Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON GUIMARAES DE LIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
A 2 a reclamada satisfez o débito discriminado na planilha de
cálculos Id. c332c2c - 10/04/17, consoante comprovantes de
pagamento Id. 459dc98 - 17/05/17.
Dessa forma, determino ao gerente da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, agência 0614, que realize as movimentações abaixo
relacionadas:
1 - Na conta judicial n° 042/01530103-0
- Libere-se ao autorEMERSON GUIMARAES DE LIRA JUNIOR -
CPF: 630.383.231-87 ou ao seu procurador, Dr. Fausto Del Claro
Júnior - OAB: MT0011843, a quantia de R$ 20.037,10 (Vinte mil,
trinta e sete reais e dez centavos), com juros e correção monetária
a partir do dia 28/04/2017.
Atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais,
uma via do presente despacho, devidamente assinada, valerá como
alvará judicial n° 533/2017 para o fim declinado no item 1.
2 - Na conta judicial n° 042/01530104-8:
- Recolha-se a quantia de R$ 339,70 (Trezentos e trinta e nove
reais e setenta centavos), com juros e correção monetária a partir
do dia 28/04/2017, a título de contribuições previdenciárias - parte
empregado.
Observe a instituição financeira que deverá comprovar, no prazo
de 10 (dez) dias, o cumprimento da determinação.
Atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais,
uma via do presente despacho, devidamente assinada, valerá como
alvará judicial n° 534/2017 para o fim declinado no item 2
3 - Na conta judicial n° 042/01530110-2:
- Recolha-se a quantia de R$ 915,31 (Novecentos e quinze reais e
trinta e um centavos), com juros e correção monetária a partir do dia
28/04/2017, a título de contribuições previdenciárias - parte
empregador.
Observe a instituição financeira que deverá comprovar, no prazo
de 10 (dez) dias, o cumprimento da determinação.
Atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais,
uma via do presente despacho, devidamente assinada, valerá como
alvará judicial n° 535/2017 para o fim declinado no item 3.
Concedo ao autor o prazo de 05 dias para retirar o alvará judicial n°
533/2017.
Exclua-se a 1a ré do BNDT.
Cumpridas as determinações retro e constatada a inexistência de
saldos nas contas judiciais, remetam-se os autos conclusos
(julgamento) para extinção da execução e arquivamento do feito.
Intime-se o autor.
RONDONOPOLIS, 26 de Maio de 2017
ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO
Juiz(a) do Trabalho Titular