Seção: 4ª Turma
Tipo: Agravo de Petição
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA FERNANDES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ RAIMUNDO AMORIM DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DOS SANTOS BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BOMFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL NASCIMENTO DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DE SOUZA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DOS SANTOS LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL RAMOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MENDES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARIDA MOINHOS PORTELA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA REGINA COSTA SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
SALVADOR/BA, 29 de julho de 2022.
THIAGO CORREIA LIMA
Diretor de Secretaria
(...)
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Retirado
da página 302 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 4ª Turma - Pauta
Tipo: Agravo de Petição
complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- LETICIA FERNANDES BARBOSA
- LOURIVAL PEREIRA DA SILVA
- LUCIA REGINA COSTA SA
- LUIZ ALBERTO JESUS BONFIM
- LUIZ FELIPE LOPES DE SOUZA MARTINS
- LUIZ RAIMUNDO AMORIM DA CUNHA
- MANOEL BOMFIM
- MANOEL DE SOUZA ARAUJO
- MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS
- MANOEL DOS SANTOS BRITO
- MANOEL DOS SANTOS LEAL
- MANOEL NASCIMENTO DO CARMO
- MANOEL RAMOS DE JESUS
- MANUEL NASCIMENTO DOS SANTOS
- MARGARIDA MOINHOS PORTELA LOPES
- MARIA MENDES BARBOSA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Retirado
da página 382 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 9ª. Vara do Trabalho de Salvador
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA FERNANDES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, conheço os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora na
AÇÃO TRABALHISTA movida por LETICIA FERNANDES
BARBOSA, LUIZ ALBERTO JESUS BONFIM (ver sucessores),
LUIZ FELIPE LOPES DE SOUZA MARTINS (ver sucessores),
LUIZ RAIMUNDO AMORIM DA CUNHA, MANOEL DOS SANTOS
BRITO, MANOEL BOMFIM, MANOEL DE SOUZA ARAUJO,
MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS (ver sucessores),
MANOEL DOS SANTOS LEAL, MANOEL NASCIMENTO DO
CARMO, MANOEL RAMOS DE JESUS, MANUEL NASCIMENTO
DOS SANTOS, MARGARIDA MOINHOS PORTELA LOPES,
MARIA MENDES BARBOSA e LUCIA REGINA COSTA SA em
face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ,
e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, para adequar as contas
de liquidação aos termos da decisão proferida pelo STF , tudo
nos termos da fundamentação acima, como se aqui estivesse
literalmente transcrita. Fixo o DÉBITO TOTAL DAS RECLAMADAS
em R$155.680,96 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e
oitenta reais e noventa e seis centavos), sendo que a quantia de
R$148.694,17 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e
quatro reais e dezessete centavos) corresponde ao CRÉDITO
LÍQUIDO somado de todos os Autores. Ademais, salienta-se que os
valores supracitados estão atualizados até 04/02/2022 , conforme
apurado na planilha de ID nº d92c657, devendo incidir naqueles os
juros e a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Do
mesmo modo, conforme diretrizes e valores traçados na planilha
acima mencionada, quedaram devidas, ainda, a contribuição
previdenciária, a contribuição privada e as custas processuais.
A. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. Prazo de lei,
devendo a segunda ré ratificar o agravo de petição de ID nº
4b9554c, sob pena de não conhecimento.
SALVADOR/BA, 04 de março de 2022.
GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA
Secretário de Audiência
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ RAIMUNDO AMORIM DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, conheço os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora na
AÇÃO TRABALHISTA movida por LETICIA FERNANDES
BARBOSA, LUIZ ALBERTO JESUS BONFIM (ver sucessores),
LUIZ FELIPE LOPES DE SOUZA MARTINS (ver sucessores),
LUIZ RAIMUNDO AMORIM DA CUNHA, MANOEL DOS SANTOS
BRITO, MANOEL BOMFIM, MANOEL DE SOUZA ARAUJO,
MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS (ver sucessores),
MANOEL DOS SANTOS LEAL, MANOEL NASCIMENTO DO
CARMO, MANOEL RAMOS DE JESUS, MANUEL NASCIMENTO
DOS SANTOS, MARGARIDA MOINHOS PORTELA LOPES,
MARIA MENDES BARBOSA e LUCIA REGINA COSTA SA em
face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ,
e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, para adequar as contas
de liquidação aos termos da decisão proferida pelo STF , tudo
nos termos da fundamentação acima, como se aqui estivesse
literalmente transcrita. Fixo o DÉBITO TOTAL DAS RECLAMADAS
em R$155.680,96 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e
oitenta reais e noventa e seis centavos), sendo que a quantia de
R$148.694,17 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e
quatro reais e dezessete centavos) corresponde ao CRÉDITO
LÍQUIDO somado de todos os Autores. Ademais, salienta-se que os
valores supracitados estão atualizados até 04/02/2022 , conforme
apurado na planilha de ID nº d92c657, devendo incidir naqueles os
juros e a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Do
mesmo modo, conforme diretrizes e valores traçados na planilha
acima mencionada, quedaram devidas, ainda, a contribuição
previdenciária, a contribuição privada e as custas processuais.
A. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. Prazo de lei ,
devendo a segunda ré ratificar o agravo de petição de ID nº
4b9554c, sob pena de não conhecimento.
SALVADOR/BA, 04 de março de 2022.
GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA
Secretário de Audiência
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DOS SANTOS BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, conheço os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora na
AÇÃO TRABALHISTA movida por LETICIA FERNANDES
BARBOSA, LUIZ ALBERTO JESUS BONFIM (ver sucessores),
LUIZ FELIPE LOPES DE SOUZA MARTINS (ver sucessores),
LUIZ RAIMUNDO AMORIM DA CUNHA, MANOEL DOS SANTOS
BRITO, MANOEL BOMFIM, MANOEL DE SOUZA ARAUJO,
MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS (ver sucessores),
MANOEL DOS SANTOS LEAL, MANOEL NASCIMENTO DO
CARMO, MANOEL RAMOS DE JESUS, MANUEL NASCIMENTO
DOS SANTOS, MARGARIDA MOINHOS PORTELA LOPES,
MARIA MENDES BARBOSA e LUCIA REGINA COSTA SA em
face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ,
e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, para adequar as contas
de liquidação aos termos da decisão proferida pelo STF , tudo
nos termos da fundamentação acima, como se aqui estivesse
literalmente transcrita. Fixo o DÉBITO TOTAL DAS RECLAMADAS
em R$155.680,96 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e
oitenta reais e noventa e seis centavos), sendo que a quantia de
R$148.694,17 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e
quatro reais e dezessete centavos) corresponde ao CRÉDITO
LÍQUIDO somado de todos os Autores. Ademais, salienta-se que os
valores supracitados estão atualizados até 04/02/2022 , conforme
apurado na planilha de ID nº d92c657, devendo incidir naqueles os
juros e a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Do
mesmo modo, conforme diretrizes e valores traçados na planilha
acima mencionada, quedaram devidas, ainda, a contribuição
previdenciária, a contribuição privada e as custas processuais.
A. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. Prazo de lei ,
devendo a segunda ré ratificar o agravo de petição de ID nº
4b9554c, sob pena de não conhecimento.
SALVADOR/BA, 04 de março de 2022.
GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA
Secretário de Audiência
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BOMFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, conheço os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora na
AÇÃO TRABALHISTA movida por LETICIA FERNANDES
BARBOSA, LUIZ ALBERTO JESUS BONFIM (ver sucessores),
LUIZ FELIPE LOPES DE SOUZA MARTINS (ver sucessores),
LUIZ RAIMUNDO AMORIM DA CUNHA, MANOEL DOS SANTOS
BRITO, MANOEL BOMFIM, MANOEL DE SOUZA ARAUJO,
MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS (ver sucessores),
MANOEL DOS SANTOS LEAL, MANOEL NASCIMENTO DO
CARMO, MANOEL RAMOS DE JESUS, MANUEL NASCIMENTO
DOS SANTOS, MARGARIDA MOINHOS PORTELA LOPES,
MARIA MENDES BARBOSA e LUCIA REGINA COSTA SA em
face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ,
e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, para adequar as contas
de liquidação aos termos da decisão proferida pelo STF , tudo
nos termos da fundamentação acima, como se aqui estivesse
literalmente transcrita. Fixo o DÉBITO TOTAL DAS RECLAMADAS
em R$155.680,96 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e
oitenta reais e noventa e seis centavos), sendo que a quantia de
R$148.694,17 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e
quatro reais e dezessete centavos) corresponde ao CRÉDITO
LÍQUIDO somado de todos os Autores. Ademais, salienta-se que os
valores supracitados estão atualizados até 04/02/2022 , conforme
apurado na planilha de ID nº d92c657, devendo incidir naqueles os
juros e a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Do
mesmo modo, conforme diretrizes e valores traçados na planilha
acima mencionada, quedaram devidas, ainda, a contribuição
previdenciária, a contribuição privada e as custas processuais.
A. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. Prazo de lei ,
devendo a segunda ré ratificar o agravo de petição de ID nº
4b9554c, sob pena de não conhecimento.
SALVADOR/BA, 04 de março de 2022.
GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA
Secretário de Audiência
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DE SOUZA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, conheço os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora na
AÇÃO TRABALHISTA movida por LETICIA FERNANDES
BARBOSA, LUIZ ALBERTO JESUS BONFIM (ver sucessores),
LUIZ FELIPE LOPES DE SOUZA MARTINS (ver sucessores),
LUIZ RAIMUNDO AMORIM DA CUNHA, MANOEL DOS SANTOS
BRITO, MANOEL BOMFIM, MANOEL DE SOUZA ARAUJO,
MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS (ver sucessores),
MANOEL DOS SANTOS LEAL, MANOEL NASCIMENTO DO
CARMO, MANOEL RAMOS DE JESUS, MANUEL NASCIMENTO
DOS SANTOS, MARGARIDA MOINHOS PORTELA LOPES,
MARIA MENDES BARBOSA e LUCIA REGINA COSTA SA em
face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ,
e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, para adequar as contas
de liquidação aos termos da decisão proferida pelo STF , tudo
nos termos da fundamentação acima, como se aqui estivesse
literalmente transcrita. Fixo o DÉBITO TOTAL DAS RECLAMADAS
em R$155.680,96 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e
oitenta reais e noventa e seis centavos), sendo que a quantia de
R$148.694,17 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e
quatro reais e dezessete centavos) corresponde ao CRÉDITO
LÍQUIDO somado de todos os Autores. Ademais, salienta-se que os
valores supracitados estão atualizados até 04/02/2022 , conforme
apurado na planilha de ID nº d92c657, devendo incidir naqueles os
juros e a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Do
mesmo modo, conforme diretrizes e valores traçados na planilha
acima mencionada, quedaram devidas, ainda, a contribuição
previdenciária, a contribuição privada e as custas processuais.
A. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. Prazo de lei ,
devendo a segunda ré ratificar o agravo de petição de ID nº
4b9554c, sob pena de não conhecimento.
SALVADOR/BA, 04 de março de 2022.
GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA
Secretário de Audiência
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, conheço os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora na
AÇÃO TRABALHISTA movida por LETICIA FERNANDES
BARBOSA, LUIZ ALBERTO JESUS BONFIM (ver sucessores),
LUIZ FELIPE LOPES DE SOUZA MARTINS (ver sucessores),
LUIZ RAIMUNDO AMORIM DA CUNHA, MANOEL DOS SANTOS
BRITO, MANOEL BOMFIM, MANOEL DE SOUZA ARAUJO,
MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS (ver sucessores),
MANOEL DOS SANTOS LEAL, MANOEL NASCIMENTO DO
CARMO, MANOEL RAMOS DE JESUS, MANUEL NASCIMENTO
DOS SANTOS, MARGARIDA MOINHOS PORTELA LOPES,
MARIA MENDES BARBOSA e LUCIA REGINA COSTA SA em
face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ,
e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, para adequar as contas
de liquidação aos termos da decisão proferida pelo STF , tudo
nos termos da fundamentação acima, como se aqui estivesse
literalmente transcrita. Fixo o DÉBITO TOTAL DAS RECLAMADAS
em R$155.680,96 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e
oitenta reais e noventa e seis centavos), sendo que a quantia de
R$148.694,17 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e
quatro reais e dezessete centavos) corresponde ao CRÉDITO
LÍQUIDO somado de todos os Autores. Ademais, salienta-se que os
valores supracitados estão atualizados até 04/02/2022 , conforme
apurado na planilha de ID nº d92c657, devendo incidir naqueles os
juros e a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Do
mesmo modo, conforme diretrizes e valores traçados na planilha
acima mencionada, quedaram devidas, ainda, a contribuição
previdenciária, a contribuição privada e as custas processuais.
A. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. Prazo de lei ,
devendo a segunda ré ratificar o agravo de petição de ID nº
4b9554c,
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Retirado
da página 967 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 9ª. Vara do Trabalho de Salvador
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, conheço os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora na
AÇÃO TRABALHISTA movida por LETICIA FERNANDES
BARBOSA, LUIZ ALBERTO JESUS BONFIM (ver sucessores),
LUIZ FELIPE LOPES DE SOUZA MARTINS (ver sucessores),
LUIZ RAIMUNDO AMORIM DA CUNHA, MANOEL DOS SANTOS
BRITO, MANOEL BOMFIM, MANOEL DE SOUZA ARAUJO,
MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS (ver sucessores),
MANOEL DOS SANTOS LEAL, MANOEL NASCIMENTO DO
CARMO, MANOEL RAMOS DE JESUS, MANUEL NASCIMENTO
DOS SANTOS, MARGARIDA MOINHOS PORTELA LOPES,
MARIA MENDES BARBOSA e LUCIA REGINA COSTA SA em
face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ,
e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, para adequar as contas
de liquidação aos termos da decisão proferida pelo STF , tudo
nos termos da fundamentação acima, como se aqui estivesse
literalmente transcrita. Fixo o DÉBITO TOTAL DAS RECLAMADAS
em R$155.680,96 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e
oitenta reais e noventa e seis centavos), sendo que a quantia de
R$148.694,17 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e
quatro reais e dezessete centavos) corresponde ao CRÉDITO
LÍQUIDO somado de todos os Autores. Ademais, salienta-se que os
valores supracitados estão atualizados até 04/02/2022 , conforme
apurado na planilha de ID nº d92c657, devendo incidir naqueles os
juros e a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Do
mesmo modo, conforme diretrizes e valores traçados na planilha
acima mencionada, quedaram devidas, ainda, a contribuição
previdenciária, a contribuição privada e as custas processuais.
A. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. Prazo de lei,
devendo a segunda ré ratificar o agravo de petição de ID nº
4b9554c, sob pena de não conhecimento.
SALVADOR/BA, 04 de março de 2022.
GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA
Secretário de Audiência
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