Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O (A) MM (a). Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso
de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica(m)
INTIMADO(S) o(s) FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA , com
endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor do
r.despacho ou da ordem de serviço a seguir transcrito(a):
"Vistos etc.
O autor requer na petição de ID 24f76a6 a aplicação do Instituto da
desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem, com o advento da lei 13.467/17, os procedimentos para a
desconsideração da personalidade jurídica passaram a ser tratados
no artigo 855-A da CLT, portanto, não há mais discussões sobre
sua incidência no direito processual do trabalho.
A despeito disso, o artigo 855-A celetista não autoriza a aplicação
genérica e integral do procedimento do CPC, em razão da
autonomia do direito processual do trabalho, logo, aintrodução de
normas do direito processual civil devem ser temperadas, a fim de
manter a identidade do processo trabalhista.
Prevendo o CPC, a disciplina do incidente da desconsideração,
como modalidade de intervenção de terceiro (art.133 e seguintes -
Título III - Capítulo IV), logo, prescinde de ação própria para
provocar a desconsideração, notadamente na seara processual
trabalhista que prima pela simplicidade das formas, pois de outro
modo estaria em rota de colisão com a duração razoável do
processo do trabalho.
Não fosse suficiente, o cumprimento de sentença no direito
processual do trabalho está disciplinado pelos artigos876 a 892, da
CLT e, como não poderia deixar de ser, é informado por princípios
que lhe imprimem celeridade, simplicidade e efetividade do
procedimento, primando pela agilidade da execução com máximo
resultado e o menor dispêndio de atos processuais.
Por outro lado, ainda que a instauração do incidente exija a
suspensão do processo e a imposição da regra do contraditório
prévio, isso não obsta a concessão de tutela de urgência de
natureza cautelar de que trata o artigo 301, do CPC, quando
presentes seus requisitos. Tanto é assim que o próprio artigo 855-A,
§2° da CLT fez essa ressalva.
Dito isso, com base nos dados obtidos junto à JUCEES, determino
a inclusão no polo passivo desta demanda,dos sócios atuais da
executada, abaixo indicado:
TIAGO BIS LIMA – CPF nº 056.402.227-60
FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA - CPF nº 084.267.277-00
Reautuem-se os autos.
Em razão da atual situação em que se encontra o país atendendo a
medidas sanitárias editadas pelo Ministério da Saúde ao combate
da pandemia do COVID-19, como o isolamento social,resultando no
fechamento de empresas e do comércio em geral por um longo
período, o que, gerou uma incontestável instabilidade financeira,
determino a INTIMAÇÃO do(s)executado(s) dos termos deste
despacho, pelos correios, para querendo, se manifestar(em), no
prazo de 15 dias.
Autorizo, desde já, a intimação por Edital local incerto, caso a
intimação por Oficial de Justiça não obtenha êxito.
Obtenham-se os endereços junto ao INFOJUD.
Após, silente(s) o(s) devedor(es), proceda-se às consultas aos
convênios BACENJUD e RENAJUD.
Por fim, não pago o débito, incluam-se os devedores no BNDT,
observado o prazo do artigo 883-A, CLT e cumpra-se a última parte
do despacho de ID b203093.
Cumpra-se
VITORIA/ES/ES, 19 de março de 2021.
VITORIA/ES, 22 de março de 2021.
ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK
Juíza do Trabalho Titular"
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dado e passado nesta cidade de VITORIA/ES.
Eu, DHEBORA DE BARROS E SILVA, digitei.
VITORIA/ES, 30 de agosto de 2021.
EVERTON FERREIRA BORGO
Diretor de Secretaria