Intimado(s)/Citado(s):
- FINAC-FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL LTDA
-SHARLENE SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a regIÃO
3 a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
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Vistos etc.
Considerando a quitação integral dos valores devidos à
reclamante, julgo extinta a execução desses créditos, com fulcro
no art. 924, II, CPC/2015.
O alvará em favor da reclamante já foi expedido.
Quanto às contribuições previdenciárias, o valor (R$ 401,71) é
muito inferior ao limite previsto na Portaria MF 582/2013. Além
disso, todas as tentativas de garantia do débito haviam fracassado.
A única diligência positiva foi a transferência de valores pela Justiça
Federal, que já se esgotou. Assim, considerando o princípio da
eficiência da administração pública, deixo de prosseguir com a
execução quanto a esse saldo remanescente previdenciário,
julgando-a extinta, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015.
No que tange às custas processuais, aplico o disposto no
parágrafo único do art. 88 do Provimento Consolidado TRT.17. a N°
01/2005, dispensando sua execução.
Intimem-se as partes, sendo os executados por edital.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
apg
VITORIA, 9 de Janeiro de 2017
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Juiz do Trabalho Substituto