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19/11/2015
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13a Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, ante apresentação dos
cálculos de liquidação pela reclamada.
SÃO PAULO, 16 de novembro de 2015.
MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO
DESPACHO
Vistos
Manifeste-se o reclamante, no prazo de 10 dias, acerca dos
cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (documentos
de ID n° 94dc571 e 5afd670), sob pena de preclusão, nos termos do
§ 2° do art. 879 da CLT.
SP, na data supra.
JULIANA SANTONI VON HELD
JUÍZA DO TRABALHO
SAO PAULO, 17 de Novembro de 2015
JULIANA SANTONI VON HELD
Juíza Titular de Vara do Trabalho
23/10/2015
- BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13a Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando que na
manifestação de ID n° 1c39abd, a reclamada requer dilação de
prazo.
SAO PAULO, data abaixo.
EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES
Vistos.
Face ao acima exposto, defiro o quanto pretendido pela reclamada,
por 10 dias improrrogáveis.
Intime-se.
SP, na data supra.
SAO PAULO, 22 de Outubro de 2015
JULIANA SANTONI VON HELD
Juíza do Trabalho Titular
07/10/2015
Intimado(s)/Citado(s):
- BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
13a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Processo n° 1001713-30.2014.5.02.0613
RECLAMANTE: JOEL BATISTA DE SOUZA
RECLAMADO: BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13a Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, ante o retorno dos
autos do Egrégio Tribunal, cujo V. Acórdão de ID b6f1cfd, que
negou provimento aos recursos das partes, mantendo na íntegra a
sentença de 1° Grau.
São Paulo, 05 de outubro de 2015.
Idezio Nunes
Assistente de Juiz
DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão.
Intime-se a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação
que entende devidos, no prazo de 10 dias, inclusive recolhimentos
previdenciários e fiscais, observando os termos das súmulas 381 e
368 do C.TST e a IN RFB n° 1127/11.
São Paulo, 05 de outubro de 2015.
LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA
JUÍZA DO TRABALHO
16/09/2015
- BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
- JOEL BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inconformados com a r. sentença cognitiva id. e2423bf, integrada
pela decisão em embargos de declaração id. e07a3af, cujo relatório
adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da
presente reclamatória, dela recorrem, autor e ré.
A demandada requer, em suas razões, a reforma do r.
pronunciamento primígeno quanto ao dano moral, às horas extras,
ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno.
Preparo id. 5e30e82
Por sua vez, sustenta o autor a modificação do r. decisum a quo no
que tange à devolução de descontos indevidos e às diferenças de
adicional noturno, horas extras e tempo de percurso nas viagens.
Reclamante beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões conforme os autos. (id. 0c7e219).
Relatados.
Conheço dos recursos ordinários interpostos, haja vista
regularmente observados os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos.
DANO MORAL:
Dano moral , segundo o professor Antônio Chaves é "a dor
resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem
repercussão patrimonial - seja a dor física - dor sensação como a
denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja dor
moral - dor sentimento - de causa material."
Maria Helena Diniz define dano moral como sendo "a lesão a
interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada
pelo fato lesivo".
O dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos da
personalidade do indivíduo, causando-lhe dor e sofrimento. Assim
sendo, eventual indenização terá caráter compensatório, uma vez
que impossível mensurá-lo materialmente.
Pois bem.
Na inicial, o autor narrou que era tratado com rigor excessivo,
obrigado a cumprir horário de trabalho extenso. Asseverou que
realizava escoltas, devendo permanecer de costa para o banco de
passageiro, voltado-se para trás, com uma espingarda calibre 12
solta no carro e sem cinto de segurança.
O MM juízo de primeiro grau entendeu:
"(...) De fato, tudo decorria de exigência da reclamada, mediante
instruções previstas em norma de conduta (cartilha), a qual
determinava que o vigilante de escolta que está como passageiro,
função também exercida pelo autor, deveria adotar a postura de 180
graus do banco da frente (passageiro), olhando para trás (vide ID
e575c35 -Pág. 7). Nem se diga que a postura era adotada para a
proteção do próprio vigilante, visto que era desrespeitada a principal
e mais básica norma de proteção no trânsito: o uso do cinto de
segurança. Ademais, a situação para o reclamante era agravada em
razão do seu porte físico (aproximadamente 100kg, conforme
depoimento pessoal). A reclamada não se preocupou com a
adequação do equipamento de trabalho (viatura) com as exigências
que fazia, muito mais ligadas com a proteção do patrimônio de
terceiros do que com a proteção do seu maior patrimônio: seus
empregados. Para proteger o patrimônio econômico do seu cliente,
colocava a empregadora em risco a vida do seu empregado, já que
este não poderia nem sequer usar o cinto de segurança. Como
visto, a preocupação da reclamada, priorizando o patrimônio
econômico em detrimento do patrimônio humano, foi
desproporcional, desrespeitando gravemente a dignidade do
reclamante. Portanto, restou configurado o nexo de causalidade
entre a ação/omissão da reclamada e os danos morais sofridos pelo
reclamante. Assim, defere-se o pagamento de indenização relativa
aos danos morais. Levando-se em conta o grau de culpabilidade da
ré, o objetivo punitivo, reparatório e pedagógico, arbitra-se o valor
da indenização em R$ 20.000,00." (Id. e2423bf - pág. 5)
Pugna a demandada pela exclusão da condenação ao pagamento
de indenização. Sustenta a impossibilidade do demandante
conservar-se na posição narrada na inicial.
Sem razão.
A situação descrita na inicial foi comprovada pela prova oral. A
testemunha ouvida à convite do autor foi convincente ao esclarecer
que:
"(...) o vigilante que não esta conduzindo o veículo permanece no
banco de trás, de costas para o motorista, portando uma arma
calibre 12 e observando o que acontecia ao redor; que se fossem
pegos em outra posição poderiam ser demitidos; que há escoltas
que são utilizadas mais de uma viatura e entre elas, pode estar um
líder, o qual fiscalizava a postura dos demais; que os vigilantes se
revezam na condução do veículo; que o depoente recebeu
orientação verbal sobre a postura a ser adotada durante a escolta;
que a reclamada entrega uma cartilha por equipe, com essas
orientações e no caso, na época o depoente fazia dupla com o autor
e a cartilha foi entregue a ele." (id. db9928e - pág.2).
Dessa forma, o fato de o obreiro manter-se na posição transcrita
durante todo trajeto percorrido quando laborava na escolta -
inclusive em viagens interestaduais - , somado com a jornada
extenuante a qual era submetido, implica, no meu entender, em
violação ao direito da dignidade do trabalhador.
Assim, inequívoco não só o dano moral suportado pelo reclamante,
mas também o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita
da reclamada cuja culpa caracteriza-se pela sua negligência ao
permitir que o reclamante realizasse a atividade na postura de 180
graus do banco do passageiro.
Portanto, comprovado ficou o preenchimento dos requisitos
previstos nos art. 186 e 927, do Código Civil, que autorizam a
responsabilização pela reparação do dano moral.
Relativamente à fixação do valor indenizatório, no caso dos danos
morais, por não se poder mensurar o preço da dor, a reparação
segue, em regra, ao princípio da satisfação compensatória, isto é, a
indenização há de proporcionar ao lesado uma mitigação para o
sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa.
Entretanto, não há um critério objetivo na ordem jurídica para o
arbitramento dessa indenização. O montante, pois, deve ser fixado
de modo equitativo, ponderando-se a gravidade da ilicitude e dos
efeitos do dano, observados o caráter compensatório, pedagógico e
preventivo da medida, a condição social da vítima e a capacidade
financeira do ofensor, de modo que a indenização não seja tão
elevada a ponto de se tornar fonte de enriquecimento sem causa
para a vítima, nem irrisória a ponto de estimular o culpado a repetir
o ato ilícito.
No caso concreto, não demonstrada a adoção de providências
eficazes para evitar o dano, impõe-se a conclusão de que a
reclamada deixou de cumprir com o dever que lhe é imposto. Dessa
forma, entendo que a indenização por danos morais, atendeu aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser
mantida.
HORAS EXTRAS:
Pretende a recorrente a reforma da r.sentença de origem que
deferiu o pedido de horas extraordinárias, sustentando, em resumo,
que restou comprovado nos autos a regularidade dos pagamentos
do labor extraordinário.
Sem razão.
Ao alegar a existência de diferenças no pagamento das horas
extras, o autor trouxe para si o ônus de demonstrá-las, nos termos
do artigo 818 da CLT e 333, I do CPC, do qual se desvencilhou a
contento, tendo em vista que apontou diferenças, consoante
manifestação sobre a defesa, id. c86d246.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRS:
Da análise da r.senteça, verifica-se que o MM. Juízo de origem,
com razão, aplicou, à hipótese, o entendimento consubstanciado na
Orientação Jurisprudencial n° 394 da SDI-1 do C.TST e Súmula 172
do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que: "este juizo curva-
se ao atual entendimento do TST e, por configurar 'bis in idem',
indefere o pedido de reflexos das horas extras sobre os descansos
semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo
devido os reflexos de forma simples." (id. e2423bf - pág. 4)
INTERVALO INTRAJORNADA:
Alega a recorrente que o obreiro sempre contou com o intervalo
legal. Aduz que ao deferir o pagamento de 01(uma) hora extra diária
pela supressão do intervalo intrajornada, o D. juízo deixou de
considerar que ao laborar em ambiente externo, o recorrido usufruía
de seu intervalo intrajornada.
Não assiste razão.
A testemunha ouvida nos autos a convite do empregado afirmou
que: " trabalhou na reclamada de julho de 2012 até janeiro de 2013,
na função de vigilante de escolta armada; que trabalhou fixo com o
autor durante os 4 ou 5 primeiros meses(...) que os dois vigilantes
não podem usufruir intervalo simultaneamente, devendo um se
alimentar rapidamente enquanto o outro parceiro permanece em
alerta (...)que dispendiam de 15 a 20 minutos para se alimentar." (id.
db9928e).
Da análise da prova oral produzida em audiência, concluiu o Juízo
de primeiro grau que havia fruição apenas parcial do intervalo
intrajornada.
Evidente, assim, a irregularidade do empregador.
Bem aplicada a condenação no pagamento de uma hora extra diária
relativa ao intervalo intrajornada.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°, da CLT,
com redação introduzida pela Lei n° 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula n° 437, III,
TST), razão pela qual não há que se falar em natureza indenizatória
da parcela. Mantenho.
ADICIONAL NOTURNO:
Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de
diferenças de adicional noturno. Atesta haver quitado regularmente
todos os valores devidos a esse título.
Argui que o adicional noturno não deve ser pago até o fim da
jornada, mas apenas às horas laboradas entre às 22h00 e 06h00.
Nesse aspecto, não merece reparo a r. sentença primígena que
entendeu:
"Some-se, ainda, o fato de que a empregadora não considerava o
adicional noturno (OJ 97 da SDI I) nem o adicional de risco na base
de cálculo das horas extras, o que resultava em pagamento inferior
ao valor efetivamente devido a título de horas extras no decorrer do
contrato. Basta ver, nesse sentido, as horas pagas nos recibos
juntados com a defesa, descumprindo, assim, a norma coletiva
(cláusula 12a, vide ID a99f5e2 - Pág. 3). Este juízo curva-se à
Súmula 437 do TST(...)"
Destaco que o reclamante fez apontamentos de diferenças de horas
noturnas id. c86d246. Logo, devido as diferenças de horas extras,
nos termos da decisão primária.
DESCONTOS INDEVIDOS:
Sustenta o recorrente que a empregadora procedia descontos à
título de INSS sobre o valor total recebido, porém, repassava valor a
menor à seguridade social. Afirma que tal situação configura-se
crime contra a organização do trabalho, devendo haver expedição
de ofício aos órgãos competentes e devolução de descontos
indevidos e ilegais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do afirmado pelo
recorrente, a suposta violação descrita não constitui crime contra
organização do trabalho, mas sim, crime de apropriação indébita
previdenciária, conforme prevê o artigo 168 do Código Penal.
Ademias, destaco que, nos termos dos artigos 818 da Consolidação
das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil, o ônus da
prova incumbirá ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso concreto, não há qualquer elemento probatório que
comprove o alegado. Mantenho
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E FOLGAS/FERIADOS
TRABALHADOS:
O reclamante requer o reconhecimento, como horas extraordinárias,
do tempo de espera, pernoites e folgas e feriados trabalhados.
O inconformismo, contudo, não merece acolhimento.
A testemunha ouvida a rogo do autor depôs que "(...)a folha de
ponto em caso de viagem é fechada após o desarmamento do
vigilante na base e acredita que era anotado corretamente o término
da jornada."
Portanto, relativo à pernoite e ao tempo de espera, a prova oral foi
elucidativa para afastar a tese obreira, posto que a jornada era
corretamente registrada. À vista disso, a jornada fixada levou em
consideração todo o período que o autor ficou à disposição da
empresa ré.
Por fim, o autor não apontou labor aos domingos e feriados
laborados sem a folga compensatória. Dessa forma, satisfeitos os
títulos, à míngua de prova em contrário, ônus que cabia ao
demandante.
Nego provimento.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo
Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Lycanthia Carolina Ramage, Ricardo Artur
Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante.
Relatora: a Excelentíssima Senhora Desembargadora Lycanthia
Carolina Ramage.
Presente o(a) representante do Ministério Público.
ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos,
CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, em conformidade com
a motivação constante do voto, restando mantida incólume a r.
sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
31/08/2015
Pauta da Ordinária de Julgamento do(a) 4a Turma do dia
15/09/2015 às 13:00
- BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
- JOEL BATISTA DE SOUZA
29/06/2015
- BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
- JOEL BATISTA DE SOUZA
Processo n° 1001713-30.2014.5.02.0613
RECLAMANTE: JOEL BATISTA DE SOUZA
RECLAMADO: BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
Nesta data, faço o feito concluso a MM.a Juíza do Trabalho de São
Paulo - Zona Leste/SP, em virtude da interposição de Recurso
Ordinário pelo reclamante (ID. c8d099a) e reclamada (ID. c91476c)
da sentença de ID. c76da73.
SÃO PAULO, 24 de junho de 2015.
MICHELLE ANDRADE SILVA
Técnica Judiciária
1. Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade
recursal para o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante,
notadamente a
tempestividade,
Processe-se.
2. Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade
recursal para o Recurso Ordinário interposto pela reclamada,
notadamente a
tempestividade
e o
preparo (ID. 5e30e82).
Custas
recolhidas,
conforme guia de ID. 5e30e82.
Processem-se.
Contra-arrazoados ou no decurso de prazo, subam ao E. TRT.
São Paulo, data supra
01/06/2015
Processo n° 1001713-30.2014.5.02.0613
RECLAMANTE: JOEL BATISTA DE SOUZA
RECLAMADO: BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados pelo autor sob ID
f6cf553.
Sem razão. Não houve qualquer omissão.
No que tange ao pedido de "devolução dos descontos indevidos a
título de INSS", atente a embargante que o Juízo se declarou
incompetente para a análise do pedido de recolhimento das
contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição já
pagos ao autor durante a vigência do vínculo empregatício,
extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
IV, do Código de Processo Civil, fazendo o Juízo, inclusive, a
menção cuidadosa de que a extinção abrangia as diferenças
constantes do pedido do item 11 do rol de pedidos, tudo para se
evitar este tipo de questionamento, inútil e prejudicial aos interesses
daquele que procura o Judiciário.
Também não houve omissão quanto ao "tempo de viagem -
percurso", visto que o Juízo concluiu que a jornada praticada, salvo
quanto ao intervalo intrajornada, estava integralmente anotada nos
documentos apresentados com a defesa. Logo, não há jornada
cumprida além daquela já registrada nos documentos apresentados.
Dessa forma, os Embargos Declaratórios não preencheram os
requisitos dos artigos 897-A, da CLT c/c o artigo 535, do CPC, posto
que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na
sentença embargada.
DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos
Declaratórios apresentados pelo autor sob ID f6cf553, mantendo-se
na íntegra a sentença embargada.
Ciência às partes.
Nada mais.
São Paulo, 21 de maio de 2015.
23/04/2015
Processo n° 1001713-30.2014.5.02.0613
S E N T E N Ç A:
JOEL BATISTA DE SOUZA moveu a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BRV VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA - EPP alegando, em suma, trabalho em
horas extras; ausência de intervalo intrajornada; sofrimento de
danos morais; pelo o que pleiteia o pagamento das verbas
devidas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou
documentos.
A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia
da inicial; pagamento das horas extras trabalhadas; concessão
do intervalo intrajornada de uma hora; ausência de danos
morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou
documentos.
Oitiva das partes e de uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas pelo autor e em memoriais pela
reclamada.
Inconciliadas.
É o relatório.
D E C I D E - S E:
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A Justiça do Trabalho tem competência apenas para
executar as contribuições sociais oriundas das sentenças que
proferir (art. 114, § 3°, da Constituição Federal).
Nesse sentido o item I da Súmula 368 do TST:
"I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da
Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário de contribuição."
Este Juízo declara a incompetência absoluta desta
Justiça Especializada para conhecer e julgar o pedido de
recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os
salários-de-contribuição já pagos ao autor durante a vigência
do vínculo empregatício (diferenças constantes do pedido do
item 11 do rol de pedidos), extinguindo-o, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo
Civil.
INÉPCIA DA INICIAL
A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do
artigo 282 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do
Trabalho.
Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida,
não prejudicando a defesa nem a análise do mérito.
Preliminar que se afasta.
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
É entendimento desta Magistrada ser indispensável a
assinatura dos controles de jornada pelo empregado, posto
que documentos juntados aos autos apenas são hábeis como
prova se assinados pela parte contrária. Inteligência do artigo
368 do Código de Processo Civil:
"Art. 368. As declarações constantes do documento
particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem
-se verdadeiras em relação ao signatário."
O reclamante, em depoimento, confirmou que eram suas
as assinaturas apostas nos espelhos de ponto, como, por
exemplo, aquela constante no documento de ID f4a9d13 - pág.
2. Vale dizer, mesmo não constando a assinatura ao final dos
documentos, havia, durante o mês, em muitas datas, a
assinatura do trabalhador. Daí a conclusão que os controles
apresentados são válidos, dado que devidamente verificado
pelo autor no decorrer do mês.
Corroborando tal assertiva, a única testemunha ouvida
pelo Juízo afirmou que a folha de ponto, em caso de viagem, é
fechada após o desarmamento do vigilante na base e
acreditava que era anotado corretamente o término da jornada,
bem como a frequência.
Entende-se, assim, que a jornada praticada, salvo
quanto ao intervalo intrajornada, estava integralmente anotada
nos documentos apresentados com a defesa.
Logo, não há que se cogitar o pagamento de horas em
espera ou na preservação da carga, dado que a hora de saída
somente era registrada após o efetivo término do expediente.
Observa-se que havia efetivo usufruto de folga semanal
regular. Indefere-se, pois, o pedido de pagamento em dobro por
labor em folgas.
A propósito do intervalo para descanso e refeição, a
única testemunha ouvida pelo Juízo, em firme e convincente
depoimento, afirmou que o autor usufruía apenas 20 minutos
de intervalo intrajornada. O intervalo era usufruído nas paradas
do veículo escoltado, alternando-se os dois vigilantes no
descanso para rápida refeição, visto que um deles permanecia
em alerta em relação à carga transportada.
A falta do intervalo intrajornada já era suficiente para a
existência de trabalho em sobrejornada sem a devida
remuneração.
Além disso, o autor, em manifestação sobre a defesa,
apresentou diferenças de horas extras não remuneradas (ID
c86d246 - Pág. 1 a 6).
Some-se, ainda, o fato de que a empregadora não
considerava o adicional noturno (OJ 97 da SDI I) nem o
adicional de risco na base de cálculo das horas extras, o que
resultava em pagamento inferior ao valor efetivamente devido a
título de horas extras no decorrer do contrato. Basta ver, nesse
sentido, as horas pagas nos recibos juntados com a defesa,
descumprindo, assim, a norma coletiva (cláusula 12a, vide ID
a99f5e2 - Pág. 3).
Este juízo curva-se à Súmula 437 do TST:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei n° 8.923/94, a não-concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica
o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para
efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7°, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°,
da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923, de 27 de
julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo
empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e
alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras
parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas
de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo
de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído como extra,
acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71,
caput e § 4° da CLT."
Defere-se, assim, o pagamento das diferenças das horas
extras prestadas além da 8a diária ou da 44a semanal, sendo
que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do
segundo, para que não haja "bis in idem", bem como defere-se
o pagamento de uma hora diária, a título de hora extra, devido
ao irregular usufruto de intervalo para refeição e repouso,
acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos
normativos acostados aos autos, observados os respectivos
períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de
norma mais favorável, o adicional legal de 50% e o adicional de
100% sobre as horas laboradas em feriados não compensados
(Súmula 146, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Lei
605/49). Defere-se ainda o pagamento de diferenças de
adicional noturno, o qual deve ser aplicado sobre as horas
laboradas no período das 22h às 05h (conforme pedido).
Por habituais, deferem-se os reflexos do adicional
noturno, tanto os já pagos quanto as deferidos nesta decisão;
de todas as horas extras, tanto as já pagas quanto as deferidas
nesta decisão, bem como as oriundas da extrapolação da
jornada e as decorrentes do gozo irregular do intervalo para
refeição e repouso, em aviso-prévio, 13° salários, férias
acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados,
depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%.
Este Juízo curva-se ao atual entendimento do TST e, por
configurar 'bis in idem', indefere o pedido de reflexos das horas
extras sobre os descansos semanais remunerados e, com
estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de
forma simples.
O cálculo das horas extras observará: jornada constante
nos cartões de ponto acostados aos autos; divisor 220;
globalidade e evolução salarial, com integração do adicional de
risco; dias efetivamente trabalhados; média física para as
integrações; dedução do tempo de intervalo para refeição e
repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da
jornada; hora noturna reduzida de 52min e 30seg para o labor
das 22h às 05h; integração do adicional noturno na base de
cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97
da SDI I); não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário do registro de
ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários, sendo que se ultrapassado
esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo
que exceder a jornada normal (Súmula 366 do TST).
INTERVALO INTERJORNADAS
Ante a jornada descrita nos controles de frequência e
horário juntados com a defesa, constata-se o desrespeito ao
intervalo interjornada de no mínimo de 11 horas (artigo 66, da
CLT).
Revendo posicionamento anterior, esta Juíza curva-se à
Orientação Jurisprudencial n° 355, da SDI I, do Tribunal
Superior do Trabalho:
"355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4° DO ART. 71
DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas
previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos
efeitos previstos no § 4° do art. 71 da CLT e na Súmula n° 110
do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
Assim, defere-se o pagamento das horas subtraídas do
intervalo interjornadas de 11 horas, a título de hora extra,
acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos
normativos acostados aos autos, observados os respectivos
períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de
norma mais favorável, o adicional legal de 50% e o adicional de
100% sobre as horas laboradas em feriados não compensados
(Súmula 146, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Lei
605/49).
Por habituais, deferem-se os reflexos em aviso-prévio,
13° salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais
remunerados (conceito que abrange os feriados), depósitos do
FGTS acrescidos da multa de 40%.
Ante a natureza remuneratória do pagamento das horas
do intervalo interjornadas não usufruídas, são devidos os
reflexos nas demais verbas contratuais, não havendo que se
falar em natureza indenizatória do referido pagamento.
Este Juízo curva-se ao atual entendimento do TST e, por
configurar 'bis in idem', indefere o pedido de reflexos das horas
extras sobre os descansos semanais remunerados e, com
estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de
forma simples.
O cálculo das horas extras interjornada observará os
parâmetros já definidos para a apuração das demais horas
extras.
DANOS MORAIS
Para configuração do dano moral é indispensável a
exposição do empregado a constrangimentos juridicamente
relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu
patrimônio ideal.
A única testemunha ouvida pelo Juízo confirmou a
exigência da empregadora de que o empregado mantivesse
postura inadequada e desconfortável durante a jornada, tudo
contrariando a ergonomia mais básica.
Asseverou a testemunha que o vigilante que não está
conduzindo o veículo, permanece no banco de trás, de costas
para o motorista, portando uma arma calibre 12 e observando o
que acontecia ao redor. Caso fossem pegos em outra posição,
poderiam ser demitidos. A postura era fiscalizava pela ré,
sendo que recebiam orientação verbal sobre isso, havendo
ainda uma cartilha por equipe, com orientações sobre o
assunto.
De fato, tudo decorria de exigência da reclamada,
mediante instruções previstas em norma de conduta (cartilha),
a qual determinava que o vigilante de escolta que está como
passageiro, função também exercida pelo autor, deveria adotar
a postura de 180 graus do banco da frente (passageiro),
olhando para trás (vide ID e575c35 - Pág. 7).
Nem se diga que a postura era adotada para a proteção
do próprio vigilante, visto que era desrespeitada a principal e
mais básica norma de proteção no trânsito: o uso do cinto de
segurança.
Ademais, a situação para o reclamante era agravada em
razão do seu porte físico (aproximadamente 100kg, conforme
depoimento pessoal)
A reclamada não se preocupou com a adequação do
equipamento de trabalho (viatura) com as exigências que fazia,
muito mais ligadas com a proteção do patrimônio de terceiros
do que com a proteção do seu maior patrimônio: seus
empregados.
Para proteger o patrimônio econômico do seu cliente,
colocava a empregadora em risco a vida do seu empregado, já
que este não poderia nem sequer usar o cinto de segurança.
Como visto, a preocupação da reclamada, priorizando o
patrimônio econômico em detrimento do patrimônio humano,
foi desproporcional, desrespeitando gravemente a dignidade
do reclamante.
Portanto, restou configurado o nexo de causalidade
entre a ação/omissão da reclamada e os danos morais sofridos
pelo reclamante.
Assim, defere-se o pagamento de indenização relativa
aos danos morais. Levando-se em conta o grau de
culpabilidade da ré, o objetivo punitivo, reparatório e
pedagógico, arbitra-se o valor da indenização em R$ 20.000,00.
INDENIZAÇÃO DE VIAGEM
O autor não produziu nenhuma prova acerca do alegado
gasto com as viagens.
Ao contrário, em depoimento, o reclamante afirmou que
recebia vale-refeição, pelo menos quando estava em trabalho
urbano.
A única testemunha ouvida disse que recebiam R$ 10,00
por dia de viagem.
Não há provas demonstrando ter suportado o
trabalhador gasto maior do que o valor concedido pela
empregadora, ônus que cabia ao reclamante.
23/04/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
13a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Processo n° 1001713-30.2014.5.02.0613
AUTOR: JOEL BATISTA DE SOUZA
RÉU: BRV VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EPP
S E N T E N Ç A:
JOEL BATISTA DE SOUZA moveu a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BRV VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA - EPP alegando, em suma, trabalho em
horas extras; ausência de intervalo intrajornada; sofrimento de
danos morais; pelo o que pleiteia o pagamento das verbas
devidas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou
documentos.
A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia
da inicial; pagamento das horas extras trabalhadas; concessão
do intervalo intrajornada de uma hora; ausência de danos
morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou
documentos.
Oitiva das partes e de uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas pelo autor e em memoriais pela
reclamada.
Inconciliadas.
É o relatório.
D E C I D E - S E:
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A Justiça do Trabalho tem competência apenas para
executar as contribuições sociais oriundas das sentenças que
proferir (art. 114, § 3°, da Constituição Federal).
Nesse sentido o item I da Súmula 368 do TST:
"I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da
Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário de contribuição."
Este Juízo declara a incompetência absoluta desta
Justiça Especializada para conhecer e julgar o pedido de
recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os
salários-de-contribuição já pagos ao autor durante a vigência
do vínculo empregatício (diferenças constantes do pedido do
item 11 do rol de pedidos), extinguindo-o, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo
Civil.
INÉPCIA DA INICIAL
A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do
artigo 282 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do
Trabalho.
Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida,
não prejudicando a defesa nem a análise do mérito.
Preliminar que se afasta.
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
É entendimento desta Magistrada ser indispensável a
assinatura dos controles de jornada pelo empregado, posto
que documentos juntados aos autos apenas são hábeis como
prova se assinados pela parte contrária. Inteligência do artigo
368 do Código de Processo Civil:
"Art. 368. As declarações constantes do documento
particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem
-se verdadeiras em relação ao signatário."
O reclamante, em depoimento, confirmou que eram suas
as assinaturas apostas nos espelhos de ponto, como, por
exemplo, aquela constante no documento de ID f4a9d13 - pág.
2. Vale dizer, mesmo não constando a assinatura ao final dos
documentos, havia, durante o mês, em muitas datas, a
assinatura do trabalhador. Daí a conclusão que os controles
apresentados são válidos, dado que devidamente verificado
pelo autor no decorrer do mês.
Corroborando tal assertiva, a única testemunha ouvida
pelo Juízo afirmou que a folha de ponto, em caso de viagem, é
fechada após o desarmamento do vigilante na base e
acreditava que era anotado corretamente o término da jornada,
bem como a frequência.
Entende-se, assim, que a jornada praticada, salvo
quanto ao intervalo intrajornada, estava integralmente anotada
nos documentos apresentados com a defesa.
Logo, não há que se cogitar o pagamento de horas em
espera ou na preservação da carga, dado que a hora de saída
somente era registrada após o efetivo término do expediente.
Observa-se que havia efetivo usufruto de folga semanal
regular. Indefere-se, pois, o pedido de pagamento em dobro por
labor em folgas.
A propósito do intervalo para descanso e refeição, a
única testemunha ouvida pelo Juízo, em firme e convincente
depoimento, afirmou que o autor usufruía apenas 20 minutos
de intervalo intrajornada. O intervalo era usufruído nas paradas
do veículo escoltado, alternando-se os dois vigilantes no
descanso para rápida refeição, visto que um deles permanecia
em alerta em relação à carga transportada.
A falta do intervalo intrajornada já era suficiente para a
existência de trabalho em sobrejornada sem a devida
remuneração.
Além disso, o autor, em manifestação sobre a defesa,
apresentou diferenças de horas extras não remuneradas (ID
c86d246 - Pág. 1 a 6).
Some-se, ainda, o fato de que a empregadora não
considerava o adicional noturno (OJ 97 da SDI I) nem o
adicional de risco na base de cálculo das horas extras, o que
resultava em pagamento inferior ao valor efetivamente devido a
título de horas extras no decorrer do contrato. Basta ver, nesse
sentido, as horas pagas nos recibos juntados com a defesa,
descumprindo, assim, a norma coletiva (cláusula 12a, vide ID
a99f5e2 - Pág. 3).
Este juízo curva-se à Súmula 437 do TST:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei n° 8.923/94, a não-concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica
o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para
efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7°, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°,
da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923, de 27 de
julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo
empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e
alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras
parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas
de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo
de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído como extra,
acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71,
caput e § 4° da CLT."
Defere-se, assim, o pagamento das diferenças das horas
extras prestadas além da 8a diária ou da 44a semanal, sendo
que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do
segundo, para que não haja "bis in idem", bem como defere-se
o pagamento de uma hora diária, a título de hora extra, devido
ao irregular usufruto de intervalo para refeição e repouso,
acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos
normativos acostados aos autos, observados os respectivos
períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de
norma mais favorável, o adicional legal de 50% e o adicional de
100% sobre as horas laboradas em feriados não compensados
(Súmula 146, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Lei
605/49). Defere-se ainda o pagamento de diferenças de
adicional noturno, o qual deve ser aplicado sobre as horas
laboradas no período das 22h às 05h (conforme pedido).
Por habituais, deferem-se os reflexos do adicional
noturno, tanto os já pagos quanto as deferidos nesta decisão;
de todas as horas extras, tanto as já pagas quanto as deferidas
nesta decisão, bem como as oriundas da extrapolação da
jornada e as decorrentes do gozo irregular do intervalo para
refeição e repouso, em aviso-prévio, 13° salários, férias
acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados,
depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%.
Este Juízo curva-se ao atual entendimento do TST e, por
configurar 'bis in idem', indefere o pedido de reflexos das horas
extras sobre os descansos semanais remunerados e, com
estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de
forma simples.
O cálculo das horas extras observará: jornada constante
nos cartões de ponto acostados aos autos; divisor 220;
globalidade e evolução salarial, com integração do adicional de
risco; dias efetivamente trabalhados; média física para as
integrações; dedução do tempo de intervalo para refeição e
repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da
jornada; hora noturna reduzida de 52min e 30seg para o labor
das 22h às 05h; integração do adicional noturno na base de
cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97
da SDI I); não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário do registro de
ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários, sendo que se ultrapassado
esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo
que exceder a jornada normal (Súmula 366 do TST).
INTERVALO INTERJORNADAS
Ante a jornada descrita nos controles de frequência e
horário juntados com a defesa, constata-se o desrespeito ao
intervalo interjornada de no mínimo de 11 horas (artigo 66, da
CLT).
Revendo posicionamento anterior, esta Juíza curva-se à
Orientação Jurisprudencial n° 355, da SDI I, do Tribunal
Superior do Trabalho:
"355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4° DO ART. 71
DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas
previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos
efeitos previstos no § 4° do art. 71 da CLT e na Súmula n° 110
do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
Assim, defere-se o pagamento das horas subtraídas do
intervalo interjornadas de 11 horas, a título de hora extra,
acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos
normativos acostados aos autos, observados os respectivos
períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de
norma mais favorável, o adicional legal de 50% e o adicional de
100% sobre as horas laboradas em feriados não compensados
(Súmula 146, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Lei
605/49).
Por habituais, deferem-se os reflexos em aviso-prévio,
13° salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais
remunerados (conceito que abrange os feriados), depósitos do
FGTS acrescidos da multa de 40%.
Ante a natureza remuneratória do pagamento das horas
do intervalo interjornadas não usufruídas, são devidos os
reflexos nas demais verbas contratuais, não havendo que se
falar em natureza indenizatória do referido pagamento.
Este Juízo curva-se ao atual entendimento do TST e, por
configurar 'bis in idem', indefere o pedido de reflexos das horas
extras sobre os descansos semanais remunerados e, com
estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de
forma simples.
O cálculo das horas extras interjornada observará os
parâmetros já definidos para a apuração das demais horas
extras.
DANOS MORAIS
Para configuração do dano moral é indispensável a
exposição do empregado a constrangimentos juridicamente
relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu
patrimônio ideal.
A única testemunha ouvida pelo Juízo confirmou a
exigência da empregadora de que o empregado mantivesse
postura inadequada e desconfortável durante a jornada, tudo
contrariando a ergonomia mais básica.
Asseverou a testemunha que o vigilante que não está
conduzindo o veículo, permanece no banco de trás, de costas
para o motorista, portando uma arma calibre 12 e observando o
que acontecia ao redor. Caso fossem pegos em outra posição,
poderiam ser demitidos. A postura era fiscalizava pela ré,
sendo que recebiam orientação verbal sobre isso, havendo
ainda uma cartilha por equipe, com orientações sobre o
assunto.
De fato, tudo decorria de exigência da reclamada,
mediante instruções previstas em norma de conduta (cartilha),
a qual determinava que o vigilante de escolta que está como
passageiro, função também exercida pelo autor, deveria adotar
a postura de 180 graus do banco da frente (passageiro),
olhando para trás (vide ID e575c35 - Pág. 7).
Nem se diga que a postura era adotada para a proteção
do próprio vigilante, visto que era desrespeitada a principal e
mais básica norma de proteção no trânsito: o uso do cinto de
segurança.
Ademais, a situação para o reclamante era agravada em
razão do seu porte físico (aproximadamente 100kg, conforme
depoimento pessoal)
A reclamada não se preocupou com a adequação do
equipamento de trabalho (viatura) com as exigências que fazia,
muito mais ligadas com a proteção do patrimônio de terceiros
do que com a proteção do seu maior patrimônio: seus
empregados.
Para proteger o patrimônio econômico do seu cliente,
colocava a empregadora em risco a vida do seu empregado, já
que este não poderia nem sequer usar o cinto de segurança.
Como visto, a preocupação da reclamada, priorizando o
patrimônio econômico em detrimento do patrimônio humano,
foi desproporcional, desrespeitando gravemente a dignidade
do reclamante.
Portanto, restou configurado o nexo de causalidade
entre a ação/omissão da reclamada e os danos morais sofridos
pelo reclamante.
Assim, defere-se o pagamento de indenização relativa
aos danos morais. Levando-se em conta o grau de
culpabilidade da ré, o objetivo punitivo, reparatório e
pedagógico, arbitra-se o valor da indenização em R$ 20.000,00.
INDENIZAÇÃO DE VIAGEM
O autor não produziu nenhuma prova acerca do alegado
gasto com as viagens.
Ao contrário, em depoimento, o reclamante afirmou que
recebia vale-refeição, pelo menos quando estava em trabalho
urbano.
A única testemunha ouvida disse que recebiam R$ 10,00
por dia de viagem.
Não há provas demonstrando ter suportado o
trabalhador gasto maior do que o valor concedido pela
empregadora, ônus que cabia ao reclamante.
12/02/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
13a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Processo n° 1001713-30.2014.5.02.0613
RECLAMANTE: JOEL BATISTA DE SOUZA
RECLAMADO: BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13a Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SAO PAULO, 11 de fevereiro de 2015.
EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES
DESPACHO
Vistos.
Por primeiro e considerando a crise hídrica na cidade de São Paulo,
bem como os termos da portaria GP n° 09/2015 que remete ao
assunto, cujo teor determina, até ulterior deliberação, o
encerramento das atividades em todos as unidades do TRT 2a
Região às 18 horas, a fim de não trazer prejuízos às partes e
advogados, redesigne-se a audiência de instrução para o mesmo
dia (16/03/2015) às 13:10 horas, devendo as partes comparecer
para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Defiro a intimação da testemunha do reclamante
ANDERSON DE
CAMARGO SILVA,
que saiu ciente da audiência, valendo o
presente despacho como mandado de intimação, advertindo a
testemunha supra que a ausência injustificada acarretará aplicação
de multa e condução coercitiva, devendo o patrono do reclamante
cientificar a referida testemunha do presente.
Testemunhas da reclamada nos termos da ata de audiência de ID
n° 9943edc.
Intimem-se as partes pessoalmente e por seus nobres patronos.
SP, na data supra.
JULIANA SANTONI VON HELD
JUÍZA DO TRABALHO
Em2015-02-11
12/01/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
13a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE
FRANCA, SAO PAULO - SP - CEP: 03636-100
Destinatário:
DAIANA APARECIDA DA SILVA
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo:
1001713-30.2014.5.02.0613 - Processo PJe-JT
Classe:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor:
JOEL BATISTA DE SOUZA
Réu:
BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado a tomar
ciência dos documentos juntados pelo reclamante sob ID. 82507f1 e
c86d246.
SÃO PAULO, 9 de janeiro de 2015.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?