Seção: 13
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a regIÃO
13a Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 11° andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone: (27) 31852109
E-mail: vitv13@trtes.jus.br
Processo: 0000401-73.2014.5.17.0013
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze,
às 17:00 horas, estando aberta a audiência da 13a Vara do Trabalho
de Vitória/ES, na presença da Exma Juíza do Trabalho,
Dra
ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER
, foram apregoados os
litigantes:
MARIA GORETI GONÇALVES,
reclamante, e
FABRÍCIO
BRANDÃO COELHO VIEIRA - CARTÓRIO BRANDÃO,
reclamado.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
MARIA GORETI GONÇALVES
propôs Reclamação Trabalhista em
face de
FABRÍCIO BRANDÃO COELHO VIEIRA - CARTÓRIO
BRANDÃO,
postulando, em síntese, reconhecimento do contrato
por prazo indeterminado, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%,
multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além dos benefícios da
assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios.
Juntou procuração, declaração de miserabilidade e documentos.
O reclamado apresentou contestação e documentos.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
Na audiência designada, declararam as partes não terem mais
provas a produzir.
Em razões finais, reportaram-se aos elementos dos autos.
As partes permaneceram inconciliáveis.
A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos
apresentados.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
INÉPCIA
A parte autora requer no rol de pedidos a condenação do reclamado
ao pagamento de FGTS de todo o período laborado. Entretanto, tal
pedido não apresenta causa de pedir, razão pela qual declaro de
ofício a inépcia do pedido, com extinção do feito em relação ao
pedido de pagamento de FGTS durante o vínculo contratual, nos
termos do art. 267, I do CPC.
CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante alega que foi admitida, mediante contrato de
experiência, em 02/01/2014, e dispensada em 01/04/2014. Afirma
que o contrato de experiência foi pactuado com o prazo de 30 dias,
com a possibilidade de prorrogação, contudo, assevera que o
reclamado não procedeu a anotação da prorrogação na carteira de
trabalho, tornando o contrato por prazo determinado em contrato de
trabalho por prazo indeterminado. Assim, busca a declaração de
que o contrato de trabalho era sem determinação de prazo,
pagamento de aviso-prévio, diferenças de verbas rescisórias, dentre
outras rubricas.
Defende-se o reclamado sustentado que a prorrogação do contrato
de trabalho estava prevista no contrato de experiência firmado entre
as partes, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Consta na CTPS da autora a anotação do contrato de experiência
pelo prazo de 30 dias, contados a partir de 02/01/2014,
prorrogáveis.
Embora não haja anotação de que o contrato tenha sido prorrogado,
ao analisar o Contrato de Experiência de Trabalho firmado entre as
partes, verifica-se no parágrafo único da cláusula oitava a expressa
previsão de que o referido contrato fica automaticamente
prorrogado por mais 60 dias, independentemente de maiores
formalidades, desde que não haja expressa denúncia por parte do
empregador ou do empregado.
Como a reclamante continuou laborando após o prazo de 30 dias,
contudo dentro do prazo prorrogável de 60 dias, uma vez que foi
dispensada em 01/04/2014, não há que se falar que o contrato por
prazo determinado se transformou em contrato sem determinação
de prazo, já que observado o prazo da prorrogação.
Em que pese o fato de não constar na CTPS o registro da
prorrogação por mais 60 dias, o contrato firmado entre as partes é
claro ao estipular que a prorrogação seria automática e sem
formalidades, caso não houvesse expressa denúncia do
empregador ou empregado.
Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento do contrato de
trabalho por prazo indeterminado, bem como de pagamento de
aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e diferenças de férias
acrescidas de 1/3, 13° salário e saldo de salário.
Condeno o réu na obrigação de fazer, qual seja, liberação das guias
para saque do FGTS. Determino a expedição de alvará para a
liberação do FGTS depositado na conta vinculada do autor.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Revendo meu posicionamento anterior, entendo que a multa do art.
477 da CLT somente é devida quando o empregador deixa de
efetuar tempestivamente o pagamento das verbas rescisórias ao
trabalhador, condição não configurada na presente ação.
Eventuais diferenças reconhecidas apenas em Juízo não se
amoldam à hipótese descrita no mencionado dispositivo legal e, por
isso, não ensejam a aplicação da multa. Indeiro.
MULTA DO ART. 467 DA CLT
Tendo em vista que na presente ação houve apenas condenação
em obrigação de fazer, indefiro o pedido.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Quanto à assistência judiciária integral e gratuita, é ela um direito
garantido constitucionalmente (artigo 5°, inciso LXXIV) a todos
aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 4°, da Lei 1.060/50, recepcionado pela Lei Maior, por sua
vez, condiciona o gozo dos benefícios da assistência judiciária à
“simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, arrematando
que esta presunção de pobreza existirá até prova em contrário,
bastando a afirmação desta condição, a de ser pobre.
Defere-se.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indefiro, uma vez que houve na presente ação não houve
condenação de pagar, mas apenas condenação de fazer.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide o Juízo da 13a Vara de Trabalho de Vitória/ES,
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos formulados por
MARIA GORETI GONÇALVES
em face de
FABRÍCIO BRANDÃO
COELHO VIEIRA - CARTÓRIO BRANDÃO
, apenas para condenar
o réu em obrigação de fazer, conforme a fundamentação supra, que
a esse
decisum
integra para efeito de coisa julgada.
Prazo de 08 dias para cumprimento.
Custas de R$20,00 (vinte reais), pelo reclamado, sobre o valor
arbitrado à condenação de R$1.000,00 (treze mil reais).
Determino a expedição de alvará para a liberação do FGTS
depositado na conta vinculada do autor.
Intimem-se as partes.
ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER
Juíza titular de Vara do Trabalho
(...)
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Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário
Seção: 13
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
13a Vara do Trabalho de Vitória
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 11° andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
TEL.: (27) 31852109 - EMAIL: vitv13@trtes.jus.br
PROCESSO:
0000401-73.2014.5.17.0013
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: MARIA GORETI GONCALVES
RÉU: FABRÍCIO BRANDÃO COELHO VIEIRA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DESTINATÁRIO:
ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL
FIUME
Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO"
intimada para
ciência da guia destinada à liberação do FGTS do autor (id
6f874d5).
VITORIA, Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2015.
LUIZA FORCA LIMA DEMONER
Analista Judiciária
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário