Intimado(s)/Citado(s):
- BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
- VIPPER - SEGURANCA ARMADA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c36f8ef
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª
Varado Trabalho de São Paulo - Zona Leste, tendo em vista o
retorno dos autos do E.TRT e informando que:
• o v. acórdão não conheceu do Agravo de Petição da executada
VIPPER - SEGURANCA ARMADA LTDA - EPP (ID. 7d9da3e),
restando mantida a decisão de origem que reconheceu a
existência de grupo econômico;
• pelo exequente foi requerida a realização de Pesquisa
Patrimonial (ID. 085597e);
• as executadas LOCKSEG SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI -
EPP e VIPPER SEGURANÇA ARMADA LTADA EPP foram
citadas para pagamento (IDs.b17e9e1 e b65384e);
• as diligências para citação das reclamadas STANDARD
PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP,
VIPPER PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - EPP e
STANDARD VIGILANCIA E SEGURANÇA EIRELI EPP restaram
negativas (IDs. 09bb450, d15b17d e bf1af5d);
• penhorado crédito da executada Vipper Segurança Armada Ltda
junto à empresa TNT Mercurio Cargas e Encomendas Expressas
Ltda, no valor de R$68.885,72 (ID. d39c972), disponível no
Siscondj;
• penhorado crédito da executada Vipper Segurança Armada Ltda
junto à empresa Magazine Luiza, com depósitos nos valores de
R$ 1.026,87 e R$ 2.649,15, disponíveis no Siscondj;
Nada mais.
São Paulo, data abaixo.
SANDRA FAUSTINO
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão.
Diante do acima informado:
1 . Ciente a executada VIPPER SEGURANÇA ARMADA LTDA EPP
da penhora de crédito junto à empresa TNT Mercurio Cargas e
Encomendas Expressas Ltda (ID.2a37493) e mantida a decisão de
origem pelo v. acórdão.
Libere-se ao autor o valor de R$68.885,72, disponível no Siscondj,
atualizado até a data do levantamento.
2 . Dê-se ciência à executada VIPPER SEGURANÇA ARMADA
LTDA EPP, via DEJT , da penhora de créditos junto à empresa
Magazine Luiza S/A (IDs. cef4ab8 e cef4ab8), nos valores de R$
1.026,87 e R$ 2.649,15, nos termos do artigo 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se ao autor.
3. Intimem-se para pagamento do valor remanescente, no prazo de
15 dias, sob pena de execução:
• as executadas BRV Vigilância e Segurança Ltda e Vipper
Segurança Armada LTDA EPP, com patronos constituídos nos
autos, via DEJT ;
• a executada Lockseg Servicos de Vigilancia EIRELI - EPP, via
postal (renúncia ID.08ed7dd);
• as executadas Standard Prestadora de Servicos Especializados
Ltda - EPP, Vipper Prestadora de Serviços Ltda - EPP e
Standard Vigilancia e Segurança Eireli EPP, por Edital , tendo
em vista as certidões negativas dos srs. Oficiais de Justiça (IDs.
09bb450, d15b17d e bf1af5d).
4 . Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se Mandado de
Pesquisa de Bens, em nome delas, devendo o sr Oficial de Justiça
proceder as pesquisas junto ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD,
ARISP e inclusão no Serasajud e no CNIB.
Com o retorno da diligência, intime-se o exequente para que
forneça meios eficazes para o regular prosseguimento do feito,
abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos
(Parágrafo único do art. 370 do CPC), em 30 dias.
Com a inércia da parte, terá início a contagem do prazo
prescricional nos termos do artigo 11-A da CLT e os autos
aguardarão provocação no arquivo provisório.
Fica ressalvado que as petições que contiverem requerimento(s)
repetindo e/ou reiterando as determinações da presente decisão
não serão despachadas e nem conhecidas pelo Juízo, nos moldes
do artigo 370 do CPC.
5 . Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2022.
FERNANDO CORREA MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto