Informações do processo 1001713-30.2014.5.02.0613

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02/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 13a Vara do Trabalho - Zona Leste
Tipo: Decisão

Intimado(s)/Citado(s):


- JOEL BATISTA DE SOUZA


PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO


CONCLUSÃO


Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13a
Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando
que houve homologação de cálculo ID 5e22ab5; que a
reclamada citada por Oficial de Justiça ID 9df16c7 quedou-se
silente; que foi juntada atualização dos cálculos ID d15d669.
SAO PAULO, 30 de Novembro de 2016.


LARISSA GRAU MARTINS DE OLIVEIRA
DECISÃO


Vistos.


1. Considerando-se que a reclamada foi intimada da execução,
conforme ID n°9df16c7; que que não houve pagamento
espontâneo da execução no prazo que lhe foi assinalado; que
após tentativa junto ao Bacen para penhora do saldo devedor a
diligência restou negativa.


Inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas.


2. Determina-se a descaracterização da personalidade jurídica
da empresa, com fundamento nos arts. 28 do Código de Defesa
do Consumidor, 50 do Código Civil e 8° parágrafo único da
CLT, para que a execução se efetive também contra o(s)
sócio(s) atual(ais), que deverão ser incluídos no polo passivo,
cujos dados atuais serão obtidos por intermédio do Convênio
INFOJUD, sem prejuízo da execução imediata em face de
eventual devedores solidários que constem na sentença
exeqüenda.


ROGERIO JOSE SAMPAIO CPF n° 885.852.981-20 -R
DOMINGOS TORQUATO 1068 TAIACUPEBA - MOGI DAS
CRUZES/SP - cep 08765-090


Incluam-se os sócios no PJE, nos endereços obtidos no
Infojud.


3. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa
julgada, com a utilização de todos os instrumentos possíveis,
inclusive que impliquem restrição ao crédito do devedor
recalcitrante, já houve a tentativa de arresto dos créditos do(s)
mencionado(s) sócio(s) junto ao BACENJUD, a partir de então,
executado(s), restando negativa.


4. Face ao acima exposto, considerando que a executada
encontra-se ciente da execução, porém, não os sócios e diante
dos termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se
mandado de penhora e avaliação, em nome da reclamada,
devendo o SR Oficial de Justiça, inclusive, proceder as
pesquisas junto ao INFOJUD, RENAJUD, ARISP, e renovação
do BACENJUD.


5. Determino ainda a expedição de mandado de citação,
penhora e avaliação em face dos sócios mencionados,devendo
o SR Oficial de Justiça, inclusive, proceder as pesquisas junto
ao INFOJUD, RENAJUD, ARISP, e renovação do BACENJUD.


6. Citados os sócios proceda-se a inclusão desses no BNDT, na
forma prevista nos artigos 147 da consolidação das Normas da
Corregedoria deste Tribunal e 642 da CLT.


7. Fica ressalvado que as petições que contiverem
requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações da
presente decisão não serão despachadas e nem conhecidas
pelo Juízo, nos moldes do artigo 370 do CPC, nos moldes do
artigo 370 do CPC.


8. Dê-se ciência ao autor.


SAO PAULO, 1 de Dezembro de 2016


JULIANA SANTONI VON HELD
Juiz(a) do Trabalho Titular


Retirado do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 13 a Vara do Trabalho - Zona Leste - Notificação
Tipo: Decisão

Intimado(s)/Citado(s):

- BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13 a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, ante o teor da
ata de audiência de ID n° 00ef383, na qual a nobre patrona do
reclamante se comprometeu a submeter a apreciação de seu
cliente a proposta de acordo efetuada pela reclamada; que
houve a apresentação de laudo contábil.

SAO PAULO, 28 de Abril de 2016.

EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES
DECISÃO

Vistos.

Homologo o laudo pericial contábil de ID n° 9a44ba0, fixando o
valor do principal bruto em R$ 81.297,94 em 01/02/2016,
atualizável até a data do efetivo pagamento.

Juros de mora a partir de 30/09/2014, a serem computados na
ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula
200 do C.TST), no percentual de 16,03%, cujo valor importa em
R$ 13.034,77, em 01/02/2016.

Custas pagas por ocasião da interposição do recurso.

Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria
n° 582/2013 do Ministério da Fazenda.

Fixo em R$ 14.297,02 o valor devido ao INSS, sendo R$ 1.068,14
a contribuição previdenciária do empregado e R$ 13.228,88 a
parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/02/2016,
reajustáveis por ocasião do efetivo depósito, observando-se
que a r. Sentença de mérito, autorizou a dedução dos
recolhimentos previdenciários cota parte empregado do crédito
do autor.

Honorários periciais a cargo da reclamada, arbitrados no
importe de R$ 2.500,00, vigente em 01/02/2016, atualizável até a
data do efetivo pagamento.

Recolhimentos fiscais fixados no importe de R$ 2.828,50,
vigente em 01/02/2016, reajustável por ocasião do efetivo
depósito, observando-se que a r. Sentença de mérito, autorizou
a dedução do IR do crédito do autor.

Consigne-se que os recolhimentos previdenciários, deverão
ser comprovados nos autos mediante guia própria ( GPS ).
Intime-se a reclamada, para que satisfaça a execução em 48
horas, sob pena de execução, nos termos do artigo 880 da CLT.
SAO PAULO, 2 de Maio de 2016

FILIPE DE PAULA BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto


Retirado do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 13a Vara do Trabalho - Zona Leste
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):


- BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP


- JOEL BATISTA DE SOUZA


PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO


CONCLUSÃO


Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13a Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.


SAO PAULO, data abaixo.


EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES
DESPACHO


Vistos.


Haja vista a divergência entre as partes, determino a realização de
perícia contábil, nomeando para tanto como perito do juízo o Sr
José Eduardo de Alcântara, que deverá apresentar laudo em 30
dias.


Dê-se ciência às partes. Intime-se o perito.


SAO PAULO, 11 de Fevereiro de 2016


JULIANA SANTONI VON HELD
Juíza Titular de Vara do Trabalho


Retirado do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário