Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON LIMA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO Nº 0001221-41.2014.5.08.0208
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado: Dr. Jimmy Negrão Maciel
AGRAVADOS: EDMILSON LIMA DE JESUS
Advogado: Dr. Gerson Geraldo dos Santos Sousa
UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE
SIROTHEAU CORREA BRAGA
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. Sabe-se que no sistema processual, um dos
requisitos é a obediência ao princípio da dialeticidade, devendo
sempre a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida,
pois para que o recurso possa ser analisado é preciso que a parte
demonstre os motivos do desacerto da decisão, do contrário, não
poderá o juízo ad quem conhecer do recurso, pois nada menciona
sobre o inconformismo com a decisão que pretende seja reformada.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição,
oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho de Macapá, como agravante
e agravados, as partes acima identificadas.
O Juízo a quo por intermédio da sentença de embargos à execução,
acostada ao ID nº d922d45, conheceu dos embargos à execução
opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ e os rejeitou integralmente.
Discordando da sentença, o executado, agrava de petição ID nº
5850858, pugnando pela reforma, sustentando que as UNIDADES
DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO foram
criadas por imposição do Governo Federal como pessoas jurídicas
de direito privado, para democratizar a gestão recursos financeiros
da educação pública. Porém, com o passar do tempo, desvirtuaram
completamente tal finalidade e alteraram seus estatutos para
permitir a contratação de pessoas em regime celetista para
prestação remunerada de serviços diretamente ao Estado. Por fim
requer, por intermédio deste recurso, a reformar da sentença
recorrida e a delimitação da execução somente ao saldo de salários
e depósitos de FGTS.
Não houve contrarrazões pelo exequente ao agravo de petição.
O executado é dispensado da garantia do Juízo, sendo delimitado à
matéria e os valores.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado ao ID nº
22bd25b, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do conhecimento
O reclamante ajuizou ação trabalhista em face UNIDADE
DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE,
pleiteando, em síntese, dentre outras verbas, aviso prévio,
gratificação natalina, os férias + 1/3 (um terço), vale-transporte, vale
-alimentação, indenização de seguro desemprego, indenização por
danos morais em razão do não pagamento das verbas rescisórias,
FGTS+40%.
Na análise meritória, o juízo sentenciante entendeu por bem julgar
os pedidos procedentes em parte, para condenar a reclamada
(Unidade de Descentralização de Execução da Educação) ao
pagamento de 40% do FGTS recolhido ao longo do pacto. No
julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, a 1ª
Turma do E. TRT-8 afastou a tese da nulidade contratual, julgando
procedentes diversos pedidos, todos em face da UDE.
Destaca-se que, em audiência, o autor requereu a desistência da
ação quanto ao Estado do Amapá, a qual foi acolhida pelo Juízo (ID
nº 9d4edd9).
Assim, embora tenha sido acolhida a desistência, posteriormente,
por intermédio da decisão acostada ao ID nº 0f91f4b, determinou-se
a inclusão do Estado do Amapá, afirmando que as UDE's e Caixas
Escolares são mantidas por meio de recursos públicos repassados
pelo Estado do Amapá, bem como considerando as contestações
espontâneas do Estado em diversas demandas, além dos princípios
da lealdade processual, cooperação, contraditório e ampla defesa.
Nos embargos à execução, o Estado do Amapá pleiteou que seja
cindido o cumprimento da sentença, de modo a buscar em
patrimônio exclusivo do ente privado (Unidade Descentralizada de
Execução da Educação) a satisfação financeira do julgado, bem
como que seja afastado o cumprimento da sentença via sequestro
de valores nas contas da primeira executada, posto que destinados
à educação, e, em qualquer caso, seja obedecido o rito
constitucional estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal,
ou seja, via precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
A sentença de embargos à execução determinou que não merece
prosperar o argumento apontado pelo embargante, porquanto a
interpretação em questão, de seguir a execução em patrimônio
exclusivo da UDE, uma vez que, embora seja instituição jurídica de
direito privado, atua como Unidade Financeira Executora dos
recursos financeiros escolares provenientes da União, pertencentes
à Administração Direta e, eventual constrição de valores em suas
contas de forma direta, violaria o regramento contido no artigo 833,
IX do CPC/2015, tendo o E. TRT8 tal entendimento, no sentido da
necessidade de expedição de ofício requisitório para precatório ou
requisição de pequeno valor considerando os termos do art. 100 da
CF.
Porém, em seu recurso, o agravante não se insurge a essa
fundamentação, restringindo suas razões recursais em afirmar que
as Unidades descentralizadas foram criadas por imposição do
Governo Federal como pessoas jurídicas de direito privado
APENAS para democratizar a gestão recursos financeiros da
educação pública. Porém, com o passar do tempo, desvirtuaram
completamente tal finalidade e alteraram seus estatutos para
permitir a contratação de pessoas em regime celetista para
prestação remunerada de serviços diretamente ao Estado.
Percebe-se que as razões recursais não tratam a matéria constante
da decisão, sem observar os fundamentos da sentença de
embargos à execução.
Sabe-se que no sistema processual, um dos requisitos é a
obediência ao princípio da dialeticidade, devendo sempre a parte
recorrente atacar os pontos da decisão recorrida, pois para que o
recurso possa ser analisado é preciso que a parte demonstre os
motivos do desacerto da decisão, do contrário, não poderá o juízo
ad quem conhecer do recurso, pois nada menciona sobre o
inconformismo com a decisão que pretende seja reformada.
Neste sentido, não conheço do recurso por violação ao princípio
da dilaticidade.
2.2. Da nulidade. Da exclusão do Estado do Amapá da lide.
Destaca-se, inicialmente, que a nulidade absoluta decorre da
violação de norma cogente que tutela interesse indisponível da
parte ou do próprio Estado-Jurisdição. Esta nulidade deve ser
decretada de ofício pelo juiz e a qualquer tempo, com fulcro no art.
278 do CPC/2015.
Assim, entendo que a inclusão do Estado do Amapá após o trânsito
em julgado da sentença de primeiro grau é um erro in procedendo.
Ora. Com o trânsito em julgado diz-se que a decisão judicial é
definitiva, irretratável, pois de acordo com redação da própria
Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso por violação ao
princípio da dilaticidade; e, de ofício, determino a exclusão do
Estado do Amapá, permanecendo na lide apenas as partes que
compunham o processo no ato da sentença de mérito. Tudo nos
termos da fundamentação. Isento do recolhimento de custas
processuais.
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE;
E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO ESTADO DO
AMAPÁ, PERMANECENDO NA LIDE APENAS AS PARTES QUE
Originariamente A COMPÕE. TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO. ISENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS.////mapfo
Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da Oitava Região.
Belém, 28 de agosto de 2018.
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORRÊA BRAGA
DESEMBARGADORA RELATORA