Intimado(s)/Citado(s):
- CAFEMA CONSTRUCOES LTDA - EPP
Data da divulgação no DEJT:
Data da publicação no DEJT:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Vara do Trabalho de Itanhaém
Processo nº 0010264-51.2014.5.15.0064
AUTOR: MAURO BARBOSA DE SOUZA
RÉU: CAFEMA CONSTRUCOES LTDA - EPP
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O(A) Doutor(a)VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE, Juiz(íza)
da Vara do Trabalho de Itanhaém , FAZ SABER a quantos o
presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do
processo nº 0010264-51.2014.5.15.0064 , entre partes:AUTOR:
MAURO BARBOSA DE SOUZA , autor, e RÉU: CAFEMA
CONSTRUCOES LTDA - EPP réu, estando este último em lugar
ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo
teor é o seguinte:
Vistos, etc.
Primeiramente, excluam-se as reclamadas SERVICO SOCIAL DA
INDUSTRIA - SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, em razão da improcedência da ação.
Homologo os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo
autor e fixo o principal, deduzido da previdência, em R$64.287,59 e
os juros em R$31.819,54, totalizando R$96.107,13, em 01/08/2018.
A contribuição previdenciária corresponde a R$11.540,84
(empregado: R$2.797,78; empregador: R$8.743,06), em
01/08/2018, a cargo da reclamada, uma vez que já deduzida a cota-
parte do reclamante de seu crédito.
Nos casos em que se apurar execução previdenciária igual ou
inferior a R$20.000,00, como estabelecido pela Portaria 582 de
11/12/2013 do Ministério da Fazenda (DOU de 12/12/2013), fica
dispensada a vista regulamentar à Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional - INSS.
Custas processuais, fixadas na sentença, a cargo da reclamada,
correspondem a R$600,64, em 01/08/2018.
Atente-se quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias e
das custas, uma vez que deverão ser recolhidas em guias próprias,
GPS e GRU, com a devida comprovação nos autos.
Em havendo encargos fiscais, a reclamada deverá apresentar, na
secretaria desta Vara Trabalhista, os comprovantes das guias de
recolhimento do imposto de renda parte empregado, bem como o
informe de rendimentos do obreiro, devendo ser expedido ofício à
Delegacia da Receita Federal para ciência.
Total da execução: R$108.248,61, em 01/08/2018.
Intime-se a empresa reclamada, através de edital, para que efetue o
pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (artigo 523, do CPC)
Autoriza-se, desde já, o parcelamento da execução, nos termos do
art.916, do CPC, com o depósito de 30% do valor devido e o
pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo que o não
pagamento de qualquer das parcelas implicará, o vencimento das
subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a
oposição de embargos.
Caso opte pelo parcelamento do débito na forma do artigo 916 do
CPC, deverá a reclamada, sob pena de indeferimento, efetuar o
depósito judicial das parcelas devidas ao reclamante de forma
individualizada, para a pronta liberação, providenciando o
recolhimento das parcelas acessórias em guias próprias (INSS -
GPS cód.2909; Custas - GRU cód 18740-2, IRRF - DARF
Cód.1889), ao final.
Intimem-se.
Itanhaém, 6 de março de 2019.
VINICIUS MAGALHÃES CASAGRANDE
Juiz do Trabalho
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho (DEJT).
ITANHAEM, 6 de Março de 2019.
HIDEKI MIKADO