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15/12/2015
- CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LIRA
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RO 0131146-22.2014.5.13.0024 PRIMEIRA TURMAPLE
013000¬
20.2013.5.13.0028 O 0130003-20.2013.5.13.0028
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/09/2015 - id.
270aa0b; recurso apresentado em 16/09/2015 - id. 401b9ff).
Regular a representação processual (id. f280e57, fls. 01/02).
Preparo e custas (id. 624b89e) (id. f9cef03).
Requer a recorrente que todas as intimações/notificações sejam
expedidas única e exclusivamente via Diário da Justiça,
especialmente em nome da advogada Ellen Maciel Jeronimo, OAB-
PB n° 13.636, com endereço profissional na Av. Júlia Freire, 1200,
Salas 904/906, Expedicionários, João Pessoa, Paraíba, e em nome
do advogado BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS, OAB/RJ n°
92.718, - Rua da Ajuda, n° 35, 3° andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ,
CEP: 20.040-915, sob pena de nulidade.
O pedido resta inócuo, haja vista os advogados mencionados já se
encontrarem cadastrados nesse processo no sistema Pje.
DANO MORAL/VALOR A R B I T R A D O / D E S C O N T O
SALARIAL/CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA/INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegação(ões):
- violação do art. 93, IX, 5°, V e X, 114, 195, I, "a", e II e 240 da CF.
- violação dos arts. 884, 885, 886, 927 e 944 do CC; 462 da CLT;
Lei n° 6.321/76
- divergência jurisprudencial.
Pugna a recorrente pela reforma do julgado sob o argumento de
que a revista visual nos pertences de empregados não caracteriza
ato ilícito, na medida em que se insere no exercício regular do
direito, entendendo que não viola direito de outrem ou enseja danos
morais.
A Primeira Turma deste Tribunal deixou assente que este Tribunal,
através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°
0046100-11.2012.5.13.0000, fixou o entendimento de que a revista
íntima diária realizada pela empresa TESS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., consistente no exame das roupas e demais
pertences dos empregados, caracteriza ato ilícito na medida em que
ela mesma age com abuso de direito, nos termos do artigo 187 do
Código Civil, ensejando, pois, a sua responsabilidade civil.
Observa-se, contudo, que a recorrente logrou êxito ao demonstrar
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, por meio de
aresto colacionado aos autos (id.401b9ff- fl. 11) oriundo da SDI-1 do
TST, ocorrendo, assim, a observância do pressuposto da
especificidade exigido no item I da Súmula n° 296/TST.
Despicienda a análise dos demais aspectos do recurso, nos exatos
termos da Súmula n° 285/TST.
Recebo
o recurso de revista, concedendo vista à parte contrária,
para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o lapso do contraditório, subam os autos ao TST.
Publique-se.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Presidente do TRT 13a Região
AJP/emlf/bp/ac
08/09/2015
- CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LIRA
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMENTA: DANOS MORAIS. REVISTA DE PERTENCES
PESSOAIS DOS EMPREGADOS. ILICITUDE. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. Em conformidade com o posicionamento
majoritário desta Corte, ressalvado meu entendimento pessoal,
é ilícita a inspeção realizada pelo empregador em bolsas,
sacolas e mochilas dos empregados, assegurando-se o direito
a uma indenização por dano moral, face ao cerceamento da
liberdade e da dignidade do trabalhador. Aplicação do
entendimento extraído do IUJ n° 004610011.2012.5.13.0000.
DECISÃO: ACORDA a C. 1a TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13a Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 01/09/2015, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente e Relator) e
Ana Maria Madruga e da Senhora Juíza Convocada Margarida
Alves de Araújo Silva, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora do Trabalho Maria Edlene Lins Felizardo, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário para reduzir o valor da indenização por dano moral
para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se
mostra adequado para a reparação, em observância do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
19/08/2015
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) 1a Turma do dia
01/09/2015 às 08:30 horas - PJE.
- CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LIRA
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
As sessões de julgamento da C. 1a Turma, através do Processo
Judicial Eletrônico, serão realizadas no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega do TRT da 13a Região, térreo, da sede em João Pessoa-
PB.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
19/06/2015
DESPACHO
Considerando que a parte reclamada interpôs Recurso Ordinário
tempestivamente, comprovando o depósito recursal e o
recolhimento das custas processuais;
DECIDO/DETERMINO:
Receber o apelo, já que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte reclamante para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT.
Assinado e datado eletronicamente
08/06/2015
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) sobre a decisão de embargos
declaratórios prolatada nos autos.
18/05/2015
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) sobre a sentença prolatada nos
autos.
15/04/2015
Ciência as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre o
Laudo Pericial
juntado aos autos no
ID-3ee6e6d,
ficando a
audiência de Razões Finais designada para o dia
07/05/2015 08:12
horas.
04/03/2015
D E S P A C H O
Vistos em inspeção periódica.
I - Considerando que o Juiz Titular que Presidiria a Pauta de
Audiência do dia 04.03.2015, encontrar-se-á convocado à
disposição do TRT/13a Região e, ainda, não havendo nenhum
outro Magistrado designado para realização da referida pauta, adie
-se a audiência de 04.03.2015, às 08:10h, para 31.03.2015, às
08:10h, com ciência das cominações anteriores para o caso de
ausência.
II - Intimações necessárias.
(datado e assinado eletronicamente)
11/02/2015
CIÊNCIA DE QUE A AUDIÊNCIA
DE RAZÕES FINAIS
QUE SE
ENCONTRAVA APRAZADA PARA O DIA 11/02/15 ÀS 08:08
HORAS, FORA ADIADA PARA O DIA
04/03/2015 08:10 HORAS,
TENDO EM VISTA O AJUSTE DE PAUTA EM FACE DA
CONVOCAÇÃO DO JUIZ TITULAR DO PROCESSO PARA O
TRIBUNAL, ATÉ 26/02/2015
04/02/2015
Ciência as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre o
Laudo Pericial
juntado aos autos no
ID-e97ca34 ,
ficando a
audiência de Razões Finais designada para o dia
11/02/2015 08:08
horas.
19/01/2015
Ciência as partes do agendamento da perícia no
ID-66427cf.
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