Intimado(s)/Citado(s):
- RECREIO VITORIA VEICULOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO TRT 17 a REGIÃO - 0000395-02.2014.5.17.0002 AP
AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)
AGRAVANTE: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A.
AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST
DO ESP SANTO
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
RELATORA: DESEMBARGADORA DANIELE CORRÊA SANTA
CATARINA
EMENTA
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Os honorários periciais devem
ser arbitrados com base no princípio da razoabilidade, levando em
conta a complexidade da matéria, a eficiência do trabalho, o tempo
despendido e o método utilizado, além do valor econômico da
demanda e as condições financeiras das partes.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada (ID
1c257e6) em face da r. decisão de ID d532fcf, proferida pelo
Excelentíssima Juíza Claudia Villaça Poyares, que julgou
improcedentes os embargos à execução.
O agravo de petição versa sobre prescrição bienal e honorários
periciais.
Sem contraminuta, sobem os autos a este Tribunal.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
para emissão de parecer, em atendimento ao art. 28 da
Consolidação dos Provimentos da CGJT e art. 92 do Regimento
Interno deste Regional.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição interposto pela executada, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL
Pretende a executada a reforma da r. decisão que julgou
improcedentes seus embargos à execução, não acolhendo seu
pedido de declaração da prescrição bienal, in verbis:
2.1 DA PRESCRIÇÃO BIENAL
Aduz o Embargante que os cálculos periciais devem ser retificados,
excluindo os substituídos alcançados pela prescrição, quais sejam,
os que tiveram o contrato de trabalho extinto em data anterior a
02/04/2012, uma vez que o ajuizamento da presente ação ocorreu
em 02/04/2014.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que, na contestação à inicial, o
Embargante postula pelo reconhecimento da prescrição quinquenal
sustentando-se no art. 7, XXIX, da Constituição Federal,
abrangendo, outrossim, a prescrição bienal.
No entanto, após a decisão do V. Acórdão de ID. 90c60b4, que
modificou a Sentença de Piso, o Embargante manteve-se inerte
quanto a prescrição, opondo Embargos de Declaração ao ID.
77A14a0 sobre diversas matérias, não o fazendo no que concerne a
prescrição bienal, somente contestando a referida matéria na
impugnação ao laudo pericial e nos presentes Embargos à
Execução.
Assim, se a prescrição não foi contestada anteriormente, a matéria
resta preclusa, e não pode a execução observá-la. Inteligência da
Súmula n° 153 do TST, in verbis: "Não se conhece de prescrição
não arguida na instância ordinária".
Portanto, INDEFIRO.
Sustenta a não aplicação da súmula 153 do TST nos casos de ação
coletiva em que não há lista de substituídos na propositura da ação.
Questiona: "(...) se na inicial o sindicato autoral não limita ou traz
aos autos qualquer lista de substituídos a quem se referia, como
pode a reclamada arguir a prescrição bienal se não tinha o
conhecimento de que a RT se referia?"
Explica que, considerando que o ajuizamento da presente ação
ocorreu em 02/04/2014, apenas os substituídos demitidos
posteriormente a 02/04/2012 fazem jus as parcelas delimitadas no
julgado, em face da ocorrência da prescrição bienal.
Razão lhe assiste.
A contagem da prescrição bienal prevista no artigo 7°, XXIX, da CF
inicia-se com a extinção do contrato de trabalho.
No caso de ação coletiva, apenas no momento da execução é que a
reclamada teve ciência dos substituídos abrangidos pelo título
executivo.
É na execução do título coletivo que se delimita o direito individual
de cada trabalhador da ré, analisando-se as datas de início e
término de cada contrato, surgindo a possibilidade da reclamada
arguir a prescrição bienal dos obreiros que tiveram seu contrato de
trabalho extintos há mais de dois anos antes do ajuizamento da
ação coletiva.
Não é razoável exigir da ré a arguição da prescrição bienal na fase
de conhecimento quando sequer havia rol de substituídos na
exordial.
Portanto, considerando que os substituídos só foram identificados
na fase executória, não há falar em preclusão da arguição da
prescrição em sede de embargos à execução.
Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do
Trabalho, no julgamento do AIRR: 906482015517007, in verbis:
"É que, considerando a natureza coletiva e genérica dos direitos
acolhidos na ação coletiva, as questões relativas à prescrição total e
parcial devem ser agora suscitadas e apreciadas, em sede de ação
individual. Isto porque é nessa fase que se perquire acerca da
situação peculiar de cada interessado individualmente e seu
enquadramento na sentença genérica, o que inclui obviamente as
respectivas comprovações das datas de início e término de cada
contrato, o que caba por interferir diretamente nas respectivas
prescrições total e parcial. (....) Destarte, considerando que a ação
coletiva foi proposta em 14/01/2008 (ID 53250b1 - Pág 1), tem-se
prescritos eventuais débitos trabalhistas relativos a vínculos extintos
há dois anos de tal data, a teor do art. 7°, XXIX, da CF/88 c/c art.
11, I, da CLT." (TST- AIRR: 906482015517007, Data de
Julgamento: 17/05/2017, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
Assim, acolho a prejudicial de mérito para que sejam excluídos
dos cálculos os empregados que tiveram seus contratos de
trabalho extintos antes de 02.04.2012.
2.3 MÉRITO
2.3.1 HONORÁRIOS PERICIAIS
. VALOR ARBITRADO
Requer a executada a reforma da r. decisão que julgou
improcedentes seus embargos à execução em relação ao valor dos
honorários periciais, in verbis:
2.3 DO VALOR ARBITRADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
Aduz o Embargante que não deve prosperar a pretensão da Perita
quanto aos honorários, postulando pelo arbitramento do Juízo de
um valor proporcional ao trabalho realizado.
Sem razão.
O valor arbitrado a títulos de honorários periciais é compatível com
o esforço despendido, pois, como esclarecido pela Perita ao ID.
6Bf96fe, tal valor refere-se a análise de mais de 2.500 documentos
de todo o pacto laboral dos substituídos.
Alega que o valor fixado a título de honorários periciais no montante
de R$ 13.000,00 não observou os princípios da proporcionalidade e
razoabiliade.
Afirma que: "(...) o valor arbitrado a título de honorários pericias se
mostra totalmente excessivo e desproporcional, ultrapassando os
limites do razoável, principalmente em razão dos próprios
honorários periciais serem superior ao valor executado devido pela
reclamada, onde a mesma perita apurou o valor de R$ 11. 474,76."
Sustenta que a perícia realizada não é de alta complexidade
Pois bem.
O trabalho dos auxiliares da justiça, tão necessário para a solução
das lides, deve ser remunerado de forma condizente com o trabalho
realizado
Os honorários periciais devem ser arbitrados com base no princípio
da razoabilidade, levando em conta a complexidade da matéria, a
eficiência do trabalho, o tempo despendido e o método utilizado,
além do valor econômico da demanda e as condições financeiras
das partes.
In casu, entendo que não se mostra razoável o valor dos honorários
periciais fixados em R$ 13.000,00 (treze mil reais) referente à
perícia contábil.
Isso porque, apesar de se tratar de uma ação coletiva, com cerca
de 32 substituídos, a matéria não é complexa, sendo apurado pela I.
Perita apenas as horas extras decorrentes do intervalo do art. 384
da CLT, que resultou num montante de R$ 15.247,62, valor este,
inclusive, inferior aos honorários periciais arbitrados pelo juízo a
quo.
Assim, entendo que o valor dos honorários periciais deve ser
diminuído para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Dou parcial provimento para reduzir os honorários periciais
contábeis para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
3. ACÓRDÃO
Acordam os Magistrados da 3 a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17a Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
16/12/2019, às 13h30min, sob a Presidência da Exma.
Desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, com a
presença dos Exmos. Desembargadores Daniele Corrêa Santa
Catarina e Mário Ribeiro Cantarino Neto, e presente o Ministério
Público do Trabalho, Procurador Regional Levi Scatolin, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela
executada; acolher a prejudicial de mérito para que sejam excluídos
dos cálculos os empregados que tiveram seus contratos de trabalho
extintos antes de 02.04.2012. No mérito, dar parcial provimento
para reduzir os honorários periciais contábeis para R$ 7.000,00
(sete mil reais).
DESEMBARGADORA DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA
RELATORA
VOTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP
SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO TRT 17 a REGIÃO - 0000395-02.2014.5.17.0002 AP
AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)
AGRAVANTE: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A.
AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST
DO ESP SANTO
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
RELATORA: DESEMBARGADORA DANIELE CORRÊA SANTA
CATARINA
EMENTA
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Os honorários periciais devem
ser arbitrados com base no princípio da razoabilidade, levando em
conta a complexidade da matéria, a eficiência do trabalho, o tempo
despendido e o método utilizado, além do valor econômico da
demanda e as condições financeiras das partes.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada (ID
1c257e6) em face da r. decisão de ID d532fcf, proferida pelo
Excelentíssima Juíza Claudia Villaça Poyares, que julgou
improcedentes os embargos à execução.
O agravo de petição versa sobre prescrição bienal e honorários
periciais.
Sem contraminuta, sobem os autos a este Tribunal.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
para emissão de parecer, em atendimento ao art. 28 da
Consolidação dos Provimentos da CGJT e art. 92 do Regimento
Interno deste Regional.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição interposto pela executada, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL
Pretende a executada a reforma da r. decisão que julgou
improcedentes seus embargos à execução, não acolhendo seu
pedido de declaração da prescrição bienal, in verbis:
2.1 DA PRESCRIÇÃO BIENAL
Aduz o Embargante que os cálculos periciais devem ser retificados,
excluindo os substituídos alcançados pela prescrição, quais sejam,
os que tiveram o contrato de trabalho extinto em data anterior a
02/04/2012, uma vez que o ajuizamento da presente ação ocorreu
em 02/04/2014.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que, na contestação à inicial, o
Embargante postula pelo reconhecimento da prescrição quinquenal
sustentando-se no art. 7, XXIX, da Constituição Federal,
abrangendo, outrossim, a prescrição bienal.
No entanto, após a decisão do V. Acórdão de ID. 90c60b4, que
modificou a Sentença de Piso, o Embargante manteve-se inerte
quanto a prescrição, opondo Embargos de Declaração ao ID.
77A14a0 sobre diversas matérias, não o fazendo no que concerne a
prescrição bienal, somente contestando a referida matéria na
impugnação ao laudo pericial e nos presentes Embargos à
Execução.
Assim, se a prescrição não foi contestada anteriormente, a matéria
resta preclusa, e não pode a execução observá-la. Inteligência da
Súmula n° 153 do TST, in verbis: "Não se conhece de prescrição
não arguida na instância ordinária".
Portanto, INDEFIRO.
Sustenta a não aplicação da súmula 153 do TST nos casos de ação
coletiva em que não há lista de substituídos na propositura da ação.
Questiona: "(...) se na inicial o sindicato autoral não limita ou traz
aos autos qualquer lista de substituídos a quem se referia, como
pode a reclamada arguir a prescrição bienal se não tinha o
conhecimento de que a RT se referia?"
Explica que, considerando que o ajuizamento da presente ação
ocorreu em 02/04/2014, apenas os substituídos demitidos
posteriormente a 02/04/2012 fazem jus as parcelas delimitadas no
julgado, em face da ocorrência da prescrição bienal.
Razão lhe assiste.
A contagem da prescrição bienal prevista no artigo 7°, XXIX, da CF
inicia-se com a extinção do contrato de trabalho.
No caso de ação coletiva, apenas no momento da execução é que a
reclamada teve ciência dos substituídos abrangidos pelo título
executivo.
É na execução do título coletivo que se delimita o direito individual
de cada trabalhador da ré, analisando-se as datas de início e
término de cada contrato, surgindo a possibilidade da reclamada
arguir a prescrição bienal dos obreiros que tiveram seu contrato de
trabalho extintos há mais de dois anos antes do ajuizamento da
ação coletiva.
Não é razoável exigir da ré a arguição da prescrição bienal na fase
de conhecimento quando sequer havia rol de substituídos na
exordial.
Portanto, considerando que os substituídos só foram identificados
na fase executória, não há falar em preclusão da arguição da
prescrição em sede de embargos à execução.
Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do
Trabalho, no julgamento do AIRR: 906482015517007, in verbis:
"É que, considerando a natureza coletiva e genérica dos direitos
acolhidos na ação coletiva, as questões relativas à prescrição total e
parcial devem ser agora suscitadas e apreciadas, em sede de ação
individual. Isto porque é nessa fase que se perquire acerca da
situação peculiar de cada interessado individualmente e seu
enquadramento na sentença genérica, o que inclui obviamente as
respectivas comprovações das datas de início e término de cada
contrato, o que caba por interferir diretamente nas respectivas
prescrições total e parcial. (....) Destarte, considerando que a ação
coletiva foi proposta em 14/01/2008 (ID 53250b1 - Pág 1), tem-se
prescritos eventuais débitos trabalhistas relativos a vínculos extintos
há dois anos de tal data, a teor do art. 7°, XXIX, da CF/88 c/c art.
11, I, da CLT." (TST- AIRR: 906482015517007, Data de
Julgamento: 17/05/2017, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
Assim, acolho a prejudicial de mérito para que sejam excluídos
dos cálculos os empregados que tiveram seus contratos de
trabalho extintos antes de 02.04.2012. 2.3 MÉRITO
2.3.1 HONORÁRIOS PERICIAIS
. VALOR ARBITRADO
Requer a executada a reforma da r. decisão que julgou
improcedentes seus embargos à execução em relação ao valor dos
honorários periciais, in verbis:
2.3 DO VALOR ARBITRADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
Aduz o Embargante que não deve prosperar a pretensão da