
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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21/05/2018 Visualizar PDF
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte autora (ID. b481349), na
qual requer o andamento do presente processo, alegando que se
encontra sem qualquer movimentação desde o dia 12 de abril de
2016. Aponta ato lesivo ao princípio da celeridade processual e
razoável duração do processo.
Razão não lhe assiste.
Compulsando-se os autos, verifico que há certidão de remessa dos
autos à superior instância, para julgamento do recurso de revista
interposto pela parte demandada (ID. 5364Fdb).
Em consulta ao sítio eletrônico do TST, disponibilizada inclusive
aos advogados , verifico o recebimento dos autos na referida
instância superior, na mesma data da remessa certificada acima
(12.04.2016), onde se encontram conclusos ao Exmo. Ministro
Relator Hugo Carlos Scheuermann.
Desse modo, considerando a impossibilidade de implementar o
impulsionamento dos autos no âmbito deste Regional, indefere-se o
pleito.
Dê-se ciência ao peticionante.
Após, aguarde-se o retorno dos autos do C. TST.
GVP/MAP
JOAO PESSOA, 15 de Maio de 2018
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora (ID. b481349), na
qual requer o andamento do presente processo, alegando que se
encontra sem qualquer movimentação desde o dia 12 de abril de
2016. Aponta ato lesivo ao princípio da celeridade processual e
razoável duração do processo.
Razão não lhe assiste.
Compulsando-se os autos, verifico que há certidão de remessa dos
autos à superior instância, para julgamento do recurso de revista
interposto pela parte demandada (ID. 5364Fdb).
Em consulta ao sítio eletrônico do TST, disponibilizada inclusive
aos advogados , verifico o recebimento dos autos na referida
instância superior, na mesma data da remessa certificada acima
(12.04.2016), onde se encontram conclusos ao Exmo. Ministro
Relator Hugo Carlos Scheuermann.
Desse modo, considerando a impossibilidade de implementar o
impulsionamento dos autos no âmbito deste Regional, indefere-se o
pleito.
Dê-se ciência ao peticionante.
Após, aguarde-se o retorno dos autos do C. TST.
GVP/MAP
JOAO PESSOA, 15 de Maio de 2018
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHOTrata-se de petição apresentada pela parte autora (ID. b481349), na
qual requer o andamento do presente processo, alegando que se
encontra sem qualquer movimentação desde o dia 12 de abril de
2016. Aponta ato lesivo ao princípio da celeridade processual e
razoável duração do processo.
Razão não lhe assiste.
Compulsando-se os autos, verifico que há certidão de remessa dos
autos à superior instância, para julgamento do recurso de revista
interposto pela parte demandada (ID. 5364Fdb).
Em consulta ao sítio eletrônico do TST, disponibilizada inclusive
aos advogados , verifico o recebimento dos autos na referida
instância superior, na mesma data da remessa certificada acima
(12.04.2016), onde se encontram conclusos ao Exmo. Ministro
Relator Hugo Carlos Scheuermann.
Desse modo, considerando a impossibilidade de implementar o
impulsionamento dos autos no âmbito deste Regional, indefere-se o
pleito.
Dê-se ciência ao peticionante.
Após, aguarde-se o retorno dos autos do C. TST.
GVP/MAP
JOAO PESSOA, 15 de Maio de 2018
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
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JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte autora (ID. b481349), na
qual requer o andamento do presente processo, alegando que se
encontra sem qualquer movimentação desde o dia 12 de abril de
2016. Aponta ato lesivo ao princípio da celeridade processual e
razoável duração do processo.
Razão não lhe assiste.
Compulsando-se os autos, verifico que há certidão de remessa dos
autos à superior instância, para julgamento do recurso de revista
interposto pela parte demandada (ID. 5364Fdb).
Em consulta ao sítio eletrônico do TST, disponibilizada inclusive
aos advogados , verifico o recebimento dos autos na referida
instância superior, na mesma data da remessa certificada acima
(12.04.2016), onde se encontram conclusos ao Exmo. Ministro
Relator Hugo Carlos Scheuermann.
Desse modo, considerando a impossibilidade de implementar o
impulsionamento dos autos no âmbito deste Regional, indefere-se o
pleito.
Dê-se ciência ao peticionante.
Após, aguarde-se o retorno dos autos do C. TST.
GVP/MAP
JOAO PESSOA, 15 de Maio de 2018
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
- CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora (ID. b481349), na
qual requer o andamento do presente processo, alegando que se
encontra sem qualquer movimentação desde o dia 12 de abril de
2016. Aponta ato lesivo ao princípio da celeridade processual e
razoável duração do processo.
Razão não lhe assiste.
Compulsando-se os autos, verifico que há certidão de remessa dos
autos à superior instância, para julgamento do recurso de revista
interposto pela parte demandada (ID. 5364Fdb).
Em consulta ao sítio eletrônico do TST, disponibilizada inclusive
aos advogados , verifico o recebimento dos autos na referida
instância superior, na mesma data da remessa certificada acima
(12.04.2016), onde se encontram conclusos ao Exmo. Ministro
Relator Hugo Carlos Scheuermann.
Desse modo, considerando a impossibilidade de implementar o
impulsionamento dos autos no âmbito deste Regional, indefere-se o
pleito.
Dê-se ciência ao peticionante.
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GVP/MAP
JOAO PESSOA, 15 de Maio de 2018
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
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DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte autora (ID. b481349), na
qual requer o andamento do presente processo, alegando que se
encontra sem qualquer movimentação desde o dia 12 de abril de
2016. Aponta ato lesivo ao princípio da celeridade processual e
razoável duração do processo.
Razão não lhe assiste.
Compulsando-se os autos, verifico que há certidão de remessa dos
autos à superior instância, para julgamento do recurso de revista
interposto pela parte demandada (ID. 5364Fdb).
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instância superior, na mesma data da remessa certificada acima
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Relator Hugo Carlos Scheuermann.
Desse modo, considerando a impossibilidade de implementar o
impulsionamento dos autos no âmbito deste Regional, indefere-se o
pleito.
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WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
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