Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- JULIANA ITHAMAR
- SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
RELATÓRIO
Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 13ª Região, que
denegou seguimento ao seu recurso de revista, invocando o óbice
da Súmula 126 do TST (págs. 965-968), a Reclamante agrava de
instrumento, renovando os fundamentos recursais relativos à
indenização por danos morais (págs. 970-979).
FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o
apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência
previsto no art. 896-A da CLT, que dispõe:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista" (grifos nossos).
Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi
outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que
transcendam o interesse meramente individual (transcendência
econômica ou social em face da macro lesão), exigindo
posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento
jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o
conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista
extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da
jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho (transcendência política).
Sendo a transcendência um juízo de delibação, prévio à análise do
recurso em seus demais pressupostos, e tais pressupostos não
podendo ser afastados com base no reconhecimento da
transcendência de alguma das matérias ventiladas no apelo, temos
que o vício formal na veiculação do recurso de revista lhe retira ipso
facto a transcendência recursal.
Com efeito, o critério de transcendência constitui filtro seletor de
matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses
jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. Se o recurso de
revista nem sequer ultrapassa o seu próprio conhecimento, por vício
formal ostensivo, o apelo carece de transcendência para ser
analisado, já que não se poderá reabrir o mérito da discussão. Ou
seja, a eventual transcendência de tópico de recurso de revista não
supre o não preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou
intrínsecos deste.
In casu, a Reclamante não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I,
da CLT quanto à delimitação das controvérsias suscitadas no
recurso de revista, haja vista que transcreveu o inteiro teor dos
capítulos do acórdão regional, sem, contudo, destacar nenhum
trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o
prequestionamento da matéria e o fundamento preciso no qual se
arrimou o TRT para decidir.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que recentemente a SBDI-1 do
TST, ao analisar a questão, manifestou-se no sentido de que "a
transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do
acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer
destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese
regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses" (TST-
AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT de 02/03/18).
Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a
inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na
esteira dos precedentes desta Corte (cfr. E-ED-RR-1720-
69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de
22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João
Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-184-
57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
de 22/09/17; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR-20013-
14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de
12/05/17).
Assim, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o recurso
de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da
CLT, uma vez que a controvérsia aqui emergente não é nova e
encontra solução na jurisprudência reiterada desta Corte em
desfavor do Recorrente (conforme os precedentes suprarreferidos),
independentemente da questão que pretenda discutir quanto ao
mérito do recurso de revista ou do valor atribuído à causa (R$
50.000,00 - pág. 57).
Por outro lado, não sendo mais recorrível dentro deste Tribunal o
despacho denegatório do agravo de instrumento, por falta de
transcendência do recurso denegado, inclusive por embargos
declaratórios, em face de sua natureza recursal (Súmula 421, II, do
TST), e não sendo admissível recurso extraordinário para
rediscussão dos requisitos de admissibilidade dos recursos de
competência de outros tribunais, por ausência de repercussão geral
(STF-RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/10;
ARE 697.560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE
733.114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE
646.574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13), a
consequência natural é a formação da coisa julgada, com a
imediata baixa dos autos à origem.
CONCLUSÃO
Nesses termos,não sendo transcendenteo recurso de
revista,denego seguimentoao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face
dairrecorribilidadeda decisão, determino a certificação dotrânsito
em julgadoe a imediatabaixa dos autosao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator