar o pagamento até o dia 20 de cada mês,
pelo que se depreende que é devido o pagamento também durante
o mês de férias do empregado.


Assim, considerando que a norma coletiva anexada ao feito prevê a
aludida obrigação apenas a partir de 01/12/2012, e que em face da
confissão ficta presume-se que a parte autora d fato não recebeu a
referida parcela por ocasião do gozo de suas férias, concedo uma
cesta-básica no valor de R$ 278,69 pelas férias do período de
2012/2013.


- Danos morais


Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que o atraso salarial
verificado nos autos não é suficiente para ensejar a reparação
pretendida pela parte autora, notadamente porque envolveu apenas
a remuneração que antecedeu o mês da rescisão contratual. A
indenização por danos morais somente se revela possível quando a
conduta do empregador em relação ao empregado afigura-se
ofensiva à intimidade ou à honra deste, trazendo-lhe grave prejuízo


à sua dignidade, o que não se vislumbra no caso em apreço.


Assim, considerando que meros dissabores, aborrecimentos ou
mágoas não estão incluídos na órbita do dano moral, não vejo como
acolher o pedido da parte autora, motivo pelo qual julgo
improcedente o pedido de dano moral objeto da presente ação.


- Da responsabilidade subsidiária da INFRAERO


Na petição inicial, o demandante requer a condenação subsidiária
do segundo reclamado pelo adimplemento das verbas trabalhistas
devidas pelo primeiro réu, em face do contrato de terceirização
firmado entre as reclamadas.


Em defesa, a segunda reclamado assevera a inexistência de
responsabilidade subsidiária, eis que jamais restou caracterizada
subordinação entre si e o reclamante. Ademais, tal reconhecimento
implicaria afronta ao art. 71, § 1°, da Lei n. 8.666/93, cuja
constitucionalidade já fora declarada pelo STF.


Pois bem.


A Súmula n. 331, IV e V, do C. TST, resultou de uma interpretação
do art. 71, § 1°, da Lei n. 8.666/93, conforme a Constituição,
prestigiando os princípios da valorização do trabalho e da dignidade
da pessoa humana.


Buscou-se, assim, dar eficácia jurídica e social aos direitos laborais
oriundos da terceirização, responsabilizando, de maneira subsidiária
o tomador de serviços, que é o beneficiado pela força de trabalho
despendida pelo empregado.


Ainda que o tomador dos serviços entenda que tomou todos os
cuidados na contratação, é seu dever se precaver, fazendo constar
no contrato sanções que obriguem o contratado, haja vista ser ele o
detentor do direito/dever de fiscalizar a execução dos serviços,
incumbência que não exclui a vigilância quanto à idoneidade do
contratado.


No presente caso, o contexto processual revela que o segundo réu
se eximiu de orientar, fiscalizar, interditar ou intervir na execução
dos serviços, exigindo o efetivo cumprimento das obrigações
trabalhistas inerentes a empregados que, embora contratados pelo
primeiro reclamado, atuavam em seu benefício.


Note-se que muito embora ciente desde o dia 06/12/2013 do
encerramento da prestação de serviços pela primeira reclamada
(TREVO), a segunda reclamada (INFRAERO) permitiu que os
empregados daquela continuassem laborando até o dia 26/12/2013
sem qualquer garantia de pagamento dos salários e demais direitos
trabalhistas. Note-se que na comunicação de rescisão unilateral do
contrato enviada pela empresa TREVO à INFRAERO, em
06/12/2013, a primeira informa que não mais possuía condições
financeiras de arcar com os compromissos contratuais assumidos, e
mesmo diante de tal informação a INFRAERO repassou valores à


TREVO, conforme informação prestada pela parte autora e não
impugnada pela INFRAERO.


Logo, a responsabilização subsidiária da segundo reclamada
decorre de sua culpa quanto ao cumprimento rigoroso e boa
conservação dos direitos trabalhistas dos empregados das
empresas interpostas que lhe prestam serviço.


Não há, portanto, como não reconhecer a responsabilidade prevista
nos incisos IV e VI da Súmula n. 331 do C. TST.


Devo ressaltar que o presente atendimento não afronta o
entendimento já firmado pelo STF (ADC n. 016), pois não trata de
declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei n.
8.666/93, mas de interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do
Código Civil e artigos 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/93.


Ante tais fundamentos, julgo procedente o pedido de condenação
subsidiária da segunda reclamada ao adimplemento das parcelas
devidas pelo primeiro demandado.


-

Bloqueio da caução dada em garantia


Prejudicado o pedido neste particular, uma vez que já contemplado
nos autos da AC 80376-73.2013.5.22.0003.


-

Honorários advocatícios


Em que pese a jurisprudência dominante do C. Tribunal Superior
do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos pelo princípio
da sucumbência, a teor dos artigos 133 da CF, 20 do CPC e 23 do
Estatuto da OAB, eis que não se demonstra justo que o
hipossuficiente arque com tal ônus quando vencedor na ação seja
total ou parcialmente.


Todavia, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada,
não se pode olvidar que o C. TST e Egrégio TRT da 22a Região
possuem entendimento sumular no sentido de que a verba
honorária somente é devida quando caracterizada a
hipossuficiência econômica e assistência sindical, o que não é o
caso dos autos.


Assim, para evitar uma falsa expectativa de direito, adoto o
entendimento sumular, e indefiro a verba honorária por ausência
dos requisitos necessários para a sua concessão, notadamente a
assistência sindical.


- Benefícios da Justiça Gratuita


Defiro, com fulcro no art. 790, § 3°, da CLT, eis que a reclamante
declarou não possuir condições de demandar sem prejuízo próprio
e de sua família.


III - D I S P O S I T I V O


Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar

PROCEDENTES EM PARTE

os pedidos objetos da reclamação
trabalhista, para

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 22ª Região (Piauí) - Judiciário

30/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3a Vara Federal do Trabalho de Teresina
Tipo: Edital

MM. 3a Vara do Trabalho de Teresina
AVENIDA MIGUEL ROSA, 3728, CENTRO, TERESINA - PI - CEP:
64001-490


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE [5] ([CINCO]) DIAS


PROCESSO:

0080014-37.2014.5.22.0003


RAISA GABRIELE NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO CPF:


038.056.873-03, GERSON BRAGA RIBEIRO CPF: 255.510.193-49


Data da próxima audiência:

19/05/2014 15:38


O(a) doutor(a) DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA, JUIZ(A)
TITULAR DE VARA da 3a Vara do Trabalho de Teresina.


Faz saber que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) TREVO
SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
e outros, executado nos autos do processo supra, que se encontra
em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação:


Comparecer à audiência do presente feito marcada para o dia
19/05/2014, às 15h38min. O não comparecimento de V. Sa. ou de
preposto na audiência importará o julgamento da questão a sua
revelia e na consideração de confissão quanto à matéria de fato


E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
do presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da
Justiça do Trabalho da 22a Região e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara do Trabalho, AVENIDA MIGUEL ROSA, 3728,
CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64001-490.


DADO E PASSADO nesta cidade de Teresina, em 25/04/2014.


Eu, Jaqueline Castelo Branco da Silva, DIRETOR DE SECRETARIA
VARA DO TRABALHO, subscrevi.


Juiz(a):


DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA
JUIZ(A)


TITULAR DE VARA


Retirado do TRT da 22ª Região (Piauí) - Judiciário

28/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3a Vara Federal do Trabalho de Teresina
Tipo: Notificação

Ficam as partes, Reclamante e Segunda Reclamada, por seus
advogados, notificadas para tomar conhecimento que a audiência
do presente feito foi marcada para o dia 19/05/2014, às 15h38min.


Retirado do TRT da 22ª Região (Piauí) - Judiciário

03/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3a Vara Federal do Trabalho de Teresina
Tipo: Notificação

Fica a parte Reclamante, por seu advogado, notificada para tomar
conhecimento que a audiência do presente feito foi marcada para o
dia 29/04/2014, às 14h15min.


Retirado do TRT da 22ª Região (Piauí) - Judiciário

30/01/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3a Vara Federal do Trabalho de Teresina
Tipo: Notificação

DECISÃO - PJe-JT


Vistos, etc.


Retirado do TRT da 22ª Região (Piauí) - Judiciário

30/01/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3a Vara Federal do Trabalho de Teresina
Tipo: Notificação

Fica a parte Reclamante, por seu advogado, notificada para tomar
conhecimento que a audiência do presente feito foi marcada para o
dia 25/09/2014, às 11h00min.


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