Seção: Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309
Tipo: Agravo de Instrumento
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -
Negaram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO – MENSALIDADES ESCOLARES – ALEGAÇÃO DA ALUNA, EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – DESCABIMENTO
- DECISÃO QUE, DE FORMA CORRETA, RECONHECEU SUA LEGITIMIDADE - RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC -
EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br ) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE
01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA
ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO
DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E
RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do
STF de 08/06/2016. -
- Salas 306/309 - Páteo do Colégio
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Segunda Instancia
Seção: Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309
Tipo: Agravo de Instrumento
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -
Levando-se em
consideração que a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade de modo claro e fundamentado, entendo
ausentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo, que indefiro. Ouça-se o agravado e, após, tornem. O recurso
será julgado nos termos da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011
e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2016. SOUZA LOPES Relator -
- Salas 306/309 - Páteo do Colégio
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Segunda Instancia