Seção: 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BMG S.A
- BANCO CIFRA S.A.
- BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d574c4b
proferida nos autos.
JULGAMENTO EMEXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE
RELATÓRIO
BANCO BMG S.A., BANCO CIFRA S.A. e BCV BANCO DE
CRÉDITO E VAREJO S/A, bem como ATENTO BRASIL S.A.
interpuseram EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE
(respectivamente, às fls. 1495/1505 1515/1525), alegando, em
síntese, inexigibilidade do título executivo judicial.
A parte exequente ofereceu resposta ao incidente (fls. 1526/1550 e
1553/1577).
É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
AExceçãode Pré-Executividade é meio de defesa admitida para
situações excepcionais, restando dispensada a segurança do juízo
para que se possa discutir matérias aferíveis de ofício.
Tratando-se a discussão em foco de matéria de ordem pública,
inclusivecognoscível de ofício, é plenamente cabível a oposição
deExceçãode Pré-Executividade.
TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO
Requereram as excipientes a concessão do efeito suspensivo à
presente medida, nos termos do art. 300 e ss do CPC, uma vez que
a probabilidade do direito e o perigo de dano residem no fato de que
o prosseguimento da execução fundada em título executivo
inexigível pode causar grave e irreparável prejuízo.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso
esta seja prestada após a regular tramitação do feito, nos termos
dos artigos 300, caput, e 301 do Código de Processo Civil.
Assim, face à controvérsia sobre a exigibilidade do título executivo
judicial, ante o risco de irreversibilidade, determino a suspensão da
prática de qualquer ato expropriatório.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL
A decisão exequenda proferida nesses autos declarou a ilicitude
daterceirização, havendo constado expressamente no v. acórdão
que ratificou a sentença de origem, no aspecto, que:
“E ilegal a contratacao de empregado, por empresa interposta, para
prestar servicos essenciais a atividade-fim da empresa tomadora. A
ilicitude da terceirizacao atrai a incidencia do art. 9o da CLT, sendo
nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicacao dos preceitos trabalhistas, formando-se o
vinculo de emprego diretamente com o tomador dos servicos por
aplicacao da Sumula 331, I, do TST e da Sumula 49 deste
Regional."(fl. 871)
Todavia, em 30/8/2018, o STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE
958.252, reconheceu a licitude daterceirizaçãoampla, aprovando a
seguinte tese de repercussão geral: "É licita aterceirizaçãoou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante", acabando por declarar parcialmente inconstitucional o
entendimento firmado na Súmula 331 do TST (ressalvada apenas a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços).
Pois bem.
Dispõe o artigo 884, § 5º, da CLT que"Considera-se inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".
Na mesma linha, o artigo 525 do CPC, aduz, in verbis,que:
(...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III -
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1 o deste artigo,
considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título
executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com aC onstituição
Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal
Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança
jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve
ser a nterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida a pós o trânsito em
julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo
prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Neste contexto, as disposições contidas nos artigos 525, §§ 12, 14
e 15 do CPC, aplicáveis supletivamente ao caso, estabelecem as
seguintes situações jurídicas:
(a) coisa julgada formada ANTES da decisão proferida pelo STF: só
pode ser atacada pela via da Ação Rescisória (artigo 525, § 15 do
CPC), cujo prazo decadencial começa a fluir do trânsito em julgado
das decisões proferidas na ADPF 324 e RE 958252; esta situação
decorre do fato de que a coisa julgada, quando de sua formação,
NÃO possuía vício algum, já que a matéria ainda não tinha sido
decidida pelo STF; assim, respeitam-se os atos jurídicos praticados
à luz do entendimento jurisprudencial então vigente (Súmulas 331
do TST e 49 do TRT), por questão de segurança jurídica.
(b) coisa julgada formada APÓS a decisão proferida pelo STF: a
execução pode ser atacada tanto pela via da Ação Rescisória,
quanto pela via dos Embargos à Execução (artigo 525, §§ 12 e 14
do CPC), porque, neste caso, deve prevalecer a autoridade da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de
constitucionalidade (concentrado ou difuso); isso decorre do fato de
que, nesta hipótese, a coisa julgada é formada tomando-se por
base entendimento já reputado inconstitucional pelo STF, havendo
vício no seu próprio nascedouro.
No caso em apreço, a decisão do STF ( 30/08/2018 ), referida no §
12 do art. 525 do CPC, foi a nterior ao tr ânsito em julgado d a
decisão exequenda (30/11/2021, fls. 961).
Portanto, a declaração de inexigibilidade do título exequendo é
medida que necessariamente se impõe, em face da autoridade das
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
controle difuso ou concentrado de constitucionalidade.
Por tais razões, acolho aexceçãode pré-executividade apresentada
pelas executadas, para declarar a extinção da execução, pela
inexigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 924, inciso
III do CPC.
Via de consequência, fica prejudicada a análise das demais
impugnações.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, acolho a
tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os atos
de natureza expropriatória, e, no mérito,
julgo PROCEDENTEAEXCEÇÃODE PRÉ-
EXECUTIVIDADE interposta por BANCO BMG S.A., BANCO
CIFRA S.A. e BCV BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A , bem
como por ATENTO BRASIL S.A., paradeclarar a extinção da
execução, pela inexigibilidade do título executivo, nos termos do
artigo 924, inciso III do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BELO HORIZONTE/MG, 23 de fevereiro de 2022.
STELLA FIUZA CANCADO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISABETH DAS GRACAS BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d574c4b
proferida nos autos.
JULGAMENTO EMEXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE
RELATÓRIO
BANCO BMG S.A., BANCO CIFRA S.A. e BCV BANCO DE
CRÉDITO E VAREJO S/A, bem como ATENTO BRASIL S.A.
interpuseram EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE
(respectivamente, às fls. 1495/1505 1515/1525), alegando, em
síntese, inexigibilidade do título executivo judicial.
A parte exequente ofereceu resposta ao incidente (fls. 1526/1550 e
1553/1577).
É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
AExceçãode Pré-Executividade é meio de defesa admitida para
situações excepcionais, restando dispensada a segurança do juízo
para que se possa discutir matérias aferíveis de ofício.
Tratando-se a discussão em foco de matéria de ordem pública,
inclusivecognoscível de ofício, é plenamente cabível a oposição
deExceçãode Pré-Executividade.
TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO
Requereram as excipientes a concessão do efeito suspensivo à
presente medida, nos termos do art. 300 e ss do CPC, uma vez que
a probabilidade do direito e o perigo de dano residem no fato de que
o prosseguimento da execução fundada em título executivo
inexigível pode causar grave e irreparável prejuízo.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso
esta seja prestada após a regular tramitação do feito, nos termos
dos artigos 300, caput, e 301 do Código de Processo Civil.
Assim, face à controvérsia sobre a exigibilidade do título executivo
judicial, ante o risco de irreversibilidade, determino a suspensão da
prática de qualquer ato expropriatório.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL
A decisão exequenda proferida nesses autos declarou a ilicitude
daterceirização, havendo constado expressamente no v. acórdão
que ratificou a sentença de origem, no aspecto, que:
“E ilegal a contratacao de empregado, por empresa interposta, para
prestar servicos essenciais a atividade-fim da empresa tomadora. A
ilicitude da terceirizacao atrai a incidencia do art. 9o da CLT, sendo
nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicacao dos preceitos trabalhistas, formando-se o
vinculo de emprego diretamente com o tomador dos servicos por
aplicacao da Sumula 331, I, do TST e da Sumula 49 deste
Regional."(fl. 871)
Todavia, em 30/8/2018, o STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE
958.252, reconheceu a licitude daterceirizaçãoampla, aprovando a
seguinte tese de repercussão geral: "É licita aterceirizaçãoou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante", acabando por declarar parcialmente inconstitucional o
entendimento firmado na Súmula 331 do TST (ressalvada apenas a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços).
Pois bem.
Dispõe o artigo 884, § 5º, da CLT que"Considera-se inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".
Na mesma linha, o artigo 525 do CPC, aduz, in verbis,que:
(...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III -
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1 o deste artigo,
considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título
executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com aC onstituição
Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal
Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança
jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve
ser a nterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida a pós o trânsito em
julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo
prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Neste contexto, as disposições contidas nos artigos 525, §§ 12, 14
e 15 do CPC, aplicáveis supletivamente ao caso, estabelecem as
seguintes situações jurídicas:
(a) coisa julgada formada ANTES da decisão proferida pelo STF: só
pode ser atacada pela via da Ação Rescisória (artigo 525, § 15 do
CPC), cujo prazo decadencial começa a fluir do trânsito em julgado
das decisões proferidas na ADPF 324 e RE 958252; esta situação
decorre do fato de que a coisa julgada, quando de sua formação,
NÃO possuía vício algum, já que a matéria ainda não tinha sido
decidida pelo STF; assim, respeitam-se os atos jurídicos praticados
à luz do entendimento jurisprudencial então vigente (Súmulas 331
do TST e 49 do TRT), por questão de segurança jurídica.
(b) coisa julgada formada APÓS a decisão proferida pelo STF: a
execução pode ser atacada tanto pela via da Ação Rescisória,
quanto pela via dos Embargos à Execução (artigo 525, §§ 12 e 14
do CPC), porque, neste caso, deve prevalecer a autoridade da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de
constitucionalidade (concentrado ou difuso); isso decorre do fato de
que, nesta hipótese, a coisa julgada é formada tomando-se por
base entendimento já reputado inconstitucional pelo STF, havendo
vício no seu próprio nascedouro.
No caso em apreço, a decisão do STF ( 30/08/2018 ), referida no §
12 do art. 525 do CPC, foi a nterior ao tr ânsito em julgado d a
decisão exequenda (30/11/2021, fls. 961).
Portanto, a declaração de inexigibilidade do título exequendo é
medida que necessariamente se impõe, em face da autoridade das
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
controle difuso ou concentrado de constitucionalidade.
Por tais razões, acolho aexceçãode pré-executividade apresentada
pelas executadas, para declarar a extinção da execução, pela
inexigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 924,
(...)
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Retirado
da página 3306 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário