Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SUSANA VALÉRIA UZELOTTO LOPES
(Recurso interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014 e do
NCPC)
1. Relatório
A parte interpõe recurso de revista contra o acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho.
Assegurado o trânsito da revista pela Corte de origem.
Com contrarrazões.
Sem parecer Ministério Público do Trabalho.
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade do
recurso, passo ao exame dos específicos.
2.1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS
Nas razões do recurso de revista a reclamante alega que "antes da
edição da Lei 1010/2000, o banco recorrido, por força do
Regulamento de Pessoal, já contemplava seus funcionários (ativos
e inativos) de verba de mesma natureza, de forma que após a
edição da citada lei deixou de beneficiar o pessoal aposentado".
Sustenta que "o banco recorrido, ao "deliberar" pela exclusão do
artigo 49 do Estatuto Social, apenas pretendeu, de forma espúria,
afastar um direito adquirido de seus empregados aposentados,
afastando a paridade entre os ativos, nos termos do artigo 56 do
Regulamento de Pessoal, quanto à participação nos lucros e
resultados" (fls. 931-2). Aponta violação do art. 468 da CLT e
contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
A Corte de origem registrou que "a participação nos lucros e
resultado (PLR) será devida conforme dispuser comissão escolhida
pelas partes, convenção ou acordo coletivo de trabalho (artigo 2°,
da Lei 10.101/2000)". Consignou que "somente norma negociada
poderia estabelecer o pagamento da parcela a aposentados.
Regulamento de empresa, unilateral, não tem qualquer validade na
hipótese" e que "não há nos autos norma negociada contemplando
a participação nos lucros e resultados aos aposentados. Nem
mesmo o acordo coletivo de fls. 291/297 os contempla" (fl. 912).
Nesse contexto, para se entender de forma diversa, no sentido de
que a norma interna do banco previa o pagamento aos inativos da
parcela "PLR", necessário o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do
TST.
A divergência jurisprudencial não restou demonstrada. O primeiro
aresto transcrito à fl. 935, o da fl. 936 e aquele das fls. 938-46, são
oriundos de Turmas do TST, hipótese não elencada no artigo 896,
"a", da CLT. Já o segundo modelo da fl. 935 é inespecífico, a teor
da Súmula 296 do TST, porquanto não parte das mesmas
premissas fáticas acima transcritas. Por fim, os paradigmas das fls.
947-55 não atendem à diretriz da